DECRETO N. 33.495, DE 8 DE JULHO DE 1991

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova ajustes SINIEF

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-18/91 a 20/91, 22/91 a 25/91, 27/91 a 29/91 e 31/91, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, publicados no Diário Oficial da União de 28 de junho de 1991, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-1/91 e 2/91 celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, publicados no Diário Oficial da União de 27 de junho de 1991, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1991.

AJUSTE SINIEF N.º 01/91

Introduz alteração do Convênio s/n.º de 15 de dezembro de 1970, relacionada com a venda para entrega futura.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n.º 630 Reunião Ordinário do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1911, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 5.º ao Artigo 40 do Convênio s/ n.º 15 de dezembro de 1970 - SINIEF:
"§ 5.º - Vara atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2.º."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19 de raio de 1991.
Brasília - DF, 25 de junho de 1991

AJUSTE SINIEF N9 02/91

Estabelece sistema Especial para fabricantes de veículos e seus concessionários nas operações com substituição tributária do ICMS para veículos novos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Econômia ou Finances dos Estados e do Distrito Federal, na 63.º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária; realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991 em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O contribuinte que realizar operações com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituíção tributária de que trata o Convênio ICMS n.º 107/89, de 24 de outubro de 1989, observará as disposições deste ajuste.
Cláusula segunda - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto de que trata o Convênio mencionado na Cláusula anterior, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo apurada nos termos da Cláusula terceira do referido Convênio;
II - o valor do imposto retido;
III - o n.º da inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual e retido o imposto.
Cláusula terceira - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente a mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "imposto retido por substituição - Convênio ICMS n.º 107/89.º.
Cláusula quarta - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Convênio s/n.º, de 15.12.70 (SINIEF);
II - na coluna Observações" na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na Cláusula segunda, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o Código "ST".
Parágrafo único - Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
1. operações internas; e
7. operações interestaduais.
Cláusula quinta - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos da Cláusula quarta, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo a devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos a devolução;
III - se contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o Código "ST".
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICM.
Cláusula sexta - o contribuinte substituído, relativamente as operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/n.º de 15.12.70, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".
Parágrafo único - Será indicado, na coluna destinada a "Observções", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria. Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao Imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária" , utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:
I - o valor de que trata o parágrafo único da Cláusula quarta no campo "For Saídas com Débito do Imposto":
II - o valor de que trata o parágrafo único da Cláusula quinta, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto":
III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente as operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Ease de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").
Cláusula oitava - Os valores referidos na Cláusula anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos as operações próprias:
I - relativamente às operações internas;
II - relativamente às operações interstaduais, por meio de listagens a que se refere a Cláusula décima segunda do Convênio ICMS n.º 107/89.
Parágrafo único - O sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido.
Cláusula nona - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da Cláusula sétima, independentemente do resultado da apuração relativa as suas próprias operações.
Parágrafo único - Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula décima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 1991.
Brasília-DF, 25 de junho de 1991

CONVÊNIO ICMS 18 /91

Introduz alteração no Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejar e os Secretárias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 63.ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Corplenentar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com seguinte redação;
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelalecimento Industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias " Prestação de Serviços (ICMS) devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo Imobilizado."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 49 na Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a redação que segue:
4º - O disposto nesta Cláusula não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harnonizado (NSM/SH)."
Cláusula terceira - Fica revogado o Protocolo ICMS 03/91, de 21 de fevereiro de 1991.
Cláusula quarta - Êste Convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 25 de junho de 3991.

CONVÊNIO ICMS 19 /91

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais, relativas a transferencias entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados os ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observa-se-á:
I - Nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitira Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de corsumo, aplicando-se a aliquota lnterestaduali:
b) lançará os créditos fiscais originarios cobrados a qualquer titulo, sobre o respctivo bem ou material de consumo;
II - nas entradas ro estabelecimento destinatário, este pegará o diferencial de aliquota, correspondente à diferença entre a aliquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constarte da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula segunda - Para os efeitos da Cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente a diferença apurada;
II - exigir estorno de crédito, se, do confronto em referenda, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.
Cláusula terceira - Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens lntegrados ao ativo lmobilizado, bam como de moldes, matries, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos " estampas, para fornecimento de serviços fora do catabelacimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos ancomedados pelo remetente a desde que devam retornar ao estabelccimento de origem no prazo de 180(cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.
Cláusula quarta - Este Convênio'entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Brasilia, DF, 25 de junho de 1991.

CONVÊNIO ICMS 20/91

Altera, excepcionalmente, prazo de recolhimento do ICMS na substituição de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Fineness dos Estados  do Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada en Brasilia, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vistas o disposto na Lei Cmplementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolves celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Excepcionalmente, no período de julho a dezembro de 1991, o ICMS retido na substituição tributária dos produtos a que ss refere o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, e suas alterações, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente as saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante.
Cláusula, segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DE, 25 de junho ds 1991.

CONVÊNIO ICMS 22 /91

Prorroga o prazo para o aproveitanento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos.
O Ministro da Econonia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Econonia, Fazenda ou Finances dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de jareiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Clausula primeira - O terno final do prazo previsto na Cláusula segunda do Cpnvênion ICMS 23/90, de 13 de setenbro dc 1990, fica alterado para 31 de dezenbro de 1991.
Cláusula segunda - Ficam homologados os atos das enpresas prodotoras de discos femográficos e de outros suportes de sons gravados, dos, praticados durante o período de 19 de agosto a 31 de outubro de 1969, com base no Convênio ICMS  45/89, de 24 ds abril de 1989,.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DE, 25 de junho da 1991.

CONVÊNIO ICMS 23/91

Dispõe sobre adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICJO 124/89, da 077 12,09, e suas alterações.
O Ministro ds Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economía, Fazenda ou Finamças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realisada em Brasília, DF, no dia 25 ds junho do 1991,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluindo o Estado da Paraíba na Cláusula primeira do Convênio ICMS 124/89, de 07 ds dezembro de 1929.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 25 de junho de 1991.

CONVÊNIO ICMS 24 /9l

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto relativamente as operações que especifica, realizadas pela expressa indicada.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Econonia, Fszends ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional do Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, ds 07 ds Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o imposto incidente sobre as saídas promovidas até a data da celebração deste Convênio de 6 (seis) trens unidades artirculadas de carros tipo veículo leva Sobre trilho com tração elétrica, para transporte de passageiros, pela empresa COBRASMA S.A. com destino à FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A., decorrentes do contrato nº 97317/0 / PCD/0, celebrado em 11 de março de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de aua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 25 de junho de 1991.

CONVÊNIO ICMS 25/91

Conceda redução da bass de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e ou Secretários de Economia, Fazenda ou Fínances dos Estados a do Distrito Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendiria, realizada em Brasilia, DF, no dia 25 de lunho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, ds 07 da Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Dsitrito Federal em conceder redução da base de cilculo do ICMS aos estabelecida tributaria seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - prestações com alíquotas de 171 ou 181, ... 6,001;
II - prestações com alíquota de 129,............ 4,231;
III - prestações com aliquota de 74, ........ 2,474.
§ 1.º - Na prestação de serviço de transporte de pessoa, ou de carga destinado a nao contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula. § 2.º- Para efeito de complementação da aliquota do ICMS, o Estado onde se localise o destinatário do serviço de transporte exigirá a doferença da carga tributária, nos seguintes percentuais:
X - 1.77%, na hipotese do inciso XI;
XI - 3,53%, na hipotese do Inciso XIX.
Clásula segunda - A redução da base de cálculo será a opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo beneficio previsto na Cláusula anterior nao poder utilizar quaisquer créditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de1. de agosto a 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.

CONVÊNIO ICMS 27/91

Prorroga o beneficio fiscal constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13.09.90.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de.Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de jsneiro de 1975, resolvem celerar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1991, a redução da base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1991.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991.

CONVÊNIO ICMS 28/91

Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12.12.90, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos hotifrutigranjeiros.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro do 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991.

CONVÊNIO ICMS 29 /9l

Autoriza os Estados que menciona a dispensar o pagamento do ICMS nas condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada enBrasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo e de Sergipe autorizados a dispensar o pagamento de até 15% (quinze por cento) do débito fiscal relacionado com o ICMS decorrente de exportações de sucos cítricos, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, cancelando multas punitivas eventualmente propostas em relação a tais exportações.
Parágrafo único - Constitui condição da dispensa prevista nesta Cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sue ratificação nacional.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991.

CONVÊNIO ICMS 31 /91

Da nova redação a Cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, que dispõe sobre a concessão de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controla.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de Minas Gerais."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DE, de 25 de junho de 1991.
São Paulo, 4 de julho de 1991.

Ofício GS/CAT N.° 858/91

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-18/91 a 20/91, 22/91 a 25/91, 27 a 29/91 e 31/91, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° da citada lei, assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-16/91, 17/91, 21/91, 26/91, 30/91 e 32/91 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de alguns Estados, tais como Goiás, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina.
Sua ratificação dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.°.
O Convênio ICMS-18/91 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS-107/89, de 24 de outubro de 1989, que instituiu a sistemática da substituição tributária, em todo o território nacional, em relação a veículos novos, para incluir o importador, também, como sujeito passivo por substituição em razão da permissão pelo Governo Federal de importação de veículos.
De outro lado, exclui-se do regime de substituição tributária os caminhões pesados, conhecidos como "fora de estrada", classificados no Código 8704.10.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema HarmonizadoNBM/SH, eis que, sendo elevado o seu preço e muito lento o giro do estoque, a retenção do imposto desfalca o capital de giro da empresa revendedora. O Convênio ICMS-19/91 estabelece disciplina tributária para transferencias entre estabelecimentos da mesma empresa situados em Estados diversos de bens integrados no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, dispondo sobre obrigações acessórias, quanto ao direito de crédito do imposto relativo as entradas e sobre o pagamento do imposto decorrente do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual.
Preve, ainda, autorização ao Estado remetente para concessão de crédito outorgado naquelas operações.
Suspende, também, o imposto nas remessas interestaduais de tais mercadorias para serem utilizadas na elaboração de produtos encomendados pelo remetente ou para prestação de serviços, desde que retornem em 180 dias.
O Convênio ICMS-20/91 amplia o prazo de recolhimento do imposto retido relativo à sujeição passiva por substituigao devido nas operações com veículos durante os meses de julho a dezembro de 1991.
O Convênio ICMS-22/91 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que permite ás empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes de sons gravados possam apropiar-se como crédito de imposto do valor pago a título de direitos autorais artísticos e conexos. Homologa, ainda, os procedimentos adotados por aquelas empresas com base no Convênio ICMS-45/89, de 24 de abril de 1989, durante o período de 1.° de agosto a 31 de outubro de 1989, eis que tal convênio concedia o benefício até 31 de julho daquele ano, enquanto o novo Convênio, o ICMS-100/89, de 24 de outubro de 1989, somente produziu efeitos a partir de 1.° de novembro, restando aquele espaço de tempo sem o benefício. Não obstante isso, as empresas continuaram a operar nos termos do mencionado Convênio ICMS-45/89, na expectativa de sua prorrogação.
O Convênio ICMS-23/91 dispõe sobre a adesão do Estado da Paraiba às disposições do Convênio ICMS-124/89, de 7 de dezembro de 1989, que autoriza alguns Estados, entre os quais, o de São Paulo, a conceder isenção às saídas de batata-semente.
O Convênio ICMS-24/91 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto devido nas saídas de seis trens adquiridos pela Fepasa, Ferrovia Paulista S.A.
O Convênio ICMS-25/91 concede, até 31 de dezembro de 1991, redução na base de cálculo da prestação de serviços de transporte aéreo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. Sistemática essa que vem sendo adotada desde a instituição do ICMS, e que muito facilita a operacionalização, eis que a apuração dos créditos devidos em relação a cada Estado em que operam as companhias aéreas e bastante complexa.
O Convênio ICMS-27/91 prorroga, até 31 de dezembro de 1991, as disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS-21/90, de 13 de setembro de 1990, que reduz a base de cálculo na exportação de dicloretano, classificado no código 290315 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
O Convênio ICMS-28/91 prorroga, até 31 de dezembro de 1991, as disposições do Convênio ICMS-68/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza a concessão de isenção aos produtos hortifrutigranjeiros.
O Convênio ICMS-29/91 autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o pagamento de até 15% (quinze por cento) do débito fiscal relacionado com a exportação de sucos cítricos, com o cancelamento de multas punitivas eventualmente existentes, em casos de inexistência de ação judicial ou de desistência das interpostas.
O Convênio ICMS-31/91 altera dispositivo do Convênio ICMS-27/90, de 13 de setembro de 1990, para efeito de estabelecer a adesão do Estado do Ceará à isenção concedida às importações sob o regime de "drawback".
O ajuste Sinief-01/91 acrescenta dispositivo ao artigo 40 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para efeito de estabelecer a obrigatoriedade de atualização do valor da base de cálculo nos casos de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento nas vendas para entrega futura.
Finalmente, o Ajuste SINIEF-2/91 estabelece disciplina para efeito de cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a sujeição passiva por substituição de veículos, visando obter uniformidade de tratamento em todo o território nacional.
Tal disciplina ja consta em nossa legislação.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto eonforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
a) Frederico Mathias Mazzucchelli, 
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Luiz Antônio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital