DECRETO N. 34.065, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre a
instituição do "Censo do Funcionalismo Público
Estadual" no âmbito das Secretarias, autarquias, universidades
estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público do Estado e dá outras providências.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando a necessidade de atualização dos
dados cadastrais dos funcionários e servidores públicos
estaduais;
Considerando a necessidade de complementação dos
cadastros oficiais de pessoal com dados e informações de
caráter qualitativo , para subsidiar estudos e projetos em
desenvolvimento ou a serem desenvolvidos pela
administração pública estadual e
Considerando a necessidade de se implantar um "Banco de Dados",
centralizado e de acesso rápido e eficiente, contendo dados e
informações completas e atualizadas sobre os
funcionários e servidores públicos do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o "Censo do
Funcionalismo Público Estadual", a ser realizado em 1991, no
âmbito das Secretarias, autarquias, universidades estaduais e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público do Estado.
Parágrafo único - A coleta de dados e informações para o Censo de que trata este artigo será iniciada em novembro de 1991.
Artigo 2.º -
Caberá à Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público a
realização do Censo instituído no artigo anterior,
devendo se incumbir:
I - da definição da estratégia de
comunicação de forma a dar conhecimento, de maneira clara
e eficiente, a todos os funcionários e servidores
públicos do Estado, dos objetivos do Censo;
II - da distribuição e recepção de
formulários de coleta de informações para o Censo;
III - do tratamento das informações coletadas;
IV - da ediçõa do livro "Censo do Funcionalismo Público Estadual de 1991";
V - da utilização e da difusão das informações para produtos gerenciais.
Artigo 3.º - As Secretarias, autarquias, universidades
estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público do Estado indicarão à Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, no prazo máximo de 3 (três)
dias, contado a partir da data da publicação deste
decreto, o responsável pelo acompanhamento do Censo nos
respectivos âmbitos de atuação.
Parágrafo único -
Nas Secretarias, autarquias e universidades estaduais, a
indicação de que trata este artigo deverá recair,
necessariamente, no Secretário Adjunto ou no Chefe de Gabinete.
Artigo 4.º - O
funcionário ou servidor público que, sem justa causa,
deixar de preencher os formulários de coleta de
informações que houver recebido, nos prazos que vierem a
ser estabelecidos, terá suspenso o pagamento do seu vencimento,
salário ou remuneração, até que
satisfaça a exigência, nos termos do artigo 262 da Lei
n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e do artigo 33 da Lei
n.º 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 5.º - A Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público
expedirá instruções relativas á
execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.