DECRETO N. 33.825, DE 22 DE SETEMBRO DE 1991

Institui o programa Estadual de Atendimento Especial à População Idosa

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que é dever do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direito de participação na vida comunitária em condições dignas e humanas;
Considerando que cabe ao Estado desenvolver programas que conduzam a garantir essas condições e a maior integração do idoso à sociedade;
Considerando os compromissos especiais e indeclináveis assumidos pelo atual Governo, em seu programa de administração da terra paulista, com a população de 60 (sessenta) e mais anos de idade;
Considerando o papel desempenhado pelos idosos na formação do progresso do Estado;

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento Especial à População Idosa, em ação de desenvolvimento permanente e progressivo, voltado para os direitos da população idosa.

Artigo 2.º - O Programa instituído no artigo anterior tem por objetivos:
I - promover o bem-estar físico e psíquico da população idosa, mediante a implantação de rede de atendi- mento composta de unidades de referência e atendimento médico especializado;
II - adotar medidas que cuidem da reinserção e aproveitamento do idoso no mercado de trabalho;
III - implantar serviços de proteção e orientação à parcela idosa da população;
IV - equipar os órgãos públicos, bem como os meios de transportes estaduais, de condições que facilitem a locomoção, maior conforto e segurança da população idosa;
V - oferecer atividades esportivas e opções de turismo aos idosos, como forma de lazer, intercâmbio e aprimoramento social;
VI - implantar atendimento especializado ao idoso nos órgãos públicos estaduais;
VII - incentivar a participação do idoso em atividades educativas e culturais.
Artigo 3.º - O Programa Estadual de Atendimento Especial à População Idosa será executado, de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação e a competência legal dos dirigentes, pelas seguintes Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:
I - da Saúde;
II - do trabalho e da Promoção Social;
III - da Segurança Pública;
IV - da Infra-Estrutura Viária;
V - de Esportes e Turismo;
VI - da Fazenda;
VII - da Educação;
VIII - da Cultura;
IX - dos Transportes Metropolitanos;
X - do Governo.

Parágrafo único
- Outras Secretarias e suas entidades vinculadas serão incluídas na execução do Programa de que trata o "caput", na medida em que, durante seu desenvolvimento, forem detectadas atribuições próprias desses organismos.


Artigo 4.º
- O Ministério Público do Estado será convidado a participar do Programa, no âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos idosos.

Artigo 5.º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo articular, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do Programa Estadual de Atendimento Especial à População Idosa.
Artigos 6.º - Aos Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos públicos e de entidades, abrangidos pelo artigo 3.° deste decreto, caberá expedir os atos necessários ao cabal cumprimento deste decreto.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do cumprimento deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa das secretarias de Estado e das entidades envolvidas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, 
Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi, 
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais, 
Secretário da Educação
Nader Wafae, 
Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos, 
Secretário da Segurança Pública
Antonio Adolpho Lobbe Neto, 
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves, 
Secretário da Cultura
Valdemar Corauci Sobrinho,
Secretário de Esportes e Turismo
Aloysio Nunes Ferreira Filho,
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga, 
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de setembro de 1991.