DECRETO N. 33.498, DE 10 DE JULHO DE 1991

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto n. 30.488, de 27 de setembro de 1989, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo
e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 30.488, de 27 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 3.º:
"Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Desenvolvi mento Econômico - CEDE terá a seguinte constituição:
I - Governador do Estado, que será seu Presidente;
II - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvi mento Econômico, que será seu Vice-Presidente;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Agricultura e Abastecimento;
V - Secretário de Planejamento e Gestão;
VI - Secretário do Meio Ambiente;
VII - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S/A;
VIII - Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
IX - Presidente da Federação das Indústrias do Esta do de São Paulo - FIESP;
X - Presidente da Federação da Agricultura do Esta do de São Paulo - FAESP;
XI - Presidente da Federação do Comércio do Esta do de São Paulo - FCESP;
XII - Presidente da Associação Comercial de São Pau lo - ACESP.";
II - o Artigo 7.º:
"Artigo 7.º - O Banco do Estado de São Paulo S/A concederá empréstimo às empresas cujos projetos de im plantação, expansão ou ampliação da capacidade produ tiva, no Estado de São Paulo, tenham sido por ele previamente aprovados, nos termos deste decreto.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados, ao Decreto n. 30 488, de 27 de setembro de 1989, os seguintes artigos:
"Artigo 7.º-A - Os financiamentos serão deferidos com base no valor do Imposto sobre Operações Relati vas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu nicações - ICMS gerado, no caso de implantação, ou no valor de seu crescimento real, no caso de expansão ou de ampliação da capacidade produtiva.
Parágrafo único - Os órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda e do Banco do Estado de São Paulo S/A. defi nirão os critérios de aferição de crescimento real men cionado neste artigo.
Artigo 7.º-B - Os financiamentos serão deferidos com recursos originários do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC e obedecerão os se guintes limites:
I - se o projeto for localizado na Grande São Paulo:
a) no 1.º (primeiro) ano, ate 40% (quarenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
b) no 2.º (segundo) ano, ate 30% (trinta por cento) do ICMS adicional recolhido;
c) no 3.º (terceiro) ano, até 20% (vinte por cento) do ICMS adicional recolhido;
II - se o projeto for localizado fora da Grande São Paulo:
a) no 1.º (primeiro) ano, ate 50% (cinquenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
b) no 2.º (segundo) ano, ate 40% (quarenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
c) no 3.º (terceiro) ano, até 30 % (trinta por cento) do ICMS adicional,recolhido.
Artigo 7.º - C - O crédito será liberado mensalmente, nas datas estipuladas para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e a amortização será feita por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se cada uma delas no 37.º (trigésimo sétimo) mês, contado da respectiva liberação.
Parágrafo único - O valor de cada uma das parcelas de amortização corresponderá ao valor liberado, reajustado monetariamente de acordo com a variação da Taxa Referencial Diária - TRD, ou de índice que venha a substituí-la.
Artigo 7.º -D - Na eventualidade do financiamento ser deferido para empresa ligada a grupo de sociedade, configurar-se-á causa de cancelamento do financiamento , com a imediata exigibilidade de todo o saldo devedor, atualizado mensalmente pela variação da Taxa Referencial Diária - TRD, ou de índice que venha a substituí-la, a redução, sem causa justificada, do nível de produção das empresas do grupo.
Artigo 7.º-E - O Banco do Estado de São Paulo S/A. concederá empréstimo para financiamento de investimentos que implique aumento da capacidade produtiva e do número de empregos diretos na produção, nas regiões mencionadas no Anexo I e cujos projetos industriais ou agroindustriais tenham sido por ele previamente aprovados, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor investido, conforme escalonamento previsto no Anexo II.
§ 1.º - Os créditos a que se refere este artigo serão liberados nas datas de vencimento do prazo do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas atualizadas monetariamente de acordo com a variação da Taxa Referencial Diária - TRD, ou de índice que venha a substituí-la, obedecido o limite de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS a recolher em cada mês.
§ 2.º - Caso o valor da parcela ultrapasse o limite estabelecido no parágrafo anterior, o valor excedente será deduzido do empréstimo total pactuado.
§ 3.º - O pagamento das parcelas obedecerá os prazos e as condições estabelecidas no artigo 7.º-C, deste decreto.
Artigo 7.º-F - A Secretaria da Fazenda e o Banco do Estado de São Paulo S/A baixarão as normas visando a operacionalização dos financiamentos."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 31.000, de 20 de dezembro de 1989 e n. 31.137, de 9 de Janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Respondendo, cumulativamente, pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Alaor Caffé Alves, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991.