DECRETO N. 33.873, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a incorporação da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, ao Sistema Estadual de Ensino Superior como autarquia de regime especial

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei n.º 7.392, de 7 de julho de 1991,

Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, com sede e foro no Município de Lorena, fica incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior como autarquia de regime especial.
Artigo 2.º - Constituem finalidades da FAENQUIL:
I - ministrar o ensino superior a nível de graduação e pós-graduação;
II - realizar pesquisa básica e aplicada;
III - prestar serviços especiais;
IV - oferecer cursos técnicos de 2.º Grau, para atender a peculiaridades do mercado de trabalho regional.
Artigo 3.º - Respeitada a competência do Conselho Estadual de Educação, a FAENQUIL fica vincuiada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sob a supervisão do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais.
Artigo 4.º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico constituirá Comissão, com a participação de representantes da Fundação de Tecnologia Industrial - FTI, para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, realizar o arrolamento do patrimônio, dos direitos e das obrigações desta Fundação, a serem transferidos á Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico adotará providências para obter a alienação á FAENQUIL do patrimônio a que se refere o artigo 4.º deste decreto.

Parágrafo único - Até a efetivação da alienação, a FAENQUIL fica autorizada a se utilizar do patrimônio para cumprir as suas finalidades.

Artigo 6.º - A FAENQUIL apresentará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a lista a que se referem os §§ 1.º e 29 do artigo 4.° da Lei n.º 7.932, de 7 de julho de 1991, para a nomeção de sua primeira Diretoria.
Artigo 7.º - O estatuto da FAENQUIL, proposto por sua Diretoria, será aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e homologado pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - Enquanto não aprovado e publicado o seu estatuto, a FAENQUIL reger-se-á pelo seu atual estatuto, respeitada a legislação aplicável as entidades autarquicas do Sistema Estadual de Ensino Superior.

Artigo 8.º - O ingresso no quadro de Pessoal da FAENQUIL dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações ou admissões para cargo ou função em comisão, declarado em lei de livre nomeação ou admição e exoneração ou dispensa.
Artigo 9.º - Os atuais componentes do quadro de pessoal da Fundação de Tecnologia Industrial - FTI, passam a prestar serviços à FAENQUIL, mantido o regime jujrídico a que estão sujeitos a assegurados os seus direitos adquiridos.
Artigo 10 - As despesas com a execução deste decreto correrão, neste execício, à conta de recursos alocados no orçamento vigente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e desenvolvimento Econômico.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia 
e Desenvolvimento Econômico
Cláudio Ferráz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setenbro de 1991.