Cria órgãos de execução na Polícia Civil e dá outras
providências
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições
Preliminares
Artigo 1.º - Ficam
criados, na Secretaria da Segurança Pública, os seguintes órgãos de execução
policial:
I -
Departamento de Polícia Judiciária da Capital-DECAP;
II - Departamento de
Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO.
Parágrafo único - Os órgãos criados por
este artigo ficam subordinados à Delegacia Geral de Polícia, e classificados
como de Classe Especial.
Artigo 2.º - O
Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP tem sua área de atuação no Município de São Paulo.
Artigo 3.º - O
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO tem sua área de
atuação nos municípios que integram a Região Metropolitana da Grande São Paulo,
excluído o Município de São Paulo.
SEÇÃO II
Das Finalidades, da Estrutura Básica e da
Classificação das Unidades Policiais
Artigo 4.º - Os órgãos
policiais, criados pelo artigo 1.º deste decreto, tem por finalidade o
exercício, nas áreas territoriais respectivas, das atividades de polícia
judiciária, administrativa e preventiva especializada, de atribuição das
unidades policiais de base territorial.
Artigo 5.º - O
Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, compreende:
I - Diretoria, com Assistência
Policial;
II - 1.ª Delegacia
Seccional de Polícia, Classe Especial, à qual se subordinam as
seguintes unidades policiais: Delegacias de Polícia dos
1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º,
12.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 82.º
Distritos Policiais e a 1.º Delegacia de Polícia de defesa
da Mulher, todas de 1.ª Classe;
III -
2.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, à qual se subordinam as
seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
16.º, 17.º, 26.º, 27.º, 35.º, 36.º, 83.º, 95.º, 96.º e 97.º Distritos
Policiais;
b) de 2.ª Classe: 2.ª Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher;
IV - 3.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
Delegacias de polícia dos 7.º, 14.º, 15.º,
23.º, 33.º, 34.º, 37.º, 46.º, 51.º,
74.º, 75.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º,
89.º, 91.º e 93.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª
Classe: 3.ª e 9.ª Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
V - 4.ª
Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, à qual se subordinam as
seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos 9.º, 13.º, 19.º,
20.º, 28.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º,
71.º, 72.º, 73.º e 90.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª Classe: 4.ª Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher;
VI - 5.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos 10.º, 18.º, 21.º,
29.º, 30.º, 31.º, 42.º, 52.º, 56.º,
57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 81.º Distritos
Policiais;
b) de 2.ª Classe: 5.ª Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher;
VII - 6.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe
Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª
Classe: Delegacias de Polícia dos 11.º, 25.º, 43.º, 47.º, 48.º, 80.º, 85.º,
92.º, 94.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª
Classe: 8.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
VIII - 7.ª Delegacia
Seccional de Polícia, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes
unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos 22.º, 24.º, 32.º,
50.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º,
67.º, 68.º e 103.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª
Classe: 7.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
IX - 8.ª Delegacia
Seccional de Polícia, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes
unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 41.º, 44.º,
49.º, 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 69.º e 70.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª
Classe: 6.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
X - Delegacia de
Polícia do Metropolitano de São Paulo, 1.ª Classe;
XI - Delegacia de Polícia
do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, 1.ª Classe;
XII - Delegacia
Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, Classe Especial;
XIII -
Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças, com:
1. Seção de
Orçamento e Custos;
2. Seção de Despesa;
b) Serviço de Pessoal, com:
1.
Seção de Expediente e Lavratura de Atos;
2. Seção de Freqüência e Contagem de
Tempo;
3. Seção de Registros Funcionais;
c) Serviço de Apoio
Administrativo, com:
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de
Comunicações Administrativas;
3. Seção de Administração de Subfrota, com
Setor de Manutenção de Veículos;
4. Seção de Atividades
Complementares.
Parágrafo único - A Assistência Policial, da Diretoria
do Departamento, conta com Centro de Controle de Cartas Precatórias.
Artigo 6.º- As
Delegacias Seccionais de Polícia compreendem, ainda:
I - Assistência
Policial, com:
a) Centro de Análise Criminal;
b) Centro de Execução de
Cartas Precatórias;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e
Patrimônio;
IV - Seção de Comunicações Administrativas;
V - Seção de
Administração de Subfrota;
VI - Seção de Atividades
Complementares.
Artigo 7.º - À
Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo se subordinam Agências de
Polícia de Metrô.
Artigo 8.º - O
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - Demacro,
compreende:
I - Diretoria, com Assistência Policial;
II - Delegacia
Seccional de Polícia de Guarulhos, Classe Especial, à qual se subordinam as
seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do
Município de Franco da Rocha;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Arujá, Cajamar e Francisco Morato, Delegacias de Polícia dos 1.º,
2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º Distritos Policiais de Guarulhos e
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
c) de 3.ª Classe: Delegacias de
Polícia dos Municípios de Caieiras e Mairiporã;
III - Delegacia Seccional de
Polícia de Mogi das Cruzes, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes
unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Suzano;
b) de 2.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Mogi das
Cruzes;
c) de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Biritiba-Mirim
e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
IV - Delegacia Seccional de
Polícia de Osasco, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri,
Carapicuíba, Itapevi e Jandira;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia do
1.º Distrito Policial de Carapicuíba, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º 3.º,
4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Osasco e Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher;
c) de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santana do
Parnaíba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Carapicuíba;
d) de 4.ª
Classe: Delegacia de polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus;
V - Delegacia Seccional de
Polícia de Santo André - Classe Especial, à qual
se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de
Polícia dos Municípios de Mauá, Ribeirão Pires e São Caetano do Sul;
b) de
2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de
Mauá, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de São
Caetano do Sul, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º
Distritos Policiais de Santo André e Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher;
c) de 3.º Classe: Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da
Serra;
VI - Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, Classe
Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª
Classe: Delegacia de Polícia do Município de Diadema e Delegacias de Polícia dos
1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São Bernardo do
Campo;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º
Distritos Policiais de Diadema e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
VII - Delegacia Seccional de
Polícia de Taboão da Serra, Classe Especial, à
qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de
Polícia dos Municípios de Taboão da Serra, Cotia, Embu, Embu-Guaçu e Itapecirica
da Serra;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos
Policiais de Cotia e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de
Embu;
c) de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Juquitiba e
Vargem Grande Paulista, Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de
Itapecirica da Serra e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
VIII -
Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, 1.ª
Classe;
IX - Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças,
com:
1. Seção de Orçamento e Custos;
2. Seção de Despesa;
b) Serviço de
Pessoal, com:
1. Seção de Expediente e Lavratura de Atos;
2. Seção de
Freqüência e Contagem de Tempo;
3. Seção de Registros Funcionais;
c) Serviço de Apoio Administrativo, com:
1. Seção de Material e
Patrimônio;
2. Seção de Comunicações Administrativas;
3. Seção de
Administração de Subfrota, com Setor de Manutenção de Veículos;
4. Seção de Atividades
Complementares.
Parágrafo único - A Assistência Policial, da Diretoria
do Departamento, conta com Centro de Controle de Cartas
Precatórias.
Artigo 9.º- As
Delegacias Seccionais de Polícia compreendem, ainda:
I - Assistência
Policial, com:
a) Centro de Análise Criminal;
b) Setor de
Homicídios;
c) Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - GARRA;
II -
Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio;
IV - Seção de
Comunicações Administrativas;
V - Seção de Administração de Subfrota;
VI -
Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - As Assistências
Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia de Departamento de Polícia
Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO contam, ainda, com Seção de Comunicação
Social.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 10 -
As Diretorias dos Departamentos criados por
este decreto tem por atribuição superintender, na respectiva área geográfica, os
serviços de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada, de
atribuição das unidades policiais de base territorial.
Artigo 11 - As
Delegacias Seccionais de Polícia tem por atribuição supervisionar as atividades
de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada, executadas nas
respectivas unidades policiais subordinadas.
§ 1.º - Os Centros de Análise
Criminal tem por atribuição, nas respectivas áreas de atuação:
1. colher informações sobre ocorrências
policiais;
2. elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as
áreas de maior incidência de fatos delituosos;
3. elaborar relatórios para
subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada;
4. remeter
cópias dos relatórios, referidos no item anterior, aos órgãos de direção e às
unidades a ele subordinadas.
§ 2.º - As Seções de Comunicação Social das
Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro
São Paulo - DEMACRO tem por atribuições:
1. executar a coleta, processamento
e difusão de informação social e relacionamento interno e externo da Polícia
Civil;
2. prestar colaboração ao Departamento de Comunicação Social da
Polícia Civil - D.C.S. no desempenho de suas atribuições.
§ 3.º - As unidades
administrativas das Delegacias Seccionais de Polícia tem por atribuição executar
as atividades inerentes aos sistemas de pessoal, material e patrimônio,
administração de subfrota e comunicações administrativas, bem como, outras
complementares.
§ 4.º - Às Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento
de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO incumbe, ainda, nos
municípios onde estão sediadas, a execução das atividades definidas no artigo
13.
Artigo 12 - As
Delegacias de Polícia dos Municípios e dos Distritos Policiais tem por
atribuições executar, nas respectivas áreas territoriais, as atividades de
polícia judiciária e preventiva especializada.
Artigo 13 - As
Delegacias de Polícia dos Municípios tem, ainda, por atribuições:
I -
fiscalizar o funcionamento das oficinas mecânicas e de desmanches ou similares,
impondo sanções previstas na legislação em vigor;
II - autorizar e fiscalizar
a utilização industrial, transporte e comércio dos produtos controlados nos
termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão
de Produtos Controlados, do Departamento Estadual de Polícia Científica -
D.E.P.C.;
III - registrar e fiscalizar o funcionamento de hotéis e
estabelecimentos similares;
IV - fiscalizar as atividades de vigilantes
particulares.
Parágrafo único - Excetua-se das atribuições referidas
no inciso II a expedição de Certificado de “Encarregado de Fogo” (Blaster) e de
“Técnico em Explosivos ou Pirotécnico”.
Artigo 14 - As
Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher tem por atribuições as previstas no
Decreto nº 29.981, de 1.º de junho de 1989.
Artigo 15 - A
Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo tem por atribuições:
I - a
supervisão e coordenação das atividades exercidas pelas Agências de Polícia de
Metrô.
II - o exercício dos serviços de polícia judiciária, na área abrangida
pelo Sistema Metroviário.
Artigo 16 - As
Agências de Polícia de Metrô tem por atribuição o registro sumário das
ocorrências policiais verificadas na área Interna das estações onde estejam
situadas.
Artigo 17 - Os Centros
de Execução de Cartas Precatórias do Departamento de Polícia Judiciária da
Capital - DECAP, sediados nas Delegacias Seccionais de Polícia, tem por
atribuição cumprir cartas precatórias originárias de unidades policiais de
outros municípios do Estado de São Paulo e outros Estados da
Federação.
Artigo 18 - A
Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR tem por atribuição,
concorrentemente com as demais unidades policiais civis, prestar assistência, de
natureza policial, aos turistas, durante a permanência no Município de São
Paulo, possibilitando o efetivo entrosamento entre os órgãos policiais civis e
entidades ligadas ao turismo, para solução adequada dos problemas
ocorrentes.
Artigo 19 - A
Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e a
Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo/Congonhas tem por atribuição o
exercício das atividades de polícia judiciária, verificadas na área abrangida
pelo terminal aeroportuário.
Artigo 20 - A Divisão
de Administração tem por atribuição, no âmbito dos respectivos Departamentos, a
execução das atividades atinentes aos Sistemas de Administração
Geral.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 21 - Aos
Delegados de Polícia Diretores de Departamentos compete:
I - superintender as
atividades do Departamento;
II - exercer as competências previstas para os
dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da respectiva
Unidade de Despesa;
III - proceder, pessoalmente, correição ordinária nas
unidades que lhe são imediatamente subordinadas, bem como, extraordinárias, em
quaisquer unidades do Departamento.
Parágrafo único - Excluem-se das
competências referidas no inciso II:
1. a concessão de licença para tratar de
interesse particular;
2. a determinação para instaurar processo
administrativo.
Artigo
22 - Aos
Delegados Seccionais de Polícia compete:
I - supervisionar as atividades
policiais das respectivas unidades subordinadas;
II - presidir as
sindicâncias administrativas e os inquéritos policiais que envolvam policiais
civis, por atos praticados no exercício da função, exceto no Município de São
Paulo;
III - proceder, pessoalmente, correição nas unidades
subordinadas;
IV - representar ao Delegado de Polícia Diretor respectivo
sobre as necessidades da unidade policial.
Parágrafo único - Aos
Delegados Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro
São Paulo - Demacro compete, ainda, expedir credencial, para Inspetores de
Quarteirão.
Artigo
23 - Aos
Delegados de Polícia Titulares da Delegacia Especializada de Atendimento ao
Turista - Deatur, da Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo, das
Delegacias de Polícias do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e do
Aeroporto de São Paulo/Congonhas, das Delegacias de Polícia de Município, dos
Distritos Policiais e das Divisões de Administração compete:
I - dirigir e
executar as atividades de suas respectivas unidades;
II - exercer,
pessoalmente, fiscalização quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada,
sobre as atividades de seus subordinados;
III - representar ao superior
hierárquico sobre as necessidades da unidade policial.
Parágrafo único
- Nas unidades policiais onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício,
cabe ao Delegado de Polícia Titular distribuir o serviço mediante
portaria.
Artigo
24 - Às
autoridades Policiais Titulares das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher
compete o estabelecido no artigo 2.º, do Decreto nº 29.981, de 1.º de junho de
1989.
Artigo
25 - Aos
integrantes das assistências Policiais cabem as atividades que lhes forem
cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem
subordinados.
Artigo
26 - Aos
Diretores de Serviço, em suas áreas de atuação, compete:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
exercer as competências previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto nº
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III -
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas no artigo 15, do Decreto-lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18, do Decreto
nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à administração de material
e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e
a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas
de preço;
c) autorizar a baixa de bens móveis no
patrimônio.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo
27 - Ficam
extintos o Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN, as 1.ª e 2.ª Delegacias
Regionais de Polícia da Capital e as Delegacias Regionais de Polícia de
Guarulhos, Osasco e São Bernardo do Campo.
Artigo
28 - A Seção de
Comunicação Social e os Centros de Análise Criminal serão dirigidos por
Delegados de Polícia Integrantes da Assistência Policial da respectiva Delegacia
Seccional de Polícia.
Artigo
29
- O inciso
III, do artigo 1.º, do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“III - órgãos de execução:
a) Departamento
de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
b) Departamento de Polícia
Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
c) Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia de São Paulo-Interior - DERIN;
d) Departamento Estadual
de Investigações Criminais - DEIC;
e) Departamento Estadual de Polícia do
Consumidor - DECON;
f) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa -
D.H.P.P.;
g) Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil -
D.C.S.;
h) Departamento Estadual de Investigação sobre Narcóticos -
DENARC;”.
Artigo
30 - O
Secretário da Segurança Pública fixará, mediante resolução, os limites
territoriais dos distritos policiais.
Artigo
31
- Este
Decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados:
I - o Decreto nº 5.820, de 6 de março de
1975;
II - o Decreto nº 6.635, de 21 de agosto de 1975;
III - o artigo 7.º
e o inciso III do artigo 18 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983;
IV - o artigo 2.º do Decreto nº 24.478, de 10 de dezembro de 1985;
V - o Decreto
nº 26.516, de 22 de dezembro de 1986;
VI - o Decreto nº 26.954, de 14 de
abril de 1987;
VII - o artigo 9.º do Decreto nº 27.022, de 26 de maio de
1987;
VIII - o Decreto nº 31.868, de 13 de julho de 1990;
IX - demais
disposições em contrário.
SEÇÃO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os bens móveis, equipamentos, direitos e
obrigações, bem como o saldo de dotações orçamentárias, ficam transferidos na
seguinte conformidade:
I - os decorrentes da extinção da sede do Departamento
das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN e das 1.ª e 2.ª
Delegacias Regionais de Polícia da Capital, para o Departamento de Polícia
Judiciária da Capital-DECAP;
II - os decorrentes da extinção das Delegacias
Regionais de Guarulhos, Osasco e São Bernardo do Campo, para o Departamento de
Polícia Judiciária da Macro São Paulo-DEMACRO.
Artigo 2.º - As Secretarias de Planejamento e Gestão
e da Fazenda adotarão as providências necessárias
à efetivação da transferência dos saldos de
dotações orçamentárias, na forma do
disposto no artigo anterior
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de
setembro de 1991.
DECRETO N. 33.829, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991
Cria órgãos de execução na Policia Civil e dá outras providências
Retificações do D.O. de 24-9-91
Artigo 26 - Aos Diretores de Serviço, em suas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar ...
II - em relação ao Sistema de Administração ...
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, ...
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, ...
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais ...
b) assinar convites e editais ...
onde se lê: c) autorizar a baixa de bens imóveis no patrimônio.
leia-se: c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 29 - O inciso III, do artigo 1.°, do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983, ...
"III - órgãos de execução:
a) Departamento de Polícia Judiciária ...
b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro ...
onde se lê: c) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo - DERIN;...
leia-se: c) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;...