DECRETO N. 33.862, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991
Cria Comissão
Especial
para o Programa de Despoluição do Rio Tietê e
dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica criada Comissão Especial com o
objetivo de coordenar e agilizar todas as ações
necessárias ao Programa de Despoluição do Rio
Tietê.
Artigo 2.º - A Comissão criada no artigo anterior
será presidida pelo Governador e integrada:
I - pelo Secretário de Energia e Saneamento;
II - pelo Secretário do Meio Ambiente;
III - pelo Secretário de Planejamento e Gestão;
IV - pelo Secretário da Saúde;
V - pelo Secretário da Habitação;
VI - pelo Secretário da Fazenda;
VII - pelo Assessor Especial de Assuntos Internacionais;
VIII - pelo Presidente da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP;
IX - pelo Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental;
X - pelo Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE.
1.º - A Comissão
Especial contará com o apoio de um Grupo Executivo, composto por
Coordenador e três representantes, sendo um da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - um da
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e um do
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nomeados
pelo Governador.
2.º - O Grupo Executivo
poderá solicitar a colaboração de outros
órgãos e entidades da administragio pública
estadual, bem como do Governo Federal, de Prefeituras Municipais, de
Universidades, de entidades representativas da Sociedade Civil e de
empresas privadas visando melhor representatividade e desenvolvimento
dos trabalhos.
3.º - O Grupo Executivo
contará com apoio técnico e administrativo da Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nas
ações de saneamentoestudos, projetos e obras - da CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental, nas ações de controle
da poluição e do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, nas ações de utilização
dos recursos hídricos.
Artigo 3.º - O Grupo Executivo a que se refere este
decreto terá as seguintes atribuições:
I - propor formas de atuação integrada dos
vários órgãos e entidades da
administração pública estadual e convênios
do Estado com órgãos e entidades da
administração pública federal, Prefeituras
Municipais, Universidades e entidades representativas da Sociedade
Civil;
II - coordenar as ações técnicas e
administrativas, de saneamento e de controle da poluição
na execução do Programa de Despoluição do
Rio Tietê e outras que se fizerem necessárias;
III - apoiar as negociações com agentes
financeiros nacionais e internacionais entre outros: Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD):
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); CEF Caixa
Econômica Federal, Secretaria Nacional de Saneamento objetivando
a obtenção de empréstimos financeiros para
incrementar o Programa de Despoluição do Rio Tietê.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas Secretário de Energia e
Saneamento
Nader Wafae Secretário da Saúde
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário de Planejamento e
Gestão
Alaor Caffé Alves Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho Secretário da Habitagio
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de setembro de
1991.