DECRETO N. 33.497, DE 8 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a
intervenção na "Casa de David-Tabernáculo
Espírita Para Excepcionais" e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os preceitos consignados na Constituição da
República Federativa do Brasil - artigo 203 - e na do Estado -
234 e 277, que estabelecem, respectivamente, ser a assistência
social devida pelo Poder Público com relação,
também, aos portadores de deficiência, e da
competência do Estado a fiscalização dos
serviços prestados pelas entidades assistenciais
filantrópicas, com especial atenção as que se
dediquem à assistência aos portadores de
deficiências, que recebem subvenção;
Considerando que a assistência social e direito fundamental dos
portadores de deficiência, devendo ser garantida pelo Estado por
meio de instrumentos hábeis e eficazes, que visem a sua
proteção e garantia;
Considerando o estado de insolvência técnica e
administrativa da "Casa de David - Tabernáculo Espírita
para Excepcionais" segundo apurado em vistorias oficiais;
Considerando que um dos princípios norteadores do Governo do
Estado é a assistência aos portadores de
deficiências e
Considerando o exposto e requerido pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, a vista do contido no
procedimento de Investigação Prévia - IP n.°
1/90, instaurado para apurar irregularidades
técnico-administrativas e as condições de
atendimentos prestadas às pessoas portadoras de
deficiência, que estão abrigadas na entidade
filantrópica denominada "Casa de David - Tabernáculo
Espírita para Excepcionais",
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais"; sediada na Rodovia Fernao Dias, km 82, nesta Capital.
Parágrafo único -
A intervenção decretada no "caput" deste artigo
vigorará pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, podendo
ser prorrogada, se necessário, ou cessar, antes daquele termo,
se deixarem de subsistir os motivos que a determinaram.
Artigo 2.º - Fica nomeado
interventor na entidade referida no artigo anterior, Osmar Mikio
Moriwake, RG 8.667.916 com poderes de administração e
gestão dos serviços prestados pela mesma, de modo a
adequá-los aos princípios e finalidades para os quais foi
constituída.
Artigo 3.º - O interventor nomeado no artigo anterior
poderá requisitar os serviços e recursos de
órgãos públicos estaduais, indispensáveis
ao cumprimento de sua missão e deverá ser atendido em
regime de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde
baixará, por ato próprio, quando necessário, em
conjunto com os Titulares das demais Secretarias, normas complementares
à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Marcos Pacheco de Toledo Ferraz,
Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1991.