DECRETO N. 33.734, DE 2 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre declaração de bens de autoridades da administração direta e dirigentes de entidades da administração indireta do Estado, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando que o atendimento às exigências da moralidade
e da supremacia do interesse coletivo deve presidir constantemente a
atuação dos agentes públicos;
Considerando que o aperfeiçoamento das
instituições reclama a cooperação de
cidadãos, partidos políticos e demais entidades da
sociedade civil no controle da moralidade administrativa;
Considerando que todo administrador público deve contas da
evolução de seu patrimônio pessoal, durante o
correspondente exercicio;
Considerando que a Constituição Estadual impõe ao
Governador e ao Vice-Governador (cf. artigo 46), aos Secretários
de Estado (cf. artigo 53), ao Procurador Geral do Estado (cf. artigo
100, parágrafo único) e aos dirigentes de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia e
fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público Estadual (cf. artigo 115, n.º XXIV), a
obrigação de prestar declaração
pública de bens, no inicio e ao término do respectivo
mandato ou exercício;
Considerando que concorrem razões idênticas, para que se
submetam à mesma obrigação também os que,
nomeados em comissão pelo Governador do Estado, ocupam cargos de
confiança, direta e imediatamente subordinados àquelas
referidas autoridades da administração direta;
Considerando, finalmente, a evidente conveniência de
estabelecerem-se mecanismos de acompanhamento sistemático das
variações porventura ocorridas no patrimônio desses
agentes públicos e dirigentes de entidades de
administração indireta, dando-lhes adequada
divulgação;
Decreta:
Artigo 1.º - O Governador e o Vice-Governador do Estado, os
Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o
Secretário Particular do Governador, o Assessor Especial do
Governador para Assuntos Internacionais, os Secretários Adjuntos
e os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, bem como os
dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público estadual apresentarão
declaração pública de bens, no início e no
término do respectivo mandato ou exercício.
Artigo 2.º - A declaração descreverá
os bens, com suficientes características identificadoras,
apontada a data de sua aquisição.
Artigo 3.º - Na segunda quinzena de março dos anos
subsequentes, as autoridades e dirigentes, de que cuida este decreto,
comunicarão ao Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania as variações patrimoniais ocorridas, desde a
sua manifestação anterior e até a data de 31 de
dezembro do ano findo.
Parágrafo único - As declarações de
bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva
serão submetidos à análise de empresa de auditoria
independente, visando à demonstração de sua
compatibilidade com os rendimentos auferidos pelo declarante no mesmo
período, e encaminhados, com o parecer correspondente, ao
Ministério Público do Estado.
Artigo 4.º - O Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania fará publicar, no Diário Oficial do
Estado, as declarações anuais de bens e, quando for
necessário, os demonstrativos de variação
patrimonial positiva recebidos e os pareceres da auditoria
independente, que lhe tenham sido transmitidos por
determinação do Governador do Estado.
Artigo 5.º - As autoridades da administração
direta, que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não
fizeram declaração pública de bens, deverão
apresentá-la ao Secretário de Estado da Justiça e
da Defesa da Cidadania, nos quinze dias subsequentes à
vigência deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1991.