DECRETO N. 33.873, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a
incorporação da
Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, ao Sistema
Estadual de Ensino Superior como autarquia de regime especial
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de
conformidade com o que dispõe a Lei n.º 7.392, de 7 de
julho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º -
A Faculdade de Engenharia Química de Lorena -
FAENQUIL, com sede e foro no Município de Lorena, fica
incorporada ao
Sistema Estadual de Ensino Superior como autarquia de regime especial.
Artigo 2.º - Constituem finalidades da FAENQUIL:
I - ministrar o ensino superior a nível de
graduação e pós-graduação;
II - realizar pesquisa básica e aplicada;
III - prestar serviços especiais;
IV - oferecer cursos técnicos de 2.º Grau, para
atender a peculiaridades do mercado de trabalho regional.
Artigo 3.º - Respeitada a competência do Conselho
Estadual de
Educação, a FAENQUIL fica vincuiada à Secretaria
da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico, sob a supervisão do Conselho
de Reitores
das Universidades Estaduais.
Artigo 4.º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico constituirá Comissão, com
a participação de
representantes da Fundação de Tecnologia Industrial -
FTI, para, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto,
realizar o
arrolamento do patrimônio, dos direitos e das
obrigações desta
Fundação, a serem transferidos á Secretaria da
Fazenda.
Artigo 5.º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico adotará providências para
obter a alienação á
FAENQUIL do patrimônio a que se refere o artigo 4.º deste
decreto.
Parágrafo
único -
Até a efetivação da alienação, a
FAENQUIL fica autorizada a se utilizar do patrimônio para cumprir
as suas finalidades.
Artigo 6.º -
A FAENQUIL apresentará, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a lista a que se referem os §§ 1.º e 29
do artigo 4.° da
Lei n.º 7.932, de 7 de julho de 1991, para a nomeção
de sua primeira
Diretoria.
Artigo 7.º - O estatuto da FAENQUIL, proposto por sua
Diretoria,
será aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e
homologado pela
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico.
Parágrafo
único - Enquanto não aprovado e publicado o seu
estatuto, a FAENQUIL reger-se-á pelo seu atual estatuto,
respeitada a
legislação aplicável as entidades autarquicas do
Sistema Estadual de
Ensino Superior.
Artigo 8.º -
O ingresso no quadro de Pessoal da FAENQUIL
dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações ou admissões para cargo
ou função em comisão,
declarado em lei de livre nomeação ou
admição e exoneração ou dispensa.
Artigo 9.º - Os atuais
componentes do quadro de pessoal da Fundação de
Tecnologia Industrial -
FTI, passam a prestar serviços à FAENQUIL, mantido o
regime jujrídico a
que estão sujeitos a assegurados os seus direitos adquiridos.
Artigo 10 - As despesas com a
execução deste decreto correrão, neste
execício, à conta de recursos
alocados no orçamento vigente da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e
desenvolvimento Econômico.
Artigo 11 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Cláudio Ferráz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setenbro de
1991.