DECRETO N. 33.498, DE 10 DE JULHO DE 1991
Altera e acrescenta dispositivos
no Decreto n. 30.488, de 27 de setembro de 1989, que instituiu o
Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo
e dá
outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
n. 30.488, de 27 de setembro de 1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o Artigo 3.º:
"Artigo 3.º - O Conselho
Estadual de Desenvolvi mento
Econômico - CEDE terá a seguinte
constituição:
I - Governador do Estado, que será seu Presidente;
II - Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvi mento Econômico, que será seu Vice-Presidente;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Agricultura e Abastecimento;
V - Secretário de Planejamento e Gestão;
VI - Secretário do Meio Ambiente;
VII - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S/A;
VIII - Diretor Científico da Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
IX - Presidente da Federação das
Indústrias do Esta do de São Paulo - FIESP;
X - Presidente da Federação da Agricultura do
Esta do de São Paulo - FAESP;
XI - Presidente da Federação do Comércio
do Esta do de São Paulo - FCESP;
XII - Presidente da Associação Comercial de
São Pau lo - ACESP.";
II - o Artigo 7.º:
"Artigo 7.º - O Banco do Estado de São Paulo S/A
concederá empréstimo às empresas cujos projetos de
im plantação, expansão ou ampliação
da capacidade produ tiva, no Estado de São Paulo, tenham sido
por ele previamente aprovados, nos termos deste decreto.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados, ao Decreto n. 30
488, de 27 de setembro de 1989, os seguintes artigos:
"Artigo 7.º-A - Os financiamentos serão deferidos com base
no valor do Imposto sobre Operações Relati vas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu
nicações - ICMS gerado, no caso de
implantação, ou no valor de seu crescimento real, no caso
de expansão ou de ampliação da capacidade
produtiva.
Parágrafo único -
Os órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda e do
Banco do Estado de São Paulo S/A. defi nirão os
critérios de aferição de crescimento real men
cionado neste artigo.
Artigo 7.º-B - Os
financiamentos serão deferidos com recursos originários
do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC
e obedecerão os se guintes limites:
I - se o projeto for localizado na Grande São Paulo:
a) no 1.º (primeiro) ano,
ate 40% (quarenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
b) no 2.º (segundo) ano,
ate 30% (trinta por cento) do ICMS adicional recolhido;
c) no 3.º (terceiro) ano,
até 20% (vinte por cento) do ICMS adicional recolhido;
II - se o projeto for localizado fora da Grande São
Paulo:
a) no 1.º (primeiro) ano,
ate 50% (cinquenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
b) no 2.º (segundo) ano,
ate 40% (quarenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
c) no 3.º (terceiro) ano,
até 30 % (trinta por cento) do ICMS adicional,recolhido.
Artigo 7.º - C - O crédito será liberado
mensalmente, nas datas estipuladas para recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS,
e a amortização será feita por meio de 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se cada uma delas no
37.º (trigésimo sétimo) mês, contado da
respectiva liberação.
Parágrafo único -
O valor de cada uma das parcelas de amortização
corresponderá ao valor liberado, reajustado monetariamente de
acordo com a variação da Taxa Referencial Diária -
TRD, ou de índice que venha a substituí-la.
Artigo 7.º -D - Na eventualidade do financiamento ser
deferido para empresa ligada a grupo de sociedade,
configurar-se-á causa de cancelamento do financiamento , com a
imediata exigibilidade de todo o saldo devedor, atualizado mensalmente
pela variação da Taxa Referencial Diária - TRD, ou
de índice que venha a substituí-la, a
redução, sem causa justificada, do nível de
produção das empresas do grupo.
Artigo 7.º-E - O Banco do Estado de São Paulo S/A.
concederá empréstimo para financiamento de investimentos
que implique aumento da capacidade produtiva e do número de
empregos diretos na produção, nas regiões
mencionadas no Anexo I e cujos projetos industriais ou agroindustriais
tenham sido por ele previamente aprovados, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor investido, conforme escalonamento
previsto no Anexo II.
§ 1.º - Os créditos a que se refere este
artigo
serão liberados nas datas de vencimento do prazo do recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações ICMS, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas atualizadas monetariamente de acordo com a
variação da Taxa Referencial Diária - TRD, ou de
índice que venha a substituí-la, obedecido o limite de
até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS a recolher
em cada mês.
§ 2.º - Caso o valor da parcela ultrapasse o limite
estabelecido no parágrafo anterior, o valor excedente
será deduzido do empréstimo total pactuado.
§ 3.º - O pagamento
das parcelas obedecerá os prazos e as condições
estabelecidas no artigo 7.º-C, deste decreto.
Artigo 7.º-F - A
Secretaria da Fazenda e o Banco do Estado de São Paulo S/A
baixarão as normas visando a operacionalização dos
financiamentos."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.
31.000, de 20 de dezembro de 1989 e n. 31.137, de 9 de Janeiro de
1990.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Respondendo, cumulativamente, pelo Expediente da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Alaor Caffé Alves, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991.



