DECRETO N. 34.353, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento. O pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei n.º 1.124/91, encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental n.° 122/91

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A Secretária da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei n.º1.124/91 encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem n.º 122/91.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensao mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988 com base no valor da faixa 1.º Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de outubro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Claudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1991.