DECRETO N. 33.822, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991

Institui o Plano Estadual de Ações Sociais

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido, no Estado de São Paulo, o Plano Estadual de Ações Sociais com objetivo de assegurar o desenvolvimento, de forma integrada, das ações dos órgãos e entidades da administração estadual, de forma a compatibilizar programas e recursos.
Artigo 2.º - A coordenação do Plano Estadual de Ações Sociais ficará a cargo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, cabendo-lhe:
I - estimular o desenvolvimento dos projetos, junto aos órgãos e entidades da administração estadual;
II - promover a articulação entre as áreas envolvidas das para definição do conteúdo de programa;
III - acompanhar a execução dos programas.

Parágrafo único
- Em razão da natureza do programa, poderá ser admitida a participação de entidades não governamentais.


Artigo 3.º
- Os órgãos e entidades da administração publica estadual envolvidos nos programas permanecem com a responsabilidade pela sua execução.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1991.