DECRETO 33.617, DE 8 DE AGOSTO DE 1991

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental n.° 51/91

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento a titulo de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem n.° 51/91.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias calculado, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962, de 3 de outubro de 1988 com base no valor da faixa 10 da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei a que se refere o artigo 1° deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de junho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.