DECRETO N. 33.640 DE 14 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a aplicação das disposições dos Artigos 11 e 12 da Lei n. 6.961, de 3 de setembro de 1990, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 15 da Lei n. 6.961, de 3 de setembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto, pertencentes a Escala de Vencimentos Nivel Médio, instituida pelo inciso II do Artigo 7.º, da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido Anexo.
Artigo 2.º - As classes constantes do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto, pertencentes a Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituida pelo inciso IV do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido Anexo.
Artigo 3.º - O dispositivo neste decreto será observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo pagamento e de responsabilidade das Autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 4.º - Os titulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1991.