DECRETO N. 34.067, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Autoriza a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público a proceder estudos técnicos visando a implementação de um plano de cargos e salários aplicável aos funcionários e servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de se estruturar de forma técnica, racional e moderna um plano de cargos e salários aplicável aos funcionários e servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado;
Considerando a inexistência de uma estrutura documenada de cargos e funções;
Considerando a necessidade de estabelecer uma estrutura salarial tecnicamente adequada;
Considerando a conveniência de se estabelecer cargos e carreiras compatíveis às necessidades de administração de recursos humanos do Estado;
Considerando que o artigo 124 da Constituição do Estado prevê a instituição de planos de carreira para os servidores públicos estaduais e
Considerando que cabe à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público formular as diretrizes relativas à instituição da política salarial dos funcionários e servidores públicos do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público autorizada a proceder estudos técnicos que visem o desenvolvimento e implementação de um plano de cargos e salários compatíveis com as necessidades da administração pública estadual.

Parágrafo único - Para execução dos estudos técnicos de que trata este artigo, proceder-se-á:

1. a avaliação do sistema vigente de administração de cargos e salários da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado;
2. a descrição de cargos de forma a definir, claramente, a responsabilidade, conteúdo técnico, conteúdo administrativo-operacional e pré-requisitos;
3. a elaboração de manuais de cargos e funções que deverão ser referendados pelos diversos órgãos públicos, diretamente envolvidos e balisar a gestão de cargos do Estado;
4. a definição dos cargos que devem compor a nova estrutura de cargos do Estado;
5. a elaboração de sistema de mensuração de mérito e produtividade;
6. ao desenvolvimento de outras propostas técnicas diretamente relacionadas com o projeto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.