Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.542, DE 22 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre Abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e dec conformidade com o que dispõem o Artigo 7.° e Parágrafo Único, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, e o Artigo 12, da Lei n. 7.381, de 13 de junho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 26.902.925.814,00 (vinte e seis bilhões, novecentos e dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quatorze cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 4.046.469071,00 (quatro bilhões, quarenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e se tenta e um cruzeiros), nos termos do Artigo 7°., da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, e
II - CrS 3.935.715.876,00 (três bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, setecentos e quinze mil, oitocentos e setenta e seis cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990.
III - Cr$ 18.920.740.867,00 (dezoito bilhões, novecentos e vinte milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e sete cruzeiros), nos termos do Artigo 12, da Lei n. 7.381, de 13 de junho de 1991.
Artigo 3.º - Ficam alterados os orçamentos das Universidades Estaduais, mediante a suplementação de Cr$ 26.902.925.814,00 (vinte e seis bilhões, novecentos e dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e qua- torze cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 32.802, de 27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de julho de 1991.