DECRETO N. 34.555, DE 27 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre a substituição processual nas ações e medidas judiciais em que seja parte o antigo Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os termos do pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, devidamente aprovado pelo seu Títular, proferido no Processo PGE n.º 105.778/91, que trata de consulta a respeito das disposições da Lei n.º 7.394, de 8 de julho de 1991, 

Decreta:
Artigo 1.º - Em quaisquer ações ou medidas judiciais, em curso ou futuras, inclusive as de natureza trabalhista, em que figure o antigo Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, na condição de autor, réu, assistente ou oponente, proceder-se-a sua substituição processual pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotaçães orçamentárias próprias.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de Janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de Janeiro de 1992.

DECRETO N. 34.555, DE 27 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre a substituição processual nas ações e medidas judiciais em que seja parte o antigo Departamento de Edifícios e Obras Pública - DOP

Retificação do D.O. de 28 1 92
Artigo 1.º - Em quaisquer ações...
onde se lê: DOP, na condição de autor, réu, assistentes ou oponente,...
leia se: DOP, na condição de autor, réu, assistente ou opoente,...