DECRETO N. 34.065, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a instituição do "Censo do Funcionalismo Público Estadual" no âmbito das Secretarias, autarquias, universidades estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado e dá outras providências.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos funcionários e servidores públicos estaduais;

Considerando a necessidade de complementação dos cadastros oficiais de pessoal com dados e informações de caráter qualitativo , para subsidiar estudos e projetos em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos pela administração pública estadual e
Considerando a necessidade de se implantar um "Banco de Dados", centralizado e de acesso rápido e eficiente, contendo dados e informações completas e atualizadas sobre os funcionários e servidores públicos do Estado.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído o "Censo do Funcionalismo Público Estadual", a ser realizado em 1991, no âmbito das Secretarias, autarquias, universidades estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado.

Parágrafo único - A coleta de dados e informações para o Censo de que trata este artigo será iniciada em novembro de 1991.

Artigo 2.º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público a realização do Censo instituído no artigo anterior, devendo se incumbir:
I - da definição da estratégia de comunicação de forma a dar conhecimento, de maneira clara e eficiente, a todos os funcionários e servidores públicos do Estado, dos objetivos do Censo;
II - da distribuição e recepção de formulários de coleta de informações para o Censo;
III - do tratamento das informações coletadas;
IV - da ediçõa do livro "Censo do Funcionalismo Público Estadual de 1991";
V - da utilização e da difusão das informações para produtos gerenciais.
Artigo 3.º - As Secretarias, autarquias, universidades estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado indicarão à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado a partir da data da publicação deste decreto, o responsável pelo acompanhamento do Censo nos respectivos âmbitos de atuação.

Parágrafo único - Nas Secretarias, autarquias e universidades estaduais, a indicação de que trata este artigo deverá recair, necessariamente, no Secretário Adjunto ou no Chefe de Gabinete.

Artigo 4.º - O funcionário ou servidor público que, sem justa causa, deixar de preencher os formulários de coleta de informações que houver recebido, nos prazos que vierem a ser estabelecidos, terá suspenso o pagamento do seu vencimento, salário ou remuneração, até que satisfaça a exigência, nos termos do artigo 262 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e do artigo 33 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 5.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público expedirá instruções relativas á execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.