DECRETO N. 34.549, DE 14 DE JANEIRO DE 1992
Define atribuições dos cargos que especifica e dá outra providência
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos artigos 15 e 16, respectivamente, das Leis
Complementares n.ºs 661 e 662, de 11 de julho de 1991;
Decreta:
Artigo 1.º - As atribuições dos cargos
adiante mencionados, criados pelos artigos 3.º e 4.º da Lei
Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1 991, ficam definidas na
seguinte conformidade:
I - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:
a) lavar e desinfetar equipamentos e gaiolas, aquários e viveiros, para animais;
b) lavar e preparar, para esterilização, vidraria
de laboratório, frascaria, rolhas e selos, utilizados no
envasamento de imunobiológicos e outros produtos;
c) manter a ordem, higiene, limpeza e
desinfectação de locais, móveis, utensílios
e equipamentos, onde são conduzidos experimentos, atividades de
produção de imunobiológicos e similares e
processamentos diversos em escala piloto;
d) manter e regar plantios de experimentos, coleções vivas de plantas e hortas;
e) auxiliar na montagem e na condução de experimentos;
f) cuidar da formação de mudas;
g) lidar com animais de tração, em trabalhos experimentais;
h) auxiliar em despesca;
i) providenciar o acondicionamento e a preservação de documentos, de embalagem e estocagem de produtos;
j) auxiliar na confecção de painéis,
quadros, materiais gráficos e suportes diversos, bem como no
controle de partes e peças;
l) executar outras tarefas
correlatas de natureza simples, que exijam capacitagção
técnica elementar e supervisão frequente;
II - Oficial de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica:
a) manusear e controlar equipamentos simples, tais como:
autoclaves, destiladores, fornos, banhos-maria, material de
necrópsia, botijões de sêmen, tatuadores, garrafas
de Hansen e outros;
b) providenciar reparos e manutenção de
equipamentos simples de laboratório, de unidades de
beneficiamento, de máquinas e equipamentos agrícolas;
c) operar unidades geradoras de vapor e de ar comprimido;
d) operar máquinas agrícolas, guindastes,
perfuratrizes de rochas, carros-tanque, empilhadeiras, barcos, motores
de popa e similares;
e) cuidar da alimentação, do tratamento e da
contenção de animais de laboratório e outros, com
fins de experimentação, diagnóstico ou
produção;
f) coletar sangue, fezes, urina e outros materiais
biológicos, para exames laboratoriais de rotina e com fins de
experimentação, diagnóstico ou
produção;
g) capturar vetores e hospedeiros intermediários;
h) coadjuvar nas cirurgias experimentais e emergenciais de
animais de trabalho, utilizados na produção de vacinas e
soros como auxiliar;
i) executar trabalhos de podas e de enxertias em plantas;
j) vigiar e dar plantões em experimentos de campo, laboratório e casas-de-vegetação;
l) registrar as coletas, nos protocolos da instituições;
m) prestar auxílio aos pesquisadores na execução de estudos, de ensaios e de análises de campo;
n) providenciar a coleta e o beneficiamento de sementes;
o) confeccionar estruturas simples de madeira, de alvenaria,
metálicas e outras, de protótipos de máquinas, de
equipamentos e de instalações rurais;
p) manusear, confeccionar e reparar equipamentos e petrechos de pesca;
q) executar tarefas auxiliares de serviços
fotográficos de acompanhamento da evolução de
experimentos e documentação por fase, eventos e
ocorrências diversas;
r) organizar e preservar os prontuários;
s) preparar e organizar os
mostruários de material de documentação das pragas
e doenças das plantas e animais;
t) executar outras tarefas correlatas de natureza de média complexidade e que exijam supervisão periódica;
III - Agente de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica:
a) executar análises simples, confeccionar e preparar aparelhos e conexões utilizados em laboratórios;
b) fazer o controle visual de qualidade de produtos de peças e de partes;
c) providenciar testes eletrônicos e mecânicos de material;
d) documentar esquemas de circuitos eletrônicos de partes mecânicas;
e) instalar e executar a manutenção técnica
de equipamentos, de sistemas elétricos e hidráulicos e de
telecomunicação;
f) executar a manutenção de linhas de equipamentos
de sistemas de refrigeração e outros, de linhas de
processamento de produtos diversos de usinas-piloto;
g) preparar lâminas de material animal e vegetal para fins de diagnóstico e de experimentação;
h) liofilizar microorganismos, vírus, antigenos vacinas, anti-soros e outros produtos biológicos;
i) coadjuvar na produção de soros e vacinas e nas provas de seu controle químico-biológico;
j) coadjuvar e executar trabalhos de campo e de
laboratório, na coleta e embalagem de amostras e no transporte
de materiais e equipamentos de pesquisa;
l) realizar testes de controle de particulas em áreas limpas;
m) preparar rações balanceadas,
soluções nutritivas medicamentos, meios de cultura,
composições químicas, soros de origem animal, de
acordo com as formulações elaboradas pelos pesquisadores;
n) desempenhar atividades concernentes a reprodução;
o) manejar e manter animais de laboratório e outros,
destinados a experimentação, às atividades de
trabalho e à produção de soros e vacinas;
p) efetuar a leitura e a interpretação de exames
sorológicos de brucelose, tuberculose e outras moléstias;
q) auxiliar no diagnóstico laboratorial de pragas e
moléstias de animais e plantas, em observação e em
trabalhos experimentais;
r) receber e manter, em isolamento, para fins de pesquisa,
animais portadores de moléstias e coadjuvar provas
biológicas relacionadas;
s) organizar, manter, guardar e distribuir drogas, reagentes,
vidrarias, utensílios, acessórios e demais insumos
utilizados em ensaios e em processamentos em escala piloto;
t) preparar e tabular dados de ensaios, planos e arquivos científicos;
u) preparar coleções museológicas, por meio
de taxidermia, conservação em meio líquido, "in
nature" e outros;
v) coletar informações sócio-econômicas de pouca complexidade;
x) montar exposições e preparar recursos
audiovisuais, distribuição, cravegem e
rotulação de produtos veterinários;
z) desempenhar outras atividedes técnicas de relative
complexidade, que requeiram qualificação
específica, adquirida em curso ou treinamento e que exijam,
eventualmente, orientação;
IV - Técnico de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica;
a) executar análises complexes, operar equipamentos
complexos, instalar, acompanhar, avaliar, selecionar, marcar, coletar e
preservar amostras representativas de ensaios experimentais;
b) acompanhar, observar e registrar informações
coletadas de plantas e animais inoculados - sintomatologia ou de outros
sistemas sensíveis, tais como: ovos embrionados, cultivos
celulares, etc.;
c) coletar, receber, registrar e distribuir materiais biológicos;
d) providenciar coleta e determinações físicas e químicas da água;
e) realizar atividades de laboratório sob
condições assépticas, tais como: preparo e
repicagem de culturas de fungos e de bectérias
f) preparar meios de cultura;
g) efetuar e leiture e a identificação dos elementos encontrados nos exames clinicos, laboratoriais e de semen;
h) executar o controle leiteiro dos lotes de animais era experimentação;
i) organizar, manter, e fazer intercâmbio de
coleções cientificas, tais como: sementes, insetos,
exsicatas vetores, endo e ectoparasitas de interesse humano,
veterinário etc.;
j) cumprir cronogramas projetados para o desenvolvimento de
colônias de animais de laboratório, inclusive a
seleção genética, mediante registros de
reprodutores, a vigilancia e a aplicação de medidas
profilaticas e sanitarias relacionadas á saúde e ao bem
estar desses animais;
l) escolher reprodutores para indução á reprodução
m) gerenciar, em campo, operações agricolas, silviculturais e territoriais;
n) gerenciar etividedes ligadas á prevenção
de acidentes e de segurança em trabelhos de campo,
laboratórios e oficinas de protótipos;
o) acompanhar e manter a produção de
imunorreagentes tais como antigenos, vecinas e similares, em niveis
veis compativeis com a demanda;
p) apoiar a execução de testes de controle de qualidade.
q) organizar arquivos de informações cientificas e
tecnológicas, restauração e
preservação do acervo documental cientifico e
tecnológico da instituição;
r) executar trabalhos de desenho tecnico de topografia
aerofotogrametria, cartografia, agrimensura, de máquinas
agricolas e instalações rurais;
s) documentar fases, estádios e aspectos significativos e
de especial interesse de trabalhos de pequisa cientifica, por meio de
filmagens, fotografias, pinturas e desenhos;
t) elaborar material para publicações técnico cientificas ;
u) coletar, tabular e manusear informações
sócio econômicas que exijam conhecimentos técnicos
especificos
v) desempenhar outras atividedes técnicas correlatas
complexas, que possam ser desenvolvidas sem orientação e
que requeiram qualificação especifica e grau de
experiéncia adquiridos em cursos especificos ou treinamentos
especializados.
Artigo 2.º - As
atribuições dos cargos da série de classes de
Assistente Técnico de Pesquisa Científica e
Tecnológica, criados pelos artigos 2º e 3º de Lei
Complementar n.º 662, de 11 de julho de 1 991, ficam definidas na
seguinte conformidade:
I - gerenciar e manter equipamentos mecânicos e eletro-eletrônicos;
II - supervisionar laboratórios de analises de rotina e outros setores de prestação de serviços;
III - desenvolver instrumentos e equipamentos de pesquisa de laboretório e de usinas-piloto;
IV - desenvolver, montar e testar partes de protótipos;
V - montar e acompanhar experimentos em laboratórios, campo e casas-de-vegetação;
VI - supervisionar o manejo da produção e a manutenção dos animais de laboratório;
VII - monitorar a execução de testes e es etapas
de produção de imunobiológicos e seu controle de
qualidade;
VIII - monitorar a capture de vetores e de hospedeiros
intermediários, para estudos de vigilância
epidemiológicos, execução de análise
epidemiológica em programas de controle de endemias e projetos
científicos;
IX - elaborar cronogramas de produção de
imunógenos e programação das atividades
correspondentes;
X - propor, planejar, supervisionar e prestar assistência ao levantamento de dados primários de sócio-economia;
XI - administrar unidades flutuantes de pesquisa, taís como: belsas, bercos e navíos de pequeno porte;
XII - manusear e interpreter dados estatísticos e meteorológicos;
XIII - preparar imunorreagentes e serem utilizados na
prevenção, no diagnóstico e na pesquisa de
doenças vegetais e animais;
XIV - prescrever a formulação, a dosagem e a
aplícação de defensivos egrícolas, em
culturas mantides no campo ou em ensaios conduzidos em
casas-de-vegeteção;
XV - preperer produtos biológicos, pere uso interno e
comercialização, e meterial viral liofilizado, para
controle biológico;
XVI - planejar e supervisionar a área de
transferência de tecnologia e prestar essistêncis
tecnológica ao setor produtivo;
XVII - elaborer as esculturas, fotos, gráficos e outros
recursos artísticos e audiovisuais, para fins de arquivo,
publicação, transferência e
divulgação da pesquisa cientifica e tecnológica;
XVIII- prestar assistência, acompanhar e analisar os programas de informática;
XIX - preparar, acompanhar e apoiar eventos técnico-cientificos e de divulgação;
XX - gerenciar unidades de conservação;
XXI - executar e monitorar os planos de manejo das unidades de conservação e dos recursos naturais;
XXII - estabelecer os meios de comunicação para
transferência de informações
técnico-cientificas para diferentes públicos;
XXIII- elaborar trabalhos de
natureza conceitual, metodológica e temática, relative ao
quadro administrativo e territorial do Estado;
XXIV - realizar estudos e vistorias de campo, visando a
demarcação, a revisão e a definição
de limites e divisas;
XXV - elaborar estudos e definir critérios
metodológicos e técnicos, tendo em vista e
configuração especial do Estado e unidades territoriais
especificas;
XXVI - elaborar estudos referentes aos temas físico
ambientais, sociais e econômicos e seus rebatimentos na
ordenação territorial;
XXVII- executar projetos de
mapeamento de base e temáticos, sensoriamento remoto e
geodésico, em conformidade com o Plano Cartográfico do
Estado de São Paulo;
XXVIII- realizar estudos, interpreter e analisar os produtos orbitais e aéreos;
XXIX - desempenhar outras atividades correlatas em níveis
de planejamento, desenvolvimento, execução,
supervisão e controle de atividades de natureza
técnico-científica.
Artigo 3.º- Os concursos públicos para fins de
provimento dos cargos, de que tratam os artigos anteriores deste
decreto, serão realizados por Comissões, especialmente
constituídas para esse fim, de Pesquisadores Científicos
das instituições de pesquisa, a que pertençam os
cargos, obedecidas as demais disposições dos Decretos
n.°s 21 871 e 21 872, ambos de 6 de janeiro de 1 984.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1992.