DECRETO N. 33.613, DE 8 DE AGOSTO DE 1991
Institui, no Estado de São Paulo, o "Ano da
Aplicação da Legislação de Igualdade" e de
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando que, no cenário mundial, a
participação da mulher na sociedade emerge como
fenômeno dos mais importantes neste final de século, seja
no processo de produção de bens e riquezas, onde
representa em média 35% (trinta e cinco por cento) da
população ativa, seja no processo político, onde
atua, intensamente, pela afirmação da democracia, em
defesa da paz, do meio ambiente e de seus próprios direitos;
Considerando a participação da mulher em movimentos
autônomos ou nos centros decisórios, e seu papel na
transformação qualitativa do núcleo familiar onde,
além de exercer a função tradicional de genetriz
do ser humano, responde, sozinha, pela manutenção da
família, em 40% (quarenta por cento) dos casos;
Considerando que a nova forma de pensar e agir da mulher
contemporânea e fator fundamental na transformação
cultural das sociedades humanas;
Considerando que, não obstante o papel
transformação dor que a mulher exerce, ela continua
vítima das mais diversas formas de discriminação e
violências no mercado de trabalho, nas relações
sociais e no âmbito familiar;
Considerando que, em nosso País, embora a mulher constitua 50,9%
(cinqüenta vírgula nove por cento) da
população e 50,2% (cinqüenta vírgula dois por
cento) do eleitorado, detem apenas 5 % (cinco por cento) dos mandatos
no Poder Legislativo e pequena participação no Poder
Executivo e que, apesar de representar 35% (trinta e cinco por cento)
da mão-de-obra ativa, percebe apenas 29% (vinte e nove por
cento) da massa salarial, com a agravante de que responde por 66%
(sessenta e seis por cento) das horas de trabalho, remuneradas ou
não;
Considerando que se configura dramática a situação
onde a mulher que participa, em condições de igualdade
com o homem, na geração de bens e riquezas, usufrui com
desvantagem dos benefícios produzidos pela sociedade;
Considerando que, com o objetivo de integrar plenamente a mulher no
processo de desenvolvimento político social e econômico,
por meio do exercício pleno de seus direitos de cidada e
eliminação de todas as formas de
discriminação, foram estabelecidas
convenções, leis e normas internacionais e nacionais;
Considerando ser o Brasil um dos 101 (cento e um) países que
assinaram e ratificaram, em 1981, a Convenção Sobre a
Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher, promovida pela
Organização das Nações Unidas, como
corolário da década da mulher (1975-1985);
Considerando que, dispondo no mesmo sentido daquela
Convenção e como resultado do esforgo organizado do
movimento feminista nacional, a Constituição da
República Federativa do Brasil, em 1988, por meio de inumeros
dispositivos, proíbe o tratamento desigual da mulher em
relação ao homem, embora permaneça, nos
Códigos Civil e Penal, e em outras leis menores, conteúdo
que ainda discrimina a mulher;
Considerando que, por sua vez, o Estado de São Paulo e pioneiro
na criação de instrumentos institucionais e
serviços que visam garantir a promoção da mulher e
a defesa de seus direitos;
Considerando que, apesar de todos os esforços e avanços ,
permanece na sociedade brasileira a prática da
discriminação e do tratamento desigual da mulher,
situação esta agravada pelo descumprimento consciente da
letra da lei por parte de alguns setores da sociedade civil;
Considerando que, em face dessa realidade, e imprescindível
conferir imediata e plena eficácia a Constituição
da República Federativa do Brasil e a outras normas que
já determinam a igualdade entre homens e mulheres, assim como
adotar políticas públicas, elaborar os demais atos
normativos necessários e promover ampla divulgação
dos direitos da população feminina, buscando superar a
distância que separa a lei da prática social e eliminar,
efetivamente, todas as formas de discriminação da mulher
e
Considerando, finalmente, que o Governo do Estado consciente de que a
sociedade só será efetivamente moderna e
democrática quando integrar a população feminina
ao seu processo de transformação social,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de
São Paulo, de 8 de agosto de 1991 a 8 de agosto de 1992, o "Ano
da Aplicação da Legislação de Igualdade".
parágrafo único - No ano instituído no "caput"
deste artigo serão tomadas as medidas necessárias, por
parte dos órgãos da Administração
Pública do Estado, para garantir a efetiva
aplicação das leis de igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º - No "Ano da Aplicação da
Legislação de Igualdade" será elaborada a
"Convenção Paulista sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação da Mulher".
§ 1.º - As
Prefeitas e Prefeitos serão convidados a participar da
Convenção na qualidade de convencionais e
prováveis signatários.
§ 2.º - A
Assembléia Legislativa do Estado e as Câmaras de
Vereadores do Estado de São Paulo serão convidadas a
ratificar a Convenção referida no "caput" deste artigo,
no respectivo âmbito de sua competência.
Artigo 3.º - Para os
atos Preparatórios da Convenção referida neste
decreto, a serem coordenados pelo Conselho Estadual da
Condição Feminina de São Paulo, serão
convidados os representantes dos drgaos dos Poderes Executivo ,
Judiciário e Legislativo e da sociedade civil.
Parágrafo único -
As propostas, subsídios e informações da sociedade
civil, por meio de entidades representativas de interesses da
população feminina, farão parte integrante de
estudos necessários a composigao e a formulação do
documento da Convenção a que se refere o .artigo 29 deste
decreto.
Artigo 4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.