DECRETO N. 33.825, DE 22 DE SETEMBRO DE 1991
Institui o programa Estadual de Atendimento Especial à População Idosa
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que é
dever do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direito de
participação na vida comunitária em
condições dignas e humanas;
Considerando que cabe ao
Estado desenvolver programas que conduzam a garantir essas
condições e a maior integração do idoso
à sociedade;
Considerando os
compromissos especiais e indeclináveis assumidos pelo atual
Governo, em seu programa de administração da terra
paulista, com a população de 60 (sessenta) e mais anos de
idade;
Considerando o papel desempenhado pelos idosos na formação do progresso do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Estadual de
Atendimento Especial à População Idosa, em
ação de desenvolvimento permanente e progressivo, voltado
para os direitos da população idosa.
Artigo 2.º - O Programa instituído no artigo anterior tem por objetivos:
I - promover o bem-estar físico e psíquico da
população idosa, mediante a implantação de
rede de atendi- mento composta de unidades de referência e
atendimento médico especializado;
II - adotar medidas que cuidem da reinserção e aproveitamento do idoso no mercado de trabalho;
III - implantar serviços de proteção e
orientação à parcela idosa da
população;
IV - equipar os órgãos públicos, bem como
os meios de transportes estaduais, de condições que
facilitem a locomoção, maior conforto e segurança
da população idosa;
V - oferecer atividades esportivas e opções de
turismo aos idosos, como forma de lazer, intercâmbio e
aprimoramento social;
VI - implantar atendimento especializado ao idoso nos órgãos públicos estaduais;
VII - incentivar a participação do idoso em atividades educativas e culturais.
Artigo 3.º - O Programa Estadual de Atendimento Especial
à População Idosa será executado, de forma
conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de
atuação e a competência legal dos dirigentes, pelas
seguintes Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:
I - da Saúde;
II - do trabalho e da Promoção Social;
III - da Segurança Pública;
IV - da Infra-Estrutura Viária;
V - de Esportes e Turismo;
VI - da Fazenda;
VII - da Educação;
VIII - da Cultura;
IX - dos Transportes Metropolitanos;
X - do Governo.
Parágrafo único - Outras Secretarias e suas
entidades vinculadas serão incluídas na
execução do Programa de que trata o "caput", na medida em
que, durante seu desenvolvimento, forem detectadas
atribuições próprias desses organismos.
Artigo 4.º - O Ministério Público do Estado
será convidado a participar do Programa, no âmbito de suas
atribuições, no sentido de garantir os direitos
assegurados aos idosos.
Artigo 5.º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade
do Estado de São Paulo articular, coordenar e acompanhar o
desenvolvimento do Programa Estadual de Atendimento Especial à
População Idosa.
Artigos 6.º - Aos
Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos
públicos e de entidades, abrangidos pelo artigo 3.° deste
decreto, caberá expedir os atos necessários ao cabal
cumprimento deste decreto.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do cumprimento deste
decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento-Programa das
secretarias de Estado e das entidades envolvidas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais,
Secretário da Educação
Nader Wafae,
Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Antonio Adolpho Lobbe Neto,
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves,
Secretário da Cultura
Valdemar Corauci Sobrinho,
Secretário de Esportes e Turismo
Aloysio Nunes Ferreira Filho,
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de setembro de 1991.