DECRETO Nº 34.562, DE 27
DE JANEIRO DE 1992
Cria, estrutura e organiza, na
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Instituto
da Qualidade e dá providências correlatas
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando que a qualidade dos produtos e serviços
disponíveis no mercado de consumo interessa à
sociedade como um todo;
Considerando que a aceitação do setor produtivo
junto aos consumidores depende muito da capacidade de oferecimento, em
caráter permanente, de produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade;
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor constitui
instrumento de utilização crescente, no sentido
de aumentar a demanda por qualidade e de conscientizar o
cidadão a respeito dos seus direitos e das
obrigações dos fornecedores de produtos ou de
serviços e
Considerando que o Estado de São Paulo conta com
instituições públicas e privadas
dotadas de infra-estrutura que lhes permite participar do processo de
efetiva melhoria da qualidade dos produtos e serviços
colocados no mercado de consumo,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Criação
e das Finalidades do Instituto
Artigo 1º
— Fica criado, na Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, o Instituto da Qualidade,
diretamente subordinado ao Titular da Pasta, com as seguintes
finalidades:
I —
promover a melhoria da qualidade dos produtos e serviços
gerados no Estado de São Paulo pelos setores
público e privado;
II —
apoiar os consumidores na obtenção de
padrões de qualidade compatíveis com suas
necessidades;
III —
contribuir no processo de conscientização do
cidadão a respeito dos seus direitos de receber produtos e
serviços com a necessária qualidade por
preço adequado.
Parágrafo
único — O Instituto da Qualidade
atuará por intermédio de
órgãos e entidades públicas e
privadas, promovendo a realização de
convênios autorizados pelo Governador e articulando a
utilização de suas capacidades
físicas, tecnológicas, laboratoriais e
intelectuais.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2º
— O Instituto da Qualidade tem a seguinte
estrutura:
I —
Conselho de Orientação;
II —
Secretaria Executiva, com:
a) Corpo
Técnico;
b)
Seção de Apoio Administrativo I;
c)
Seção de Apoio Administrativo II.
Parágrafo
único — A Secretaria Executiva
é unidade com nível de Departamento
Técnico.
Artigo 3º
— O Conselho de Orientação
será integrado pelos seguintes membros, designados pelo
Governador:
I —
um representante de cada um dos seguintes órgãos
e entidades:
a)
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
1.
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor
— PROCON,
2. Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo —
IPEM-SP;
b)
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico;
c)
Universidade de São Paulo — USP;
d)
Universidade Estadual de Campinas — UNICAMP;
e) Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" —
UNESP;
f) Instituto
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial — INMETRO;
g)
Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo — FIESP;
h)
Federação do Comércio do Estado de
São Paulo — FCESP;
i) Associação
Brasileira de Controle da Qualidade — ABCQ;
j) Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
l) Instituto
de Engenharia de São Paulo;
m)
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Sócio-Econômicos — DIEESE;
n) Instituto
de Defesa do Consumidor — IDEC;
II — três
representantes dos institutos de pesquisa do Estado de São
Paulo;
III —
um representante de entidades privadas de consultoria;
IV — um
representante de laboratórios privados;
V —
três representantes da sociedade civil, de escolha do
Governador.
§ 1 º
— As funções de membro do
Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de serviço
público relevante.
§ 2º
— O Conselho será presidido por um de
seus membros, designado pelo Governador.
§ 3º
— O Presidente do Conselho será
substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos
membros do Conselho, para esse fim designado pelo Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º
— O Secretário Executivo do Instituto
participará das reuniões do Conselho, sem direito
a voto.
SEÇÃO III
Das
Atribuições
SUBSEÇÃO
I
Do Conselho de
Orientação
Artigo 4º
— Ao Conselho de
Orientação cabe:
I — estabelecer
normas gerais de orientação das atividades do
Instituto;
II —
contribuir para o pleno desenvolvimento das atividades do Instituto;
III —
obter cooperação de órgãos
e entidades públicos e privados para a
consecução dos objetivos do Instituto;
IV —
manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados.
SUBSEÇÃO
II
Da Secretaria Executiva
Artigo 5º
— Cabe à Secretaria Executiva:
I —
por meio de seu Corpo Técnico:
a) cadastrar
entidades, de reconhecida idoneidade e credibilidade,
certificadoras da qualidade de produtos e serviços;
b)
credenciar laboratórios e profissionais da área
de qualidade, segundo critérios reconhecidos e aceitos pelas
entidades que regulam ou orientam a matéria no
País e no Exterior;
c) cadastrar
técnicos com formação em qualidade;
d)
incentivar a utilização de produtos certificados;
e) promover
a avaliação da qualidade dos produtos e
serviços oferecidos no Estado;
f) estimular
as empresas paulistas à certificação
de acordo com as normas nacionais de gestão da qualidade;
g) promover
a implantação de programas de
calibração e aferição de
instrumentos de medição das empresas paulistas;
h)
incentivar a elaboração de
estatísticas sobre a qualidade dos serviços
prestados pelo Estado;
i) promover
pesquisas sobre desempenho de produtos e serviços;
j) em
conjunto com órgão competente da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
1. promover
a formação e o desenvolvimento de profissionais
da área de qualidade;
2. realizar
programas de premiação pela qualidade
alcançada por empresas do Estado de São Paulo;
3. estimular
a preparação e atualização
de normas nacionais, para serem utilizadas na
aquisição de produtos e serviços, nas
atividades operacionais das empresas e no fornecimento de
serviços à população;
4. motivar a
formação de rede de
informações técnicas sobre qualidade
no Estado de São Paulo;
5. promover
a disseminação de
informações sobre qualidade por meio de
publicações especializadas;
6. auxiliar
a difusão de conhecimentos técnicos que visem
à melhoria da qualidade de produtos e serviços;
7. estimular
a criação de banco de normas técnicas
sobre qualidade de produtos e serviços;
II —
por meio de sua Seção de Apoio Administrativo I:
a) receber,
registrar, controlar a distribuição e expedir
papéis e processos;
b) informar
sobre a localização de papéis e
processos;
c) preparar
o expediente das autoridades e os das unidades integrantes da estrutura
do Instituto, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
1. executar
e conferir serviços de datilografia;
2.
providenciar cópias de textos;
3.
providenciar a requisição de papéis e
processos;
4. manter
arquivo das cópias dos textos datilografados;
d) em
relação ao Sistema de
Administração de pessoal, as previstas
no parágrafo único do artigo 18 do Decreto
nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III —
por meio de sua Seção de Apoio Administrativo II;
a) em
relação ao controle patrimonial;
1.
verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
2. promover
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
b) em
relação à
administração de material:
1.
requisitar material, recebê-lo e controlar sua qualidade e
quantidade;
2. zelar
pela guarda e conservação do material;
3. efetuar a
entrega do material requisitado;
4. manter
atualizados os registros de entrada e saída de material;
c) em
relação à zeladoria:
1. executar
os serviços de portaria e vigilância;
2. executar
os serviços de limpeza e arrumação das
dependências e zelar pela guarda e uso do material;
3.
verificar, periodicamente, o estado do prédio, das
instalações, móveis, objetos e
equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e
elétricas, tomando as providências
necessárias para sua manutenção ou
substituição;
4. executar
os serviços de copa e cozinha, zelando pela correta
utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO
I
Do Presidente do Conselho
Artigo 6º
— Ao Presidente do Conselho de
Orientação compete:
I —
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II —
coordenar e acompanhar as atividades do Instituto;
III —
representar o Instituto junto a autoridades,
órgãos e entidades.
SUBSEÇÃO
II
Do Secretário Executivo
Artigo 7º
— Ao Secretário Executivo, em sua
área de atuação, compete:
I — em
relação às atividades gerais:
a) encaminhar
ao Presidente do Conselho o programa de trabalho da Secretaria
Executiva e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) promover
o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento
integrado dos trabalhos;
c) orientar
e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer
executar a programação dos trabalhos nos prazos
previstos;
e) baixar
normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar
informações a outros órgãos
ou entidades;
g)
corresponder-se, diretamente, com autoridades administrativas do mesmo
nível;
h) decidir
sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
i)
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
j) decidir
os pedidos de certidões e "vistas" de processos;
II —
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 27, 34 e 36 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
III —
em relação à
administração de material e patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as
unidades subordinadas.
SUBSEÇÃO
III
Dos Chefes de
Seção
Artigo 8º
— Aos Chefes de Seção, em
suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I — orientar
e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores
subordinados;
II —
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO
IV
Do Secretário
Executivo e Dos Chefes de Seção
Artigo 9º
— São competências comuns
ao Secretário Executivo e aos Chefes de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I —
em relação às atividades gerais:
a) elaborar
ou participar da elaboração do programa de
trabalho;
b) cumprir e
fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens da autoridade superior;
c)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d)
contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir
ou providenciar a solução de dúvidas
ou divergências que surgirem em assuntos de
serviço;
f) dar
ciência imediata, ao superior hierárquico, das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
g) manter
seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das
atividades subordinadas;
h) avaliar o
desempenho dos serviços subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar
ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o
aprimoramento de sua área;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização doprocesso decisório
relativamente a assuntos que tramitem por sua área;
j) manter a
regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando à autoridade superior, conforme o caso;
l) manter
ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m)
providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar
seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao exercício do
cargo, função-atividade ou
função de serviço público;
o)
encaminhar papéis para autuar e protocolar;
p)
apresentar relatórios sobre os serviços
executados em sua área;
q) praticar
todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
subordinados;
r) avocar,
de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
subordinados;
II — em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III —
em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
requisitar material;
b) zelar
pelo uso adequado e conservação dos equipamentos
e do material.
Artigo 10 —
As competências previstas nesta Seção,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de
preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições
Finais
Artigo 11 —
As atribuições e as competências
previstas neste decreto serão exercidas na conformidade da
legislação pertinente, podendo ser complementadas
mediante ato do Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania.
Artigo 12 —
Para o desempenho de suas atribuições a
Secretaria Executiva poderá contar com
funcionários e servidores públicos do Estado,
inclusive da administração indireta, que venham a
ser colocados à sua disposição.
Artigo 13 —
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1992
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1992.