DECRETO N. 33.601, DE 7 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Segurança Pública, para repasse à Caixa Beneficente da Polícia Militar, visando ao atendimento de Despesas Correntes

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Parágrafo Único, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, 
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 2.136.228.407,00 (dois bilhões, cento e trinta e seis milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sete cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, mediante a suplementação de Cr$ 13.703.047.616,00 (treze bilhões, setecentos e três milhões, quarenta e sete mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 2.136.228.407,00 (dois bilhões, cento e trinta e seis milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sete cruzeiros), em decorrência do disposto no artigo primeiro, e
II - Cr$ 11.566.819.209,00 (onze bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e nove cruzeiros), com recursos próprios da Autarquia.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3°, do Decreto n. 32.802, de 27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de agosto de 1991.