DECRETO N. 33.497, DE 8 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a intervenção na "Casa de David-Tabernáculo Espírita Para Excepcionais" e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os preceitos consignados na Constituição da República Federativa do Brasil - artigo 203 - e na do Estado - 234 e 277, que estabelecem, respectivamente, ser a assistência social devida pelo Poder Público com relação, também, aos portadores de deficiência, e da competência do Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades assistenciais filantrópicas, com especial atenção as que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, que recebem subvenção;
Considerando que a assistência social e direito fundamental dos portadores de deficiência, devendo ser garantida pelo Estado por meio de instrumentos hábeis e eficazes, que visem a sua proteção e garantia;
Considerando o estado de insolvência técnica e administrativa da "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais" segundo apurado em vistorias oficiais;
Considerando que um dos princípios norteadores do Governo do Estado é a assistência aos portadores de deficiências e
Considerando o exposto e requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a vista do contido no procedimento de Investigação Prévia - IP n.° 1/90, instaurado para apurar irregularidades técnico-administrativas e as condições de atendimentos prestadas às pessoas portadoras de deficiência, que estão abrigadas na entidade filantrópica denominada "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais",

Decreta:

Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais"; sediada na Rodovia Fernao Dias, km 82, nesta Capital.

Parágrafo único - A intervenção decretada no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada, se necessário, ou cessar, antes daquele termo, se deixarem de subsistir os motivos que a determinaram.

Artigo 2.º - Fica nomeado interventor na entidade referida no artigo anterior, Osmar Mikio Moriwake, RG 8.667.916 com poderes de administração e gestão dos serviços prestados pela mesma, de modo a adequá-los aos princípios e finalidades para os quais foi constituída.
Artigo 3.º - O interventor nomeado no artigo anterior poderá requisitar os serviços e recursos de órgãos públicos estaduais, indispensáveis ao cumprimento de sua missão e deverá ser atendido em regime de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde baixará, por ato próprio, quando necessário, em conjunto com os Titulares das demais Secretarias, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Marcos Pacheco de Toledo Ferraz,
Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1991.