DECRETO N. 34.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre Jornada de Trabalho Docente do pessoal do Quadro do Magistério, em "Escola Padrão"

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as conclusões do Núcleo de Gestão Estratégica e a Exposição de Motivos do Secretário da Educação,
Decreta:

Artigo 1.º - As jornadas semanais de trabalho docente dos Professores II e III que atuarem em "Escola Padrão", ficam disciplinadas na seguinte conformidade.
I - Jornada Integral de Trabalho Docente. 40 (quarenta) horas, sendo 26 (vinte e seis) horas-aula e 14 (quatorze) horas-atividade, assim distribuídas no período diurno:
a) 26 (vinte e seis) horas-aula em sala de aula;
b) 6 (seis) horas em atividades pedagógicas na escola;
c) 8 (oito) horas-atividade em local de livre escolha.
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas-atividade, assim distribuídas no período noturno:
a) 20 (vinte) horas-aula em sala de aula;
b) 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas na escola;
c) 6 (seis) horas-atividade em local de livre escolha dos docentes.

§ 1.º - O tempo destinado às horas-atividades, nos termos deste artigo, será de 33% (trinta e três) por cento da jornada semanal, conforme dispõe o artigo 29 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985.

§ 2.º - A inclusão nas jornadas de trabalho, de que trata este artigo, será feita mediante opção do docente, no momento da inscrição para atribuição de classes ou aulas.

Artigo 2.º - A carga horária semanal do Professor I, que atuar em "Escola Padrão", será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo 40 (quarenta) horas referentes à Jornada Integral de Trabalho Docente, e mais 4 (quatro) horas de carga suplementar, assim distribuídos:
I - 30 (trinta) horas-aula em sala de aula;
II - 5 (cinco) horas em atividades pedagógicas na escola;
III - 9 (nove) horas-atividade em local de livre escolha do docente.

Parágrafo único - O tempo destinado às horas-atividae, previsto neste artigo, será de 31,8% (trinta e um inteiros e oito centésimos percentuais) da jornada semanal e da carga suplementar de trabalho docente, conforme o disposto nos artigos 29 e 43 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 3.º - Os integrantes da série de classes de docentes exercerão suas funções com observância do campo de atuação previsto no artigo 7.º da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 4.º - Os docentes ocupantes de função-atidade de Professor I, II e III, quando atuarem em "Escola Parão", exercerão suas funções com observância da carga horária prevista nos artigos 1.º e 2.º deste decreto ou em carga reduzida de trabalho docente, quando for o caso.
Artigo 5.º - A carga suplementar de trabalho docente a que alude o artigo 41 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, nao excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previsto para a jornada do docente.

Parágrafo único - O número de horas-aula que ultrapassar a jornada de trabalho do docente, por indivisibilidade conforme estabelecido nos quadros curriculares, sera, necessariamente, atribuído ao docente como carga suplementar.

Artigo 6.º - A inclusão do professor que acumula dois cargos docentes, em jornada de maior duração, far-se-à desde que se exonere de um deles.
Artigo 7.º - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares ao presente decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FIHO
Fernando Gomes de Morais Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1991

DECRETO N. 34.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre Jornada de Trabalho Docente do pessoal do Quadro do Magistério, em "Escola Padrão"

Retificação do D.O. de 23-10-91
Artigo 1.º - ...
Artigo 4.º - ...
onde se lê: atuarem em "Escola Parão",...
leia-se: atuarem em "Escola Padrão",...