DECRETO N. 33.495, DE 8 DE JULHO DE 1991
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, e aprova ajustes SINIEF
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-18/91 a 20/91, 22/91 a 25/91, 27/91 a 29/91 e 31/91, celebrados em
Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, publicados no
Diário Oficial da União de 28 de junho de 1991, cujos
textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-1/91 e 2/91
celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, publicados
no Diário Oficial da União de 27 de junho de 1991, cujos
textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1991.
AJUSTE SINIEF N.º 01/91
Introduz alteração do Convênio s/n.º de 15 de
dezembro de 1970, relacionada com a venda para entrega futura.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, n.º 630 Reunião Ordinário do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1911, tendo em vista o
disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 5.º ao
Artigo 40 do Convênio s/ n.º 15 de dezembro de 1970 -
SINIEF:
"§ 5.º - Vara
atualização da base de cálculo, o valor constante
na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado
até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o
§ 2.º."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 19 de raio de 1991.
Brasília - DF, 25 de junho de 1991
AJUSTE SINIEF N9 02/91
Estabelece sistema Especial para fabricantes de veículos e seus
concessionários nas operações com
substituição tributária do ICMS para
veículos novos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Econômia ou Finances dos Estados e do Distrito
Federal, na 63.º Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária; realizada em
Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991 em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O contribuinte que realizar
operações com veículos novos sujeitos ao pagamento
do imposto pelo regime de substituíção
tributária de que trata o Convênio ICMS n.º 107/89,
de 24 de outubro de 1989, observará as disposições
deste ajuste.
Cláusula segunda - O sujeito passivo por
substituição emitirá documento fiscal de
subsérie distinta para as operações sujeitas
à retenção do imposto de que trata o
Convênio mencionado na Cláusula anterior, caso não
utilize nota fiscal de série única, a qual, além
dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes
indicações:
I - a base de cálculo apurada nos termos da Cláusula terceira do referido Convênio;
II - o valor do imposto retido;
III - o n.º da inscrição no Cadastro de
Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual e
retido o imposto.
Cláusula terceira - O contribuinte substituído, na
operação que realizar, relativamente a mercadoria
recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de
subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, a seguinte
declaração "imposto retido por substituição
- Convênio ICMS n.º 107/89.º.
Cláusula quarta - O sujeito passivo por
substituição escriturará no livro Registro de
Saídas o correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua
operação, na forma prevista no Convênio s/n.º,
de 15.12.70 (SINIEF);
II - na coluna Observações" na mesma linha do
lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto
retido e da respectiva base de cálculo, referidos na
Cláusula segunda, utilizando colunas distintas para tais
indicações, sob o título comum
"Substituição Tributária";
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema
eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao
imposto retido e a respectiva base de cálculo serão
lançados na linha abaixo do lançamento da
operação própria, sob o título comum
"Substituição Tributária" ou o Código "ST".
Parágrafo único -
Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua
base de cálculo serão totalizados no último dia do
período de apuração para lançamento no
livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a
saber:
1. operações internas; e
7. operações interestaduais.
Cláusula quinta - Ocorrendo devolução ou retorno
de mercadoria que não tenha sido entregue ao
destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos
termos da Cláusula quarta, o sujeito passivo por
substituição deverá lançar no livro
Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo a devolução, com
utilização das colunas "Operações com
Crédito do Imposto", na forma prevista na
legislação;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do
lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de
cálculo e do imposto retido, relativos a
devolução;
III - se contribuinte utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e
à respectiva base de cálculo serão lançados
na linha abaixo do lançamento da operação
própria, sob o título comum "Substituição
Tributária" ou o Código "ST".
Parágrafo único -
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão
totalizados no último dia do período de
apuração, para lançamento no livro Registro de
Apuração do ICM.
Cláusula sexta - o contribuinte substituído,
relativamente as operações com mercadorias recebidas cujo
imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de
Entradas e o livro Registro de Saídas, na forma prevista no
Convênio s/n.º de 15.12.70, utilizando a coluna "Outras",
respectivamente, de "Operações sem Crédito do
Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".
Parágrafo único -
Será indicado, na coluna destinada a "Observções",
o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do
lançamento da operação própria. Cláusula sétima - O sujeito passivo por
substituição apurará os valores relativos ao
Imposto retido, no último dia do respectivo período, no
livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente
a destinada a apuração relacionada com as suas
próprias operações, com a indicação
da expressão "Substituição Tributária" ,
utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto",
"Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos",
devendo lançar:
I - o valor de que trata o parágrafo único da
Cláusula quarta no campo "For Saídas com Débito do
Imposto":
II - o valor de que trata o parágrafo único da
Cláusula quinta, no campo "Por Entradas com Crédito do
Imposto":
III - para as operações interestaduais, o registro
se fará em folha subsequente as operações
internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos
à cada unidade da Federação nos quadros "Entrada"
e "Saída", nas colunas "Ease de Cálculo" (para base de
cálculo do imposto retido), "Imposto creditado" e "Imposto
Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da
Federação na coluna "Valores Contábeis").
Cláusula oitava - Os valores referidos na Cláusula
anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores
relativos as operações próprias:
I - relativamente às operações internas;
II - relativamente às operações
interstaduais, por meio de listagens a que se refere a Cláusula
décima segunda do Convênio ICMS n.º 107/89.
Parágrafo único -
O sujeito passivo por substituição entregará Guia
de Informação e Apuração de Imposto, quando
exigido, relativamente ao imposto retido.
Cláusula nona - O sujeito passivo por substituição
efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da
Cláusula sétima, independentemente do resultado da
apuração relativa as suas próprias
operações.
Parágrafo único -
Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto
retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais.
Cláusula décima - Este Ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 1991.
Brasília-DF, 25 de junho de 1991
CONVÊNIO ICMS 18 /91
Introduz alteração no Convênio ICMS 107/89, de 24
de outubro de 1989, que dispõe sobre a
substituição tributária de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejar e os Secretárias de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal
na 63.ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Corplenentar
n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do
Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar
com seguinte redação;
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais
com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900
e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica
atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelalecimento
Industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias " Prestação de
Serviços (ICMS) devido na subsequente saída ou entrada
com destino ao ativo Imobilizado."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 49 na
Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de
outubro de 1989, com a redação que segue:
"§ 4º - O disposto nesta Cláusula não
se aplica aos veículos classificados no código
87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harnonizado (NSM/SH)."
Cláusula terceira - Fica revogado o Protocolo ICMS 03/91, de 21 de fevereiro de 1991.
Cláusula quarta - Êste Convênio entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua
ratificação nacional.
Brasília,DF, 25 de junho de 3991.
CONVÊNIO ICMS 19 /91
Dispõe sobre o tratamento tributário nas
operações interestaduais de bens do ativo imobilizado ou
de material de uso ou consumo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 63.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975.
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais,
relativas a transferencias entre estabelecimentos da mesma empresa, de
bens integrados os ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo,
observa-se-á:
I - Nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitira Nota Fiscal, indicando como valor da
operação, o da última entrada do bem imobilizado
ou do material de corsumo, aplicando-se a aliquota lnterestaduali:
b) lançará os créditos fiscais originarios
cobrados a qualquer titulo, sobre o respctivo bem ou material de
consumo;
II - nas entradas ro estabelecimento destinatário, este
pegará o diferencial de aliquota, correspondente à
diferença entre a aliquota interna e a interestadual, sobre a
base de cálculo constarte da alínea "a" do inciso
anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade
da Federação.
Cláusula segunda - Para os efeitos da Cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder crédito presumido, se, do confronto entre os
créditos e os débitos, resultar crédito inferior,
no valor correspondente a diferença apurada;
II - exigir estorno de crédito, se, do confronto em
referenda, resultar crédito superior, no valor correspondente
à diferença constatada.
Cláusula terceira - Ficam suspensas do ICMS as saídas
interestaduais de bens lntegrados ao ativo lmobilizado, bam como de
moldes, matries, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos "
estampas, para fornecimento de serviços fora do catabelacimento,
ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte,
para serem utilizados na elaboração de produtos
ancomedados pelo remetente a desde que devam retornar ao
estabelccimento de origem no prazo de 180(cento e oitenta) dias
contados da saída efetiva.
Cláusula quarta - Este Convênio'entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional.
Brasilia, DF, 25 de junho de 1991.
CONVÊNIO ICMS 20/91
Altera, excepcionalmente, prazo de recolhimento do ICMS na substituição de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Fineness dos Estados do Distrito Federal, na
63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada en Brasilia, DF, no dia 25 de
junho de 1991, tendo em vistas o disposto na Lei Cmplementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolves celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Excepcionalmente, no período de julho
a dezembro de 1991, o ICMS retido na substituição
tributária dos produtos a que ss refere o Convênio ICMS
107/89, de 24 de outubro de 1989, e suas alterações,
será recolhido até o dia 20 do mês subsequente as
saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante.
Cláusula, segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DE, 25 de junho ds 1991.
CONVÊNIO ICMS 22 /91
Prorroga o prazo para o aproveitanento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos.
O Ministro da Econonia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Econonia, Fazenda ou Finances dos Estados e do Distrito Federal, na
63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 25 de
junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de jareiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Clausula primeira - O terno final do prazo previsto na Cláusula
segunda do Cpnvênion ICMS 23/90, de 13 de setenbro dc 1990, fica
alterado para 31 de dezenbro de 1991.
Cláusula segunda - Ficam homologados os atos das enpresas
prodotoras de discos femográficos e de outros suportes de sons
gravados, dos, praticados durante o período de 19 de agosto a 31
de outubro de 1969, com base no Convênio ICMS 45/89, de 24
ds abril de 1989,.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DE, 25 de junho da 1991.
CONVÊNIO ICMS 23/91
Dispõe sobre adesão do Estado da Paraíba ao
Convênio ICJO 124/89, da 077 12,09, e suas
alterações.
O Ministro ds Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economía, Fazenda ou Finamças dos Estados e do
Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do
Conselho Nacional da Política Fazendária, realisada em
Brasília, DF, no dia 25 ds junho do 1991,tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluindo o Estado da Paraíba na
Cláusula primeira do Convênio ICMS 124/89, de 07 ds
dezembro de 1929.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 25 de junho de 1991.
CONVÊNIO ICMS 24 /9l
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto
relativamente as operações que especifica, realizadas
pela expressa indicada.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Econonia, Fszends ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional do Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, ds 07 ds Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a não exigir o imposto incidente sobre as saídas
promovidas até a data da celebração deste
Convênio de 6 (seis) trens unidades artirculadas de carros tipo
veículo leva Sobre trilho com tração
elétrica, para transporte de passageiros, pela empresa COBRASMA
S.A. com destino à FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A., decorrentes
do contrato nº 97317/0 / PCD/0, celebrado em 11 de março de
1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de aua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 25 de junho de 1991.
CONVÊNIO ICMS 25/91
Conceda redução da bass de cálculo na
prestação de serviços de transporte aéreo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e ou Secretários
de Economia, Fazenda ou Fínances dos Estados a do Distrito
Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendiria, realizada em Brasilia, DF, no dia 25 de
lunho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, ds 07 da Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Dsitrito Federal em
conceder redução da base de cilculo do ICMS aos
estabelecida tributaria seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - prestações com alíquotas de 171 ou 181, ... 6,001;
II - prestações com alíquota de 129,............ 4,231;
III - prestações com aliquota de 74, ........ 2,474.
§ 1.º
- Na prestação de serviço de transporte de pessoa,
ou de carga destinado a nao contribuinte do ICMS, a carga
tributária será a prevista no inciso I, desta
Cláusula. § 2.º- Para efeito
de complementação da aliquota do ICMS, o Estado onde se
localise o destinatário do serviço de transporte
exigirá a doferença da carga tributária, nos
seguintes percentuais:
X - 1.77%, na hipotese do inciso XI;
XI - 3,53%, na hipotese do Inciso XIX.
Clásula segunda - A redução da base de
cálculo será a opcionalmente pelo contribuinte em
substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo beneficio previsto na Cláusula anterior nao poder utilizar quaisquer créditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos durante o período de1. de agosto a 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.
CONVÊNIO ICMS 27/91
Prorroga o beneficio fiscal constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13.09.90.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de.Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de jsneiro de 1975,
resolvem celerar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro
de 1991, a redução da base de cálculo prevista na
Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13 de
setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1991.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991.
CONVÊNIO ICMS 28/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12.12.90,
que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos
hotifrutigranjeiros.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro
do 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS
68/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991.
CONVÊNIO ICMS 29 /9l
Autoriza os Estados que menciona a dispensar o pagamento do ICMS nas condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada
enBrasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo e de
Sergipe autorizados a dispensar o pagamento de até 15% (quinze
por cento) do débito fiscal relacionado com o ICMS decorrente de
exportações de sucos cítricos, ocorridas
até 28 de fevereiro de 1989, cancelando multas punitivas
eventualmente propostas em relação a tais
exportações.
Parágrafo único -
Constitui condição da dispensa prevista nesta
Cláusula a inexistência de ação judicial
sobre a matéria ou desistência da já interposta.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sue ratificação nacional.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991.
CONVÊNIO ICMS 31 /91
Da nova redação a Cláusula décima do
Convênio ICMS 27/90, que dispõe sobre a concessão
de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e
estabelece normas para o seu controla.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula décima do
Convênio ICMS 27/90, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula décima - O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de Minas Gerais."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DE, de 25 de junho de 1991.
São Paulo, 4 de julho de 1991.
Ofício GS/CAT N.° 858/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-18/91 a 20/91, 22/91 a
25/91, 27 a 29/91 e 31/91, celebrados em Brasília, DF, em 25 de
junho de 1991.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° da
citada lei, assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixam de ser apresentados para
ratificação os Convênios ICMS-16/91, 17/91, 21/91,
26/91, 30/91 e 32/91 por tratarem de matéria de exclusivo
interesse de alguns Estados, tais como Goiás, Paraíba,
Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina.
Sua ratificação dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.°.
O Convênio ICMS-18/91 altera a cláusula primeira do
Convênio ICMS-107/89, de 24 de outubro de 1989, que instituiu a
sistemática da substituição tributária, em
todo o território nacional, em relação a
veículos novos, para incluir o importador, também, como
sujeito passivo por substituição em razão da
permissão pelo Governo Federal de importação de
veículos.
De outro lado, exclui-se do regime de substituição
tributária os caminhões pesados, conhecidos como "fora de
estrada", classificados no Código 8704.10.00.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema HarmonizadoNBM/SH, eis que, sendo
elevado o seu preço e muito lento o giro do estoque, a
retenção do imposto desfalca o capital de giro da empresa
revendedora. O Convênio ICMS-19/91 estabelece disciplina
tributária para transferencias entre estabelecimentos da mesma
empresa situados em Estados diversos de bens integrados no ativo
imobilizado ou de material de uso ou consumo, dispondo sobre
obrigações acessórias, quanto ao direito de
crédito do imposto relativo as entradas e sobre o pagamento do
imposto decorrente do diferencial entre as alíquotas interna e
interestadual.
Preve, ainda, autorização ao Estado remetente para
concessão de crédito outorgado naquelas
operações.
Suspende, também, o imposto nas remessas interestaduais de tais
mercadorias para serem utilizadas na elaboração de
produtos encomendados pelo remetente ou para prestação de
serviços, desde que retornem em 180 dias.
O Convênio ICMS-20/91 amplia o prazo de recolhimento do imposto
retido relativo à sujeição passiva por
substituigao devido nas operações com veículos durante os meses
de julho a dezembro de 1991.
O Convênio ICMS-22/91 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições do Convênio ICMS-23/90, de 13 de
setembro de 1990, que permite ás empresas produtoras de discos
fonográficos e de outros suportes de sons gravados possam
apropiar-se como crédito de imposto do valor pago a
título de direitos autorais artísticos e conexos.
Homologa, ainda, os procedimentos adotados por aquelas empresas com
base no Convênio ICMS-45/89, de 24 de abril de 1989, durante o
período de 1.° de agosto a 31 de outubro de 1989, eis que
tal convênio concedia o benefício até 31 de julho
daquele ano, enquanto o novo Convênio, o ICMS-100/89, de 24 de
outubro de 1989, somente produziu efeitos a partir de 1.° de
novembro, restando aquele espaço de tempo sem o
benefício. Não obstante isso, as empresas continuaram a
operar nos termos do mencionado Convênio ICMS-45/89, na
expectativa de sua prorrogação.
O Convênio ICMS-23/91 dispõe sobre a adesão do
Estado da Paraiba às disposições do Convênio
ICMS-124/89, de 7 de dezembro de 1989, que autoriza alguns Estados,
entre os quais, o de São Paulo, a conceder isenção
às saídas de batata-semente.
O Convênio ICMS-24/91 autoriza o Estado de São Paulo a
não exigir o imposto devido nas saídas de seis trens
adquiridos pela Fepasa, Ferrovia Paulista S.A.
O Convênio ICMS-25/91 concede, até 31 de dezembro de 1991,
redução na base de cálculo da
prestação de serviços de transporte aéreo,
em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos. Sistemática essa que vem sendo adotada desde a
instituição do ICMS, e que muito facilita a
operacionalização, eis que a apuração dos
créditos devidos em relação a cada Estado em que
operam as companhias aéreas e bastante complexa.
O Convênio ICMS-27/91 prorroga, até 31 de dezembro de
1991, as disposições da cláusula primeira do
Convênio ICMS-21/90, de 13 de setembro de 1990, que reduz a base
de cálculo na exportação de dicloretano,
classificado no código 290315 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
O Convênio ICMS-28/91 prorroga, até 31 de dezembro de
1991, as disposições do Convênio ICMS-68/90, de 12
de dezembro de 1990, que autoriza a concessão de
isenção aos produtos hortifrutigranjeiros.
O Convênio ICMS-29/91 autoriza o Estado de São Paulo a
dispensar o pagamento de até 15% (quinze por cento) do
débito fiscal relacionado com a exportação de
sucos cítricos, com o cancelamento de multas punitivas
eventualmente existentes, em casos de inexistência de
ação judicial ou de desistência das interpostas.
O Convênio ICMS-31/91 altera dispositivo do Convênio
ICMS-27/90, de 13 de setembro de 1990, para efeito de estabelecer a
adesão do Estado do Ceará à isenção
concedida às importações sob o regime de
"drawback".
O ajuste Sinief-01/91 acrescenta dispositivo ao artigo 40 do
Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, para efeito de estabelecer a obrigatoriedade
de atualização do valor da base de cálculo nos
casos de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento nas
vendas para entrega futura.
Finalmente, o Ajuste SINIEF-2/91 estabelece disciplina para efeito de
cumprimento das obrigações acessórias relacionadas
com a sujeição passiva por substituição de
veículos, visando obter uniformidade de tratamento em todo o
território nacional.
Tal disciplina ja consta em nossa legislação.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a
edição de decreto eonforme minuta oferecida, valho-me do
ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
consideração.
a) Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Luiz Antônio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital