DECRETO 33.617, DE 8 DE AGOSTO DE 1991
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental n.° 51/91
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o
pagamento a titulo de adiantamento, aos funcionários e
servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei
encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem n.°
51/91.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo
1.° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e
condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias calculado, nos
termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962, de 3 de outubro de
1988 com base no valor da faixa 10 da Tabela I da Escala de
Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei a que
se refere o artigo 1° deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
junho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de
agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.