DECRETO N. 33.628, DE 14 DE AGOSTO DE 1991
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a titulo precario, em favor da Companhia
Energética de São Paulo lo - CESP, de imóvel
localizado no Município de Guarujá
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor da Companhia
Energética de São Paulo - CESP, de imóvel sem
benfeitorias, situado no Municipio e Comarca de Guarujá, com
área de 13.824,00 m2 (treze mil oitocentos e vinte e quatro
metros quadrados), com as medidas e confrontações
constantes do memorial e planta anexos ao processo PGE-94 136/86, a
saber "Começa no ponto 1, centrado sobre o eixo da linha de
transmissão da CESP denominado do LT 133 A - 05 e situado na
linha de divisa leste do Próprio Estadual denominado Instituto
de Menores Santa Emília, onde confina com propriedade da
Companhia Balneária da llha de Santo Amaro (ou Sucessores),
ponto esse, distante 196,57m do ponto A, da planta n° 4.280 da P P
'I , o qual constitui a intersecção da divisa leste da
propriedade com o alinhamento lateral antigo da Avenida Adhemar de
Barros, medidos sobre a mesma divisa, desse ponto, segue em reta numa
distância de 18,09m e com rumo 08° 04' 11" SO, pela divisa
com a propriedade da Companhia Balneária da llha de Santo Amaro
(ou Sucessores), até atingir o ponto 2, daí, após
defletir a direita , segue em reta numa distância de 452,92m e
com rumo de 64° 58' 00" SO, confinando com terreno do Instituto de
Menores Santa Emília, parte integrante daquele ora descrito,
até atingir o ponto 3, situado na divisa com a propriedade da
Companhia Balneária da ilha de Santo Amaro (ou Sucessores),
desse ponto, após defletir a direita , segue em reta numa
distância de 30,26m e com rumo de 32° 42' 00" NO, confinando
com a propriedade da Companhia Balneária da ilha de Santo Amaro,
até atingir o ponto 4, daí, após defletir a
direita, segue em reta numa distância de 469,32m e com rumo de
64°58' 00" NE, confinando com terreno do Instituto de Menores Santa
Emília, parte integrante daquele ora descrito, até
atingir o ponto 5, situado na divisa com propriedade da Companhia
Balneária da ilha de Santo Amaro, desse ponto , defletindo a
direita, segue em reta numa distância de 15,17m e com rumo de
34°25' 49" SE, confinando com propriedade da Companhia
Balneária de Santo Amaro, até atingir o ponto 1, onde
teve início a descrição do presente
perímetro "
Artigo 2.° - O imóvel referido destinar-se-a a instalação de linha de transmissão de energia elétrica
Artigo 3.° - A permissão de que trata este decreto
será efetivada através de competente termo a ser lavrado
na Procuradoria Regional de Santos, mediante condições a
serem estabelecidas pela Fazenda do Estado
Artigo 4.° - Este decreto entraré em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Adolpho Lobbe Neto,
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1991