DECRETO N. 34.067, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Autoriza a Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público a proceder estudos técnicos
visando a implementação de um plano de cargos e
salários aplicável aos funcionários e servidores
da administração direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de se estruturar de forma técnica,
racional e moderna um plano de cargos e salários
aplicável aos funcionários e servidores da
administração pública direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público do Estado;
Considerando a inexistência de uma estrutura documenada de cargos e funções;
Considerando a necessidade de estabelecer uma estrutura salarial tecnicamente adequada;
Considerando a conveniência de se estabelecer cargos e carreiras
compatíveis às necessidades de
administração de recursos humanos do Estado;
Considerando que o artigo 124 da Constituição do Estado
prevê a instituição de planos de carreira para os
servidores públicos estaduais e
Considerando que cabe à Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público formular as diretrizes relativas à
instituição da política salarial dos
funcionários e servidores públicos do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público autorizada a proceder estudos
técnicos que visem o desenvolvimento e
implementação de um plano de cargos e salários
compatíveis com as necessidades da administração
pública estadual.
Parágrafo único - Para execução dos estudos técnicos de que trata este artigo, proceder-se-á:
1. a avaliação do
sistema vigente de administração de cargos e
salários da administração direta, das autarquias e
das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público do Estado;
2. a descrição de cargos de forma a definir, claramente,
a responsabilidade, conteúdo técnico, conteúdo
administrativo-operacional e pré-requisitos;
3. a elaboração de manuais de cargos e
funções que deverão ser referendados pelos
diversos órgãos públicos, diretamente envolvidos e
balisar a gestão de cargos do Estado;
4. a definição dos cargos que devem compor a nova estrutura de cargos do Estado;
5. a elaboração de sistema de mensuração de mérito e produtividade;
6. ao desenvolvimento de outras propostas técnicas diretamente relacionadas com o projeto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.