DECRETO N. 34.353, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de
adiantamento. O pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei
n.º 1.124/91, encaminhado a Assembléia Legislativa pela
Mensagem Governamental n.° 122/91
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretária da Fazenda fica
autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a
efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos
funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições do Projeto de Lei n.º1.124/91
encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem n.º
122/91.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo
1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e
condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensao mensal, devida pelo
Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será
calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de
3 de outubro de 1988 com base no valor da faixa 1.º Tabela I da
Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de
Lei a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
outubro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Claudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de
1991.