DECRETO N. 34.221, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

Aprova os "Estatutos" da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo"

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a proposta do Conselho de Curadores da Fundação do Desenvolvimento Administrativo, aprovada na 45.ª Reunião Ordinária do Colegiado, acolhida pela Curadoria de Fundações do Ministério Público e com fundamento no Artigo 1.º da Lei n. 435, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovados os anexos Estatutos da Fundação do Desenvolvimento Administrativo, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 435, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 7.611, de 23 de fevereiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de 1991.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Da Fundação e Seus Objetivos

Artigo 1.º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 435, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 2.º - A Fundação, regularmente instituída e constituída dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira e patrimônio próprio, vincula-se-á Secretaria de Estado que for designada por decreto.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá por objetivo contribuir para a elevação dos níveis de eficiência e eficácia da Administração Pública do Estado de São Paulo, mediante:
I - a formação e o aperfeiçoamento de executivos;
II - o desenvolvimento da tecnologia administrativa;
III - a prestação de assistência técnica.
§ 1.º - Para a consecução de seu objeto, a Fundação se encarregará de:
1. promover cursos, seminários, palestras e atividades correlatas;
2. dimensionar as necessidades de executivos da Administração Pública Estadual;
3. avaliar o potencial de recursos humanos, disponível para a formação de novos executivos;
4. promover estudos e pesquisas;
5. organizar centro de documentação e informações relativas à tecnologia administrativa;
6. divulgar conhecimentos relacionados à sua área de atividade;
7. participar de programas de desenvolvimento administrativo;
8. desempenhar quaisquer outros encargos que visem à consecução de seus fins.
§ 2.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.
 
§ 3.º - Poderá a Fundação, dentro de seus objetivos, prestar serviços aos Governos federal, estaduais e Municipais, bem assim a organizações privadas.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 5.º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - os bens imóveis, móveis e direitos arrolados no Balanço Geral de 31 de dezembro de 1989;
II - os bens e direitos adquiridos, a qualquer título, a partir de 1.° de janeiro de 1990, e contabilizados e incorporados;
III - os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
IV - as doações de bens ou legados que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
V - o saldo das disponibilidades financeiras existentes;
VI - subvenções que lhe forem destinadas nos orçamentos do Estado;
VII - auxílios e contribuições que venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
VIII - as receitas provenientes da prestação de serviços;
IX - a renda de seus bens patrimoniais;
X - o rendiaento de aplicações de disponibilidades financeiras;
XI - quaisquer outras rendas eventuais.
§ 1.º - A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.  
§ 2.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 3.º - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.
§ 4.º - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:
1. em aquisição de bens imóveis.
2. em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União.
3. em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integradas no sistema de crédito do Estado ou da União.
 
§ 5.º - Os pagamentos e demais operações financeiras da Fundação serão feitos com observância das normas regulamentares em vigor.
§ 6.º - A retribuição dos serviços prestados pela Fundação obedecerá às diretrizes fixadas pelo Conselho de Curadores.
 
§ 7.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Curadores

Artigo 6.º - O Conselho de Curadores, órgão superior da Fundação, será composto de cinco menbros, designados pelo Governador, consoante os seguintes critérios:
I - um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo;
II - um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas;
III - um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Departamento de Economia da Facul]dade de Ciências e Letras, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - Campus de Araraquara;
IV - um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas;
V - um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada pelo próprio Conselho.
§ 1.º - Cada curador contará com um suplente, designado pelo Governador, dentre as pessoas indicadas nas respectivas listas tríplices.
§ 2.º - Os curadores e os suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de curador ou suplente com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
Artigo 7.º - O Mandato dos curadores e dos respectivos suplentes será de seis anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do mandato de curador ou suplente far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 8.º - O Conselho de Curadores reunir-se-á com a maioria de seus menbros, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maior em exercício, requerer a realização de reunião para exame de Matéria definida no requer imediato.
§ 3.º - As reuniões serão presididas pelo Presidente da Fundação ou por seu substituto legal.
§ 4.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 5.º - O Presidente designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho de Curadores.
§ 6.º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro a três reuniões consecutivas importa em perda do mandato.
§ 7.º - O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto.
§ 8.º - A função de membro e suplente do Conselho de Curadores não será remunerada.
Artigo 9.º - Ao Conselho de Curadores compete:
I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela Fundação, considerados os elementos de mercado;
b) diretrizes gerais de atuação da Fundação;
c) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
d) proposta de alterações do Estatuto;
e) programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações;
f) orçamento e suas alterações;
g) fixação do valor dos honorários dos membros do Conselho Fiscal por sessão a que comparecerem;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) eleger as componentes da lista tríplice, a ser apresentada ao Governador do Estado, para escolha do Diretor Execultivo;
b) aprovar a indicação feita pelo Diretor Executivo para designação de ocupante de função de diretor;
c) eleger, anualmente, o membro do Conselho que substituirá o Presidente da Fundação em suas ausências e impedimentos;
d) propor as diretrizes da política salarial aplicavel ao quadro de pessoal peraanente, a estrutura de carreiras e ao piano de cargos e salários, para os fins do disposto no inciso XII do Artigo 47 da Constituição do Estado;
e) fixar a forma e o valor da remuneracao do Diretor Executivo e dos demais Diretores;
f) propor a contratação de habilitados ea concurso público, para preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal permanente;
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, apos a apresentação do certificado de auditoria e pareceres do Conselho Fiscal e dos órgãos que devam pronunciar-se sobre as mesmas;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de dotações com encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.

CAPÍTULO IV

Da Presidência

Seção I

Do Orgão da Presidência

Artigo 10 - A Presidência, órgão executivo da Fundação, contará com uma Diretoria Executiva.

Seção II

Do Presidente

Artigo 11 - O Presidente, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas de reputação ilibada e alta cultura, terá mandato de quatro anos, renovável por igual período.
Artigo 12 - Coapete ao Presidente, além das atribuições que lhe são designadas por estes Estatutos:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - atender as deterainações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
IV - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;
V - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - submeter ao Secretário a que estiver vinculada a Fundação assuntos e docuaentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado, bem coao as informações necessárias à avaliação de resultados.
§ 1.º - O Presidente, em suas faltas ou impediamentos, será substituído por membro do Conselho de Curadores, eleito conforme alínea "c", inciso II, do artigo 9.º destes estatutos.
§ 2.º - A função de Presidente da Fundação não será remunerada.
§ 3.º - O Presidente poderá delegar ao Diretor Executivo as funções previstas nos incisos II e IV deste artigo.

Seção III

Do Diretor Executivo

Artigo 13 - O Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado dentre as indicados em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores.
§ 1.º - O mandato do Diretor Executivo será de seis anos, podendo ser reconduzido.
§ 2.º - O Diretor Executivo deverá possuir nível universitário e contar com experiência docente e administrativa.
Artigo 14 - Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as diretrizes básicas definidas pelo Conselho de Curadores, bem como fixar as Normas de Organização e de Procedimentos;
II - designar, após prévia deliberação do Conselho de Curadores, os demais Diretores;
III - designar o Diretor que o substituirá ea suas ausências e iapedimentos;
IV - encaminhar à Assembléia Legislativa, antes da posse e depois do desligamento, as declarações de bens dos dirigentes da Fundação;
V - designar eapregados para o exercício das funções, em comissão, de gerência, chefia , encarregatura, assesoria e assistência, fixando a forma e o valor da remuneração;
VI - autorizar classificações e reclassificações, enquadramentos e reenquadramentos, promoções, concessão de vantagens e auaentos de reaunerações dentro das diretrizes definidas pelo Conselho de Curadores;
VII - participar de reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto;
VIII - solicitar que sejam postos à disposição da Fundação, funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no Artigo 24;
IX - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;
X - alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura basica;
XI - criar comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
XII - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.

Seção IV

Das Diretorias

Artigo 15 - A Diretoria Executiva contará com as seguintes Diretorias:
I - Diretoria Administrativa e Financeira;
II - três Diretorias Técnicas;
III - duas Diretorias para o Instituto de Economia do Setor Público.
Parágrafo único - O detalhamento da estrutura básica da Fundação, as atribuições dos órgaos e as competências dos Diretores serão fixados no Regimento Interno da Fundação.

CAPÍTULO V

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Seção I

Do Sistema de Controle

Artigo 16
- A Fundação contara com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamenteretamente subordinada ao Diretor Executivo, com a incumbência de:

I - efetuar controle e avaliação de resultados de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, deterainadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 17 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados, e dará condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 18 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos que tenham essa coapetência legal e acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Artigo 19 - A Fundção contará com Conselho Fiscal, coaposto de três menbros des ignados pelo Governador do Estado, que indicará seu Presidente.
§ 1.º - Cada conselheiro contará com um suplente, designado pelo Governador.
§ 2.º - Os conselheiros e os suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de conselheiro ou suplente com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
§ 4.º - O mandato dos conselheiros e suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5.º - No caso de vacância antes do término do Mandato de conselheiro ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 20 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quanto for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º- Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Os conselheiros e suplentes em execício receberão honorários por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho de Curadores.
§ 3.º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro a três sessões consecutivas importa em perda do mandato.
 
Artigo 21 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores;
III - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO VI

Do Regimento Interno

Artigo 22 - A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins
a) a formação e o aperfeiçoamento de executivos;
b) o desenvolvimento da tecnologia administrativa;
c) a prestação de assistência técnica;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades e as competências dos dirigentes, gerentes, chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação a avaliação de desempenhos
a) o controle de resultados;
b) o controle de legimitidade;
c) o sistemaa contábil e de apuração dos custos.
§ 1.º - O Regiaento Interno incorporára as normas previstas na legislação em vigor.
§ 2.º - O detalhamento do Regiaento Interno será fixado por Normas de Organização.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Artigo 23
- O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriaaente, o da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único - Os empregados serão contratados mediante habilitaçãao em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 24 - Poderão ser postos a disposição da Fundação funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, com prejuizo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Ao pessoal de que trata esse artigo aplica-se o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Do Instituto de Economia do Setor Público

Artigo 25 - O Instituto de Economia do Setor Público, contará com 2 Diretorias subordinadas ao Diretor Executivo e terá por objeto o desenvolvimento de:
I - estudos e pesquisas sobre a economia do setor público, nas áreas da Administração centralizada, autarquias e fundações;
II - estudos e pesquisas sobre a economia do setor público, nas áreas das empresas em que o Estado seja acionista majoritário;
III - estudos e pesquisas sobre o sistema financeiro público, integrado pelas instituições financeiras das quais o Estado seja acionista majoritário;
IV - estudos e pesquisas sobre as principais politicas setoriais a serem definidas pelo Poder Executiva nas áreas da Educação, Saúde, Habitação, Meio Ambiente, Promoção Social e Transporte Urbano, Rodoviário e Ferroviário;
V - estudos e pesquisas sobre a economia do setor público em suas inter-relações com o setor privado.
Artigo 26 - O Instituto será dirigido por um Diretor Super intendente e um Diretor Técnico Científico designados pelo Diretor Executivo da Fundação, observado o disposto no inciso II do artigo 14 destes Estatutos.
Parágrafo único - O Instituto contará a em sua estrutura com um Conselho Técnico, sendo seu Presidente e seus membros designados pelo Diretor Executivo.
Artigo 27 - Os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros do Instituto serão administrados na forma estabelecida nestes Estatutos e em normas específicas.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Artigo 28 - O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1.º de Janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A Fundação levantará, no último dia de cada ano, o Balanço Geral a ser encaminhado ao Ministério Público, a Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas e a Secretaria da Fazenda.
Artigo 29 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda estadual, relativamente aos atos judiciais que praticar.
Artigo 30 - A Fundação manterá e conservará o acervo de dados e informações técnicas e científicas da extinta Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, de acordo com o disposto na cláusula VII do Convênio aprovado pela Lei n. 10 de 18 de setembro de 1972.

                                                                                               DECRETO N. 34.221, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

                                                                               Aprova os "Estatutos" da Fundação do Desenvolvimento Administrativo

Retificação do D.O. de 20-11-91 

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO III

Do Conselho de Curadores

Artigo 8.º - O Conselho de Curadores ... 
Artigo 9.º - Ao Conselho de Curadores compete:

III - em relação ao controle da gestão:
onde se lê: c) pronunciar-se sobre a aceitação de dotações com encargos;
leia-se: c) pronunicar-se sobre a aceitação de doações com encargos;

DECRETO N. 34.221, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

Aprova os "Estatutos" da Fundação do Desenvolvimento Administrativo

Retificação do D.O. de 20-11-91

Estatutos da Fundação do Desenvolvimento Administrativo


CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais


Artigo 29.º - A Fundação gozará de isenção...

onde se lê: relativamente aos atos judiciais que praticar.
leia-se: relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.