DECRETO N. 34.399, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Reorganiza a Secretaria da Habitação e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Reorganização
Artigo 1.º - A Secretaria da Habitação, a
que se refere o artigo 1.° do Decreto n.° 33.136, de 15 de
março de 1991, fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da
Habitação:
I - planejar, coordenar e assegurar ações do
Governo do Estado, visando atender as necessidades habitacionais da
população;
II - acompanhar e controlar o cumprimento das metas e dos
compromissos estaduais na área da habitação
popular;
III - participar das ações do Governo e dos
Municípios do Estado, na implantação de
equipamentos sociais e comunitários, nas áreas destinadas
aos programas habitacionais;
IV - estimular e apoiar programas municipais de
habitação;
V - celebrar, quando autorizado pelo Governador,
convênios com instituições públicas e
privadas, visando a construção de unidades habitacionais,
a implantação de equipamentos urbanos e de
infra-estrutura e o desenvolvimento de áreas habitacionais
precárias;
VI - assessorar o Governo do Estado na captação
de recursos, junto às instituições financeiras
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - definir as diretrizes e critérios para a
concessão de financiamentos e subsídios aos
beneficiários dos planos e programas do Estado, no setor
habitacional;
VIII - estabelecer as condições operacionais de
utilização dos recursos de fundos e de outros recursos
vinculados de seu orçamento-programa, visando assegurar o
cumprimento de suas finalidades;
IX - estabelecer diretrizes para atuação da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo-CDHU e aprovar seus planos e programas.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 3.° - A Secretaria da Habitação
compreende:
I - na Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Coordenadoria de Planejamento Habitacional;
d) Coordenadoria de Licenciamento, de Operações e
de Controle Tecnológico;
e) Centro de Planejamento e Ação
Comunitária;
II - na Administração Descentralizada, Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo-CDHU.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Secretário
Artigo 4.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente I;
III - Consultoria Jurídica, com Seção de
Expediente I;
IV - Comissão Processante Permanente;
V - Departamento de Administração;
VI - Centro de Recursos Humanos;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;
VIII - Serviço de Documentação e
Biblioteca.
Artigo 5.º - O Departamento de Administração
compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente I;
II - Divisão de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material;
c) Seção de Patrimônio, com Setor de
Manutenção;
d) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Protocolo e Arquivo;
2. Setor de Portaria;
3. Setor de Reprografia;
e) Seção de Transportes;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 6.º - O Centro de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente I;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Cadastro;
IV - Seção de Freqüência e Expediente
de Pessoal;
V - Centro de Convivência Infantil.
Artigo 7.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 8.º - O Serviço de
Documentação e Biblioteca compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Documentação;
III - Seção de Biblioteca.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica
Artigo 9.º - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente II.
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Planejamento Habitacional
Artigo 10.º - A Coordenadoria de Planejamento Habitacional
compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente II;
II - Grupo de Planejamento Habitacional;
III - Grupo de Captação e Aplicação
de Recursos;
IV - Grupo de Estudos Sócio-Econômicos.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Licenciamento, de Operaçôes e de
Controle Tecnológico
Artigo 11.º - A Coordenadoria de Licenciamento, de
Operações e de Controle Tecnológico compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente II;
II - Grupo de Licenciamento de Parcelamento do Solo;
III - Grupo de Operações por Processos
Convencionais;
IV - Grupo de Operações por Processos
Alternativos.
SEÇÃO VI
Do Centro de Planejamento e Ação Comunitária
Artigo 12.º - O Centro de Planejamento e
Ação Comunitária compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente I;
II - Grupo de Planejamento de Ação
Comunitária;
III - Grupo Executivo de Ação Comunitária.
SEÇÃO VII
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 13.º - As unidades a seguir relacionadas têm
os seguintes níveis hierárquicos:
I - Departamento Técnico:
a) o Grupo de Planejamento Habitacional;
b) o Grupo de Captação e Aplicação
de Recursos;
c) o Grupo de Estudos Sócio-Econômicos;
d) o Grupo de Licenciamento de Parcelamento do Solo;
e) o Grupo de Operações por Processos
Convencionais;
i) o Grupo de Operações por Processos
Alternativos;
g) o Centro de Planejamento e Ação
Comunitária;
II - Divisão Técnica:
a) o Centro de Recursos Humanos;
b) o Grupo de Planejamento e Ação
Comunitária;
c) o Grupo Executivo de Ação Comunitária;
III - Serviço Técnico: o Serviço de
Documentação e Biblioteca;
IV - Seção Técnica:
a) o Centro de Convivência Infantil;
b) a Seção de Biblioteca;
c) a Seção de Documentação.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 14.º - O Gabinete do Secretário tem as
seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente para despachos do
Secretário e do Secretário Adjunto;
II - organizar os serviços de audiências e
representações do Secretário;
III - supervisionar serviços de
administração geral dos órgãos da
Secretaria;
IV - orientar, no âmbito da Pasta, os serviços de
comunicação e divulgação.
Artigo 15.º - A Assistência Técnica tem as
seguintes atribuições:
I - assistir ao Chefe de Gabinete no desempenho de suas
fungções;
II - emitir pareceres técnicos;
III - realizar estudos e desenvolver atividades de apoio
técnico à execução, controle e
avaliação das atividades do Gabinete;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem
encaminhados.
SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica
Artigo 16.º - A Consultoria Jurídica á o
órgão de execução da advocacia consultiva
do Estado, no âmbito da Secretaria.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 17.º - A Comissão Processante Permanente tem
por atribuição realizar os processos administrativos
disciplinares e as sindicâncias, no âmbito da Secretaria.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Administração
Artigo 18.º - Ao Departamento de
Administração cabe prestar, no âmbito da
Secretaria, os serviços de administração
financeira e orçamentária, de material e
patrimônio, comunicações administrativas,
atividades complementares e transportes internos motorizados.
Artigo 19.º - A Divisão de Atividades
Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material:
a) manter cadastro de fornecedores e de empresas de
prestação de serviços;
b) preparar expedientes, analisar propostas e elaborar os
contratos relativos a aquisição de material ou
prestação de serviços;
c) analisar e fixar a composição dos estoques com
o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas da Pasta;
d) efetuar e controlar os pedidos de compra junto aos
fornecedores;
e) receber os materiais adquiridos ou requisitados, controlar
sua qualidade e quantidade, zelar pela sua guarda e
conservação;
f) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída,
bem como elaborar balancetes mensais e inventários dos materiais
em estoque;
II - por meio da Seção de Patrimônio.
a) cadastrar e controlar bens imóveis e imóveis;
b) cadastrar e chapear o material permanente;
c) registrar a movimentação de bens móveis;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis
e promover outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de
imóveis;
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os
bens móveis e equipamentos constantes do cadastro;
g) pelo Setor de Manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, e de suas
instalações hidráulicas e elétricas e
providenciar a execução dos reparos necessários
2. verificar, periodicamente, o estado de conservação dos
móveis, utensílios, equipamentos de escritório e
adotar as providências necessárias para sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
3. controlar o andamento e a conclusão dos serviços
contratados, bem como o acompanhamento da execução de
contratos de manutenção e reparo de equipamentos;
III - por meio da Seção de Serviços
Gerais:
a) pelo Setor de Protocolo e Arquivo:
1. executar os serviços de protocolo, recebendo, registrando,
classificando, autuando e controlando a distribuição de
papéis e processos em geral;
2. informar sobre a localização de papéis e
processos;
3. arquivar papéis e processos;
4. expedir certidões de papéis e processos arquivados;
5. receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes
em geral;
b) pelo Setor de Portaria: executar os serviços de
recepção e telefonia;
c) pelo Setor de Reprografia:
1. microfilmar papéis, documentos e processos;
2. produzir cópias de documentos;
3. reproduzir formulários, boletins, circulares e outros;
4. zelar pela correta utilização do equipamento;
IV - por meio da Seção de Transportes,
órgão setorial do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados e subsetorial em
relação a todas as unidades da Pasta, as
atribuições previstas nos artigos 7.°, 8.° e
9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 20.º - O Serviço de Finanças,
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária da
Secretaria e subsetorial em relação a todas unidades da
Pasta, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e
Custos:
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
b) processar a distribuição das
dotações da unidade orçamentária para as
unidades de despesa;
c) analisar os custos das unidades de despesa e atender
ás solicitações dos órgãos centrais
sobre a matéria;
d) manter registros necessários a apuração
de custos;
e) controlar a execução orçamentária
segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas e procedimentos relativos a
programação financeira, atendendo as
determinações baixadas pelos órgãos
centrais do Sistema;
b) elaborar a programação financeira da unidade
orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de
despesa;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e
regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;f) elaborar
as programações financeiras das unidades de despesa;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programaçã financeira;
h) emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
i) atender às requisições de recursos
financeiros;
j) manter registros necessários a
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 21.º - O Centro de Recursos Humanos,
órgão setorial do Sistema de Administração
de Pessoal da Secretaria e órgão subsetorial em
relação a todas as unidades da Pasta, tem as seguintes
atribuições:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos
relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da
Secretaria, das políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações específicas, em
complementação áquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação
técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em
consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as
atividades de administração do pessoal civil da
Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado
para a prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos
humanos, no âmbito da Secretaria, observadas as políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
relativos a recursos humanos que devam ser submetidos à
apreciação do órgão central do Sistema, ou
de outros órgãos da administração
pública estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal e com os demais órgãos da Secretaria, devendo
propor sugestões e providenciar o atendimento das
solicitações remetidas à sua àrea;
VIII - orientar e supervisionar as atividades do Centro de
Convivência Infantil;
IX - por meio da Assistência Técnica:
a) assistir ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos no
desempenho de suas funções;
b) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema de
Administração de Pessoal, em relação a:
1. planejamento e controle dos recursos humanos;
2. politica salarial,
3. seleção e desenvolvimento de recursos humanos,
4. legislação de pessoal,
5. expediente de pessoal,
6. cadastro funcional;
7. frequência,
c) propor padrões de lotação para as
unidades administrativas de acordo com sua especificidade e com base
nos elementos fornecidos por seus dirigentes,
d) prestar apoio, propor medidas de adequação e
interação dos sistemas de processamento eletrônico
de dados, estimulando a sua utilização para cadastramento
e arquivo,
e) orientar a identificação das necessidades de
recursos humanos nos órgãos e motivar as autoridades, com
responsabilidade nesse processo a elaborar propostas dop quadro de
pessoal adequado aos objetivos da Secretaria,
f) efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento, acompanhando e
controlando sua execução,
g) analisar as variações mensais da folha de
pagamento;
h) preparar manifestação na forma da
legislação especifica sobre todos os assuntos pertinentes
a administração de pessoal,
X - por meio da Seção de Cadastro
a) criar, manter e atualizar as anotações no
cadastro de cargos e funções,
b) controlar.
1. limite para admissão de servidores;
2. atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o
preenchimento de funções-atividades,
3. concessão de "pro labore" e de gratificação de
representação;
c) criar, manter e atualizar o prontuário dos servidores,
registrando todos os atos de sua vida funcional a partir do ato de
nomeação ou admissão,
XI - por meio da Seção de Frequência e
Expediente de Pessoal.
a) registrar, controlar e atestar a frequência mensal;
b) apurar e certificar o tempo de serviço dos servidores
para todos os efeitos legais;
c) preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções de preenchimento de
funções-atividades e outros atos designatórios,
d) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos
relativos a sua alteração, suspensão e
rescisão
e) preparar os atos relativos a posse, promoção,
acesso e vantagens pecuniárias,
f) solicitar ao órgao central do Sistema de
Administração de Pessoal a indicação de
candidatos remanescentes selecionados em concurso público;
g) elaborar apostilas sobre alterações de dados
pessoais e funcionais de servidores;
h) preparar e expedir formulários às
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos dos pela legislação pertinente;
i) expedir guias para exame de saúde,
j) comunicar aos órgãos e entidades competentes o
falecimento de servidores;
1) manter os servidores informados a respeito de seus direitos e
deveres.
Artigo 22.º - O Centro de Convivência Infantil tem
as seguintes atribuições:
I - receber e cuidar das criangas, filhos ou dependentes legais
de servidoras, durante o seu horário de trabalho,
II - zelar pelo bem-estar das crianças assistidas,
III - orientar as familias das crianças assistidas,
IV - providenciar o atendimento alimentar às
crianças,
V - zelar pela higiene da alimentação
distribuida, às crianças, bem como do material e das
dependências por, elas utilizadas,
VI - elaborar e executar programas necessários ao
desenvolvimento das crianças assistidas,
VII - realizar estudos visando a permanente
atualização e aperfeiçoamento de metodos e
técnicas pertinentes;
VIII - garantir a participação das mães e
pais das crianças assistidas, por intermédio de
organizações especificas.
Parágrafo único - Os servidores que, em
razão de viuvez, invalidez devidamente comprovada do
cônjuge, separagao legal ou de fato, tenham a guarda dos filhos,
poderão se valer dos serviços do Centro de
Convivência Infantil
SUBSEÇÃO V
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 23.º - O Grupo de Planejamento Setorial tem as
seguintes atribuições
I - por meio do Colegiado
a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as
diretrizes gerais do planejamento govenamental, emanadas das dos
órgãos centrais;
b) aprovar os pianos de aplicação a serem
submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e o orçamento-programa que
constitui o plano da Secretaria,
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar, analisar e coordenar a elaboração dos
programas e orçamento-programa das unidades administrativas da
Secretaria,
b) controlar, por meio de relatórios, o andamento
físico-financeiro dos programas e orçamento-programa.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Documentação e Biblioteca
Artigo 24.º - O Serviço de
Documentação e Biblioteca tem as seguintes
atribuições
I - promover a edição de boletins informativos,
catálogos, bibliografias, coletâneas, sumários e
outras públicações;
II - manter intercâmbio com outros órgãos
de documentação,
III - propor e providenciar a aquisição de obras
técnico-científicas e de outras publicações
de interesse da Secretaria;
IV - por meio da Seção de
Documentação:
a) preparar sumários de revistas e resumos de artigos
especializados
b) organizar e manter atualizado o registro dos documentos
técnicos e da legislação de interesse da
Secretaria;
c) catalogar, classificar e guardar o acervo da Pasta e zelar
pela sua conservação;
V - por meio da Seção de Biblioteca:
a) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a
bibliografia existente;
b) organizar e manter atualizado o registro dos livros, revistas
e publicações;
c) manter o serviço de consultas e empréstimos;
d) manter intercâmbio com outras bibliotecas;
e) orientar os interessados nas consultas e pesquisas;
f) zelar pela guarda e conservação do acervo da
Seção.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 25.º - A Assessoria Técnica tem as seguintes
atribuições, por meio do Corpo Técnico:
I - assessorar o Titular da Pasta na análise dos planos,
programas e projetos em desenvolvimento;
II - propor a formulação de estratégias e
políticas governamentais;
III - elaborar pareceres técnicos, despachos,
exposições de motivos e contratos de natureza
técnica;
IV - propor critérios para a implantação
de sistemas eletrônicos de informações nas
diferentes áreas da Secretaria;
V - assessorar o Titular da Pasta em assuntos que envolvam
relacionamentos com os membros de outros órgãos
públicos, municipais, estaduais e federais;
VI - assessorar o Secretário em assuntos pertinentes ao
relacionamento da Secretaria com segmentos organizados da sociedade;
VII - efetivar a comunicação da Secretaria junto
aos meios de comunicação e a sociedade, dando publicidade
aos programas, projetos e realizações da Pasta, e
especificamente:
a) preparar e redigir matérias para
circulação na imprensa falada, escrita ou televisionada;
b) selecionar, colecionar e distribuir, diariamente, o
noticiário produzido pela imprensa, de interesse da Pasta;
c) recepcionar e atender às solicitações
dos órgãos de imprensa que procuram a Pasta para
esclarecimentos;
d) acompanhar o Secretário em reportagens, entrevistas e
solenidades que envolvam contato com a imprensa;
e) assessorar o Secretário na contratação
de serviços de publicidade, execução de
serviços editoriais e de programação visual da
Pasta.
SEÇÃO III
Da Coordenadoria de Planejamento Habitacional
Artigo 26.º - A Coordenadoria de Planejamento Habitacional
tem as seguintes atribuições:
I - promover estudos visando a elaboraçã do
planejamento plurianual de investimentos estaduais na irea de
habitação;
II - subsidiar a formulação da política
habitacional do Estado e elaborar programas e projetos para
consecução das metas da Secretaria;
III - acompanhar os fluxos de ingresso, de desembolso e de
retorno dos recursos destinados aos programas habitacionais;
IV - identificar fontes alternativas de recursos;
V - acompanhar estatísticas
sócio-econômicas regionais e setoriais, para conhecimento
do perfil dos municípios e dos beneficiários dos projetos
habitacionais.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 27.º - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes
atribuições, por meio da Assistência
Técnica:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas
funções;
II - emitir pareceres técnicos;
III - realizar estudos e desenvolver outras ações
de apoio às atividades dos grupos técnicos.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo de Planejamento Habitacional
Artigo 28.º - O Grupo de Planejamento Habitacional tem as
seguintes atribuições:
I - levantar dados e propostas para elaboração do
planejamento plurianual de investimentos estaduais na área
habitacional;
II - participar da formulação de projetos de
implantação, melhoria e conservação dos
núcleos habitacionais;
III - elaborar estudos e auxiliar na definição de
projetos a serem desenvolvidos;
IV - acompanhar os custos dos programas e projetos
habitacionais, para definição de parâmetros de
avaliação;
V - propor os critérios operacionais para a
concessão de financiamentos e as normas de
aplicação dos recursos destinados ao setor habitacional
do Estado;
VI - elaborar estudos sobre a concessão de
subsídios à população de baixa renda, para
aquisição de unidades habitacionais.
SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Captação e Aplicação de
Recursos
Artigo 29.º - O Grupo de Captação e
Aplicação de Recursos tem as seguintes
atribuições:
I - identificar fontes de recursos para investimentos em
habitação;
II - analisar as condições de cada
operação de captação de recursos;
III - selecionar os projetos habitacionais adequados a cada
fonte de recursos;
IV - desenvolver tarefas para compatibilizar as
exigências dos detentores de recursos às metas da
Secretaria.
SUBSEÇÃO IV
Do Grupo de Estudos Sócio-Econômicos
Artigo 30.º - O Grupo de Estudos
Sócio-Econômicos tem as seguintes
atribuições:
I - identificar e acompanhar estudos especificos sobre a
situação geo-política e social dos
Municípios, de forma a analisar os índices de
crescimento, as taxas de urbanização e efetuar a
mensuração dos deficits habitacionais;
II - constituir banco de dados sócio-econômicos, a
fim de qualificar e quantificar a população
beneficiária dos programas habitacionais;
III - organizar e manter cadastro dos empreendimentos
habitacionais em andamento em cada Município, geridos pelos
governos federal e municipal e pelo setor privado;
IV - acompanhar a evolução dos movimentos
sociais, para a definição de medidas de curto e
médio prazos;
V - acompanhar e analisar os índices econômicos;
VI - elaborar estudos especiais de simulação e
previsão.
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Licenciamento, de Operações e de
Controle Tecnológico
Artigo 31.º - A Coordenadoria de Licenciamento, de
Operações e de Controle Tecnológico tem as
seguintes atribuições:
I - analisar as solicitações sobre
regularizações de parcelamentos de solo, promovidos e
executados anteriormente a Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, na Região Metropolitana de São Paulo, e os
demais casos de parcelamentos e desmembramentos determinados por
legislação estadual;
II - prestar apoio técnico às unidades, grupos de
trabalho ou colegiados, que tenham por atribuição o exame
de implantação de loteamentos residenciais ou de
núcleos habitacionais, no âmbito do Estado;
III - efetuar perícias técnicas sobre
parcelamentos de solo, nos casos em que couber;
IV - acompanhar os estudos destinados à
definição de programas e projetos habitacionais a serem
desenvolvidos;
V - acompanhar a elaboração de projetos de
núcleos habitacionais;
VI - acompanhar a execução e o andamento das
obras nos núcleos habitacionais;
VII - realizar estudos para a compatibilização
dos programas e projetos habitacionais com a legislação,
propondo, quando for o caso, as modificações
necessárias;
VIII - acompanhar o desenvolvimento de tecnologias, no sentido
de viabilizar reduções de custo e racionalizar o processo
produtivo de habitações populares;
IX - analisar os processos alternativos propostos para a
área habitacional;
X - elaborar critérios mínimos de
segurança e de garantia de habitabilidade dos processos
alternativos.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 32.º - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes
atribuições, por meio da Assistência
Técnica:
I - assistir ao Coordenador no desempenho de suas
funções;
II - emitir pareceres técnicos;
III - realizar estudos e desenvolver outras ações
de apoio à execução, controle e
avaliação das atividades dos Grupos técnicos.
SEUBSEÇÃO II
Do Grupo de Licenciamento de Parcelamento do Solo
Artigo 33.º - O Grupo de Licenciamento de Parcelamento do
Solo tem as seguintes atribuições:
I - examinar os processos de parcelamento do solo;
II - emitir parecer, nos termos da legislação
específica sobre a viabilidade dos projetos;
III - realizar vistorias técnicas de campo;
IV - emitir laudos referentes a viabilidade dos empreendimentos
no que se refere às condições físicas das
áreas, englobando topografia e geotécnica;
V - organizar e manter cadastro e mapoteca, dos empreendimentos
de parcelamento do solo aprovados;
VI - acompanhar a promoção do levantamento de
áreas adequadas para a execução de programas
habitacionais;
VII - analisar a viabilidade de execução de
projetos habitacionais, em terrenos recebidos em doação.
SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Operações por Processos Convencionais
Artigo 34.º - O Grupo de Operações por
Processos Convencionais tem as seguintes atribuições:
I - verificar a conveniência da realização
de obra Habitacional por processo convencional;
II - estudar a possibilidade de maior
racionalização dos sistemas convencionais;
III - examinar os projetos de implantação e
ampliação de obras habitacionais e de
instalação de infraestrutura;
IV - acompanhar, controlar e ajustar a execução
física das obras dos programas da Secretaria;
V - prestar apoio técnico aos Municípios para
implementação dos programas habitacionais conveniados;
VI - elaborar relaórios e pareceres técnicos.
SUBSEÇÃO IV
Do Grupo de Operações por Processos Alternativos
Artigo 35.º - O Grupo de Operações por
Processos Alternativos tem as seguintes atribuições:
I - verificar a conveniência da realização
de obra habitacional por processo alternativo;
II - examinar as propostas de edificação por
processo alternativo, o desempenho dos materiais e suas
combinações na edificação;
III - propor a contratação de estudos e
perícias de instituições de pesquisa sobre
processos alternativos;
IV - elaborar metodologias de construção
alternativas, observadas as normas técnicas nacionais;
V - promover o desenvolvimento de processos construtivos e seus
componentes;
VI - elaborar relatórios e pareceres técnicos.
SEÇÃO V
Do Centro de Planejamento e Ação Comunitária
Artigo 36.º - O Centro de Planejamento e
Ação Comunitária tem as seguintes
atribuições:
I - estimular a organização das comunidades nos
conjuntos habitacionais para a prática de atividades
participativas, visando a conservação dos conjuntos
habitacionais e a melhoria das condições de vida;
II - realizar contato com as comunidades dos conjuntos
habitacionais para divulgação dos trabalhos da
Secretaria;
III - encaminhar os beneficiários de projetos
habitacionais, ás áreas responsáveis pelo
aatendimento das solicitações ou
reivindicações;
IV - coordenar as atividades de planejamento e de
execução de projetos de ação
comunitária a serem efetivados pela Secretaria;
V - desenvolver, em conjunto com outros órgãos do
Governo, projetos de atendimento comunitário;
VI - por meio da Assistência Técnica:
a) assistir ao Dirigente do Centro no desempenho de suas
funções;
b) emitir pareceres técnicos;
c) realizar estudos e desenvolver outras ações que
se caracterizem como apoio técnico á
execução, controle e avaliação das
atividades dos Grupos técnicos.
SUBSEÇÃO I
Do Grupo de Planejamento de Ação Comunitária
Artigo 37.º - O Grupo de Planejamento de
Ação Comunitária tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar e manter atualizado um banco de dados sobre as
condições dos equipamentos comunitários existentes
nos conjuntos habitacionais implantados;
II - promover pesquisas de campo, analisar os dados e elaborar
diagnósticos sobre as necessidades de cada conjunto
habitacional;
III - propor estratégias para melhoria das
condições de vida da população assentada
nos conjuntos habitacionais;
IV - controlar e avaliar os resultados dos trabalhos realizados
na área comunitária.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo Executivo de Ação Comunitária
Artigo 38.º - O Grupo Executivo de Ação
Comunitária tem as seguintes atribuições:
I - coletar dados e efetivar pesquisas sobre a oferta de
equipamentos comunitários e as necessidades básicas da
população dos conjuntos habitacionais;
II - executar as ações necessárias para
viabilização dos programas de atendimento estabelecidos a
partir do planejamento dos trabalhos de participação
comunitária;
III - promover eventos comunitários, realizar contatos
os com as comunidades e suas entidades organizadas.
SEÇÃO VI
Das Seções de Expediente I
Artigo 39.º - As Seções de Expediente I
têm, em seus respectivos âmbitos de atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos em geral;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem
e o das unidades técnicas que não contem com unidades de
expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e
processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
III - acompanhar e prestar informaçõess sobre o
andamento de papéis e processos em trânsito na unidade a
que se subordinem.
Parágrafo único - Cabe, ainda, á
Seção de Expediente I do Gabinete do Secretário:
1. preparar o expediente do Titular da Pasta e do Secretário
Adjunto;
2. controlar o atendimento pelos órgaos da Secretaria dos
pedidos de informações e de expedientes de outros
órgãos da administração estadual.
SEÇÃO VII
Das Seções de Expediente II
Artigo 40.º - As Seções de Expediente II
têm, em seus respectivos âmbitos de atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos em geral;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem
e o das unidades técnicas que não contem com unidades de
expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e
processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - acompanhar e prestar informações sobre o
andamento de papéis e processos em trânsito na unidade a
que se subordinem.
IV - fornecer suporte para tratamento eletrônico de dados
e informações;
V - elaborar mapas de acompanhamento e material audiovisual,
para seminários, reuniões e atividades similares.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário da Habitação
Artigo 41.º - Ao Secretário da
Habitação, além do que lhe for atribuído
pela legislação em vigor, cabe:
I - em relação ao Governador do Estado e ao
próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas
pela Secretaria;
b) assistir ao Governador no desempenho de suas
atribuições relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos da Pasta que devam ser
submetidos ao Governador:
d) submeter à apreciação do Governador
projetos de lei e decretos;
e) referendar os atos do Governador, relativos a sua área
de atuação;
f) autorizar a divulgação de atos e atividades da
Pasta;
g) designar os membros da Comissão Processante Permanente
e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h) criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões permanentes ou especiais de inquérito para
prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
j) providenciar, observada a legislação em vigor,
a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre materia pertinente a Pasta, dirigidos ao
Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
II - em relação as atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos
programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da
Constituição do Estado, das leis e regulamentos;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos
dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos e programas de trabalho da entidade
descentralizada vinculada a Secretaria, face às politicas
básicas traçadas pelo Estado, no setor;
f) delegar atribuições e competências, por
ato expresso, aos seus subordinados;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h) expedir as determinações necessárias
para manutenção da regularidade do serviço;
i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à
imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos e servidores subordinados;
1) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competencias dos órgãos e
servidores subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços
executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 19 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas nos artigos 12 e 13 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competencias previstas no artigo 14 do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação a administração de
material e patrimônio:
a) exercer as competencias previstas nos artigos 1.°,
2.°, 3.° e 5.° do Decreto n.° 33.138, de 9 de janeiro
de 1990;
b) autorizar a transferência de bens, exceto
imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens
móveis, sem encargos.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 42.º - Ao Secretário Adjunto compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos
legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Secretário da Habitação.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 43.º - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe
for conferido pela legislação em vigor, compete:
I - substituir o Secretário Adjunto nos seus
impedimentos;
II - assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas
funções,
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das
unidades subordinadas;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos
nos prazos previstos;
V - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VI - solicitar informações a outros órgios
da administração pública;
VII - encaminhar papéis, processos e expedientes
diretamente aos órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VIII - decidir os pedidos de certidões e "vista" de
processos;
IX - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, no âmbito da Pasta,
exercer as competências previstas nos artigos 24 e 29 do Decreto
n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
X - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, no
ambito da Pasta, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as unidades de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a
aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar Liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
X - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer, no ambito da Pasta, as competências previstas nos
artigos 16 e 18 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de
1977;
XI - em relação a administração de
material e patrimônio, no âmbito da Pasta;
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um
para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta
do Estado;
d) decidir sobre a utilização de próprios
do Estado;
e) assinar editais de concorrências;
f) exercer as competências previstas no Decreto n.°
33.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular
da Pasta.
SEÇÃO IV
Dos Coordenadores
Artigo 44.º - Aos Coordenadores, em suas respectivas
áreas de atuação, além do que lhes for
conferido pela legislação em vigor, compete:
I - exercer as atribuições de que tratam os
incisos II a VIII do artigo 43 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 24 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III - propor ao Secretário da Habitação os
planos de trabalho a serem executados na Coordenadoria, procedendo
dendo as adequações que se fizerem necessárias;
IV - coordenar a elaboração de
diagnósticos da Coordenadoria.
SEÇÃO V
Dos Diretores de Departamento
Artigo 45.º - Aos Diretores de Departamento e das unidades
de nível equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação, além do que lhes for conferido pela
legislação em vigor, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de
processos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competencias
previstas no artigo 27 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
enquanto dirigentes de subfrota, exercer as competências
previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto n.° 9.543, de
1.° de março de 1977;
SEÇÃO VI
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 46.º - Aos Diretores de Divisão, aos
Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de
níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 47.º - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem,
ainda, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto
n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 48.º - Ao Diretor do Serviço de
Finanças, compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a
programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a
adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de
Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa
correspondente.
Artigo 49.º - Ao Diretor de Divisão de Atividades
Complementares compete ainda:
I - aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em estoque e dos materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa dos bens móveis no
patrimônio;
V - exercer as competências previstas no artigo 20 do
Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
SEÇÃO VII
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 50.º - Aos Chefes de Seção e aos
dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades de servidores
subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Parágrafo único - Aos Encarregados de Setor cabe
o previsto no inciso I deste artigo.
Artigo 51.º - Ao Chefe da Seção de Despesa
compete, ainda:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realizagao de pagamento, em conjunto com o Diretor do
Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa correspondente.
SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns
Artigo 52.º - São competencias comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes até o nível de Diretor de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
1 - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo
o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas
do mesmo nivel;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal as previstas no artigo 34 do
Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de
material e patrimônio autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 53.º - São competencias comuns ao Chefe de
Gabinete e demais responsáveis de unidades, até o
nível de Chefe de Seção:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do
programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamento
as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas
no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar as soluções de duvidas
ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados
sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas areas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme o caso;
1) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar as instruções de processos e
expedientes que devam ser submetidos a consideração
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente para autuar e
protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do
Decreto n.º 1.3.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de
material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as competências previstas nos incisos I, exceto as
alíneas "h", "n", "p", "q" e "r" e III deste artigo e as
previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 54.º - As competências previstas nesta
Seção sempre que coincidentes, serão exercidas, de
preferencia, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 55.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e em especial:
I - o Decreto n.º 10.951, de 13 de dezembro de 1977;
II - o Decreto n.º 11.835, de 3 de julho de 1978;
III - o Decreto n.º 13.504, de 7 de maio de 1979;
IV - o Decreto n.º 14.857, de 24 de março de 1980;
V - o Decreto n.º 30.237, de 8 de agosto de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Machado de Campos Filho, Secretário da
Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarença, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de dezembro de
1991.