DECRETO N. 33.734, DE 2 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre declaração de bens de autoridades da administração direta e dirigentes de entidades da administração indireta do Estado, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando que o atendimento às exigências da moralidade e da supremacia do interesse coletivo deve presidir constantemente a atuação dos agentes públicos;
Considerando que o aperfeiçoamento das instituições reclama a cooperação de cidadãos, partidos políticos e demais entidades da sociedade civil no controle da moralidade administrativa;
Considerando que todo administrador público deve contas da evolução de seu patrimônio pessoal, durante o correspondente exercicio;
Considerando que a Constituição Estadual impõe ao Governador e ao Vice-Governador (cf. artigo 46), aos Secretários de Estado (cf. artigo 53), ao Procurador Geral do Estado (cf. artigo 100, parágrafo único) e aos dirigentes de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual (cf. artigo 115, n.º XXIV), a obrigação de prestar declaração pública de bens, no inicio e ao término do respectivo mandato ou exercício;
Considerando que concorrem razões idênticas, para que se submetam à mesma obrigação também os que, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, ocupam cargos de confiança, direta e imediatamente subordinados àquelas referidas autoridades da administração direta;
Considerando, finalmente, a evidente conveniência de estabelecerem-se mecanismos de acompanhamento sistemático das variações porventura ocorridas no patrimônio desses agentes públicos e dirigentes de entidades de administração indireta, dando-lhes adequada divulgação;
Decreta:
Artigo 1.º - O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, os Secretários Adjuntos e os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, bem como os dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício.
Artigo 2.º - A declaração descreverá os bens, com suficientes características identificadoras, apontada a data de sua aquisição.
Artigo 3.º - Na segunda quinzena de março dos anos subsequentes, as autoridades e dirigentes, de que cuida este decreto, comunicarão ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania as variações patrimoniais ocorridas, desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.

Parágrafo único - As declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva serão submetidos à análise de empresa de auditoria independente, visando à demonstração de sua compatibilidade com os rendimentos auferidos pelo declarante no mesmo período, e encaminhados, com o parecer correspondente, ao Ministério Público do Estado.

Artigo 4.º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar, no Diário Oficial do Estado, as declarações anuais de bens e, quando for necessário, os demonstrativos de variação patrimonial positiva recebidos e os pareceres da auditoria independente, que lhe tenham sido transmitidos por determinação do Governador do Estado.
Artigo 5.º - As autoridades da administração direta, que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos quinze dias subsequentes à vigência deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1991.