DECRETO N. 33.642 DE 14 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a
aplicação das disposições do Artigo
4.º
da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990, aos integrantes dos
Quadros Especiais que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e com fundamento no Artigo 19 da Lei n. 6.995, de 27 de
dezembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes do Anexo I - Anexo de
Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível
Básico e Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala
de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, que
fazem parte integrante deste decreto, aplicáveis aos Quadros
Especiais adiante mencionados, ficam enquadradas na Faixa 6, da Escala
de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos
Área Saúde Nível Básico, instituídas
pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de
dezembro
de 1988:
I - Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da
Lei
n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da
Secretaria de Energia e Saneamento;
II - Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da
Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, sob a responsabilidade
da Secretaria da Fazenda;
III - Quadro Especial instituído pelo inciso I do Artigo
1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
IV - Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., sob a
responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico;
V - Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da
Lei
n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da
Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 2.º -
O disposto neste decreto será observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação da pensão devida pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Parágrafo
único - Os proventos dos aposentados em
cargos cuja denominação nao coincida com as estabelecidas
nos Anexos I e II, a que se refere o Artigo 1.º deste decreto,
ficam fixados na conformidade do Anexo III, que faz parte integrante
deste decreto.
Artigo 3.º -
Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
José Manoel de Aguiar Barros, Secretário Adjunto Respondendo pelo expediente da Secretaria de
Energia e Saneamento
Luiz Carlos Debben Leite, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho, Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1991.

DECRETO N. 33.642, DE 14 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a
aplicação das disposições do Artigo
4.º
da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990, aos integrantes dos
Quadros Especiais que especifica
Retificação do D.O. de 15-8-91
No referendo leia-se como segue e não como constou:
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Energia e Saneamento