DECRETO N. 33.613, DE 8 DE AGOSTO DE 1991

Institui, no Estado de São Paulo, o "Ano da Aplicação da Legislação de Igualdade" e de providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que, no cenário mundial, a participação da mulher na sociedade emerge como fenômeno dos mais importantes neste final de século, seja no processo de produção de bens e riquezas, onde representa em média 35% (trinta e cinco por cento) da população ativa, seja no processo político, onde atua, intensamente, pela afirmação da democracia, em defesa da paz, do meio ambiente e de seus próprios direitos;
Considerando a participação da mulher em movimentos autônomos ou nos centros decisórios, e seu papel na transformação qualitativa do núcleo familiar onde, além de exercer a função tradicional de genetriz do ser humano, responde, sozinha, pela manutenção da família, em 40% (quarenta por cento) dos casos;
Considerando que a nova forma de pensar e agir da mulher contemporânea e fator fundamental na transformação cultural das sociedades humanas;
Considerando que, não obstante o papel transformação dor que a mulher exerce, ela continua vítima das mais diversas formas de discriminação e violências no mercado de trabalho, nas relações sociais e no âmbito familiar;
Considerando que, em nosso País, embora a mulher constitua 50,9% (cinqüenta vírgula nove por cento) da população e 50,2% (cinqüenta vírgula dois por cento) do eleitorado, detem apenas 5 % (cinco por cento) dos mandatos no Poder Legislativo e pequena participação no Poder Executivo e que, apesar de representar 35% (trinta e cinco por cento) da mão-de-obra ativa, percebe apenas 29% (vinte e nove por cento) da massa salarial, com a agravante de que responde por 66% (sessenta e seis por cento) das horas de trabalho, remuneradas ou não;
Considerando que se configura dramática a situação onde a mulher que participa, em condições de igualdade com o homem, na geração de bens e riquezas, usufrui com desvantagem dos benefícios produzidos pela sociedade;
Considerando que, com o objetivo de integrar plenamente a mulher no processo de desenvolvimento político social e econômico, por meio do exercício pleno de seus direitos de cidada e eliminação de todas as formas de discriminação, foram estabelecidas convenções, leis e normas internacionais e nacionais;
Considerando ser o Brasil um dos 101 (cento e um) países que assinaram e ratificaram, em 1981, a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, promovida pela Organização das Nações Unidas, como corolário da década da mulher (1975-1985);
Considerando que, dispondo no mesmo sentido daquela Convenção e como resultado do esforgo organizado do movimento feminista nacional, a Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, por meio de inumeros dispositivos, proíbe o tratamento desigual da mulher em relação ao homem, embora permaneça, nos Códigos Civil e Penal, e em outras leis menores, conteúdo que ainda discrimina a mulher;
Considerando que, por sua vez, o Estado de São Paulo e pioneiro na criação de instrumentos institucionais e serviços que visam garantir a promoção da mulher e a defesa de seus direitos;
Considerando que, apesar de todos os esforços e avanços , permanece na sociedade brasileira a prática da discriminação e do tratamento desigual da mulher, situação esta agravada pelo descumprimento consciente da letra da lei por parte de alguns setores da sociedade civil;
Considerando que, em face dessa realidade, e imprescindível conferir imediata e plena eficácia a Constituição da República Federativa do Brasil e a outras normas que já determinam a igualdade entre homens e mulheres, assim como adotar políticas públicas, elaborar os demais atos normativos necessários e promover ampla divulgação dos direitos da população feminina, buscando superar a distância que separa a lei da prática social e eliminar, efetivamente, todas as formas de discriminação da mulher e
Considerando, finalmente, que o Governo do Estado consciente de que a sociedade só será efetivamente moderna e democrática quando integrar a população feminina ao seu processo de transformação social,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, de 8 de agosto de 1991 a 8 de agosto de 1992, o "Ano da Aplicação da Legislação de Igualdade". parágrafo único - No ano instituído no "caput" deste artigo serão tomadas as medidas necessárias, por parte dos órgãos da Administração Pública do Estado, para garantir a efetiva aplicação das leis de igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º - No "Ano da Aplicação da Legislação de Igualdade" será elaborada a "Convenção Paulista sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação da Mulher".

§ 1.º - As Prefeitas e Prefeitos serão convidados a participar da Convenção na qualidade de convencionais e prováveis signatários.

§ 2.º - A Assembléia Legislativa do Estado e as Câmaras de Vereadores do Estado de São Paulo serão convidadas a ratificar a Convenção referida no "caput" deste artigo, no respectivo âmbito de sua competência.

Artigo 3.º - Para os atos Preparatórios da Convenção referida neste decreto, a serem coordenados pelo Conselho Estadual da Condição Feminina de São Paulo, serão convidados os representantes dos drgaos dos Poderes Executivo , Judiciário e Legislativo e da sociedade civil.

Parágrafo único - As propostas, subsídios e informações da sociedade civil, por meio de entidades representativas de interesses da população feminina, farão parte integrante de estudos necessários a composigao e a formulação do documento da Convenção a que se refere o .artigo 29 deste decreto.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.