DECRETO Nº 34.562, DE 27 DE JANEIRO DE 1992

Cria, estrutura e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Instituto da Qualidade e dá providências correlatas

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a qualidade dos produtos e serviços disponíveis no mercado de consumo interessa à sociedade como um todo;
Considerando que a aceitação do setor produtivo junto aos consumidores depende muito da capacidade de oferecimento, em caráter permanente, de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade;
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de utilização crescente, no sentido de aumentar a demanda por qualidade e de conscientizar o cidadão a respeito dos seus direitos e das obrigações dos fornecedores de produtos ou de serviços e
Considerando que o Estado de São Paulo conta com instituições públicas e privadas dotadas de infra-estrutura que lhes permite participar do processo de efetiva melhoria da qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo,
Decreta:

SEÇÃO I

Da Criação e das Finalidades do Instituto

Artigo 1º — Fica criado, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Instituto da Qualidade, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, com as seguintes finalidades:
I — promover a melhoria da qualidade dos produtos e serviços gerados no Estado de São Paulo pelos setores público e privado;
II — apoiar os consumidores na obtenção de padrões de qualidade compatíveis com suas necessidades;
III — contribuir no processo de conscientização do cidadão a respeito dos seus direitos de receber produtos e serviços com a necessária qualidade por preço adequado.
Parágrafo único — O Instituto da Qualidade atuará por intermédio de órgãos e entidades públicas e privadas, promovendo a realização de convênios autorizados pelo Governador e articulando a utilização de suas capacidades físicas, tecnológicas, laboratoriais e intelectuais.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2º — O Instituto da Qualidade tem a seguinte estrutura:
I — Conselho de Orientação;
II — Secretaria Executiva, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Apoio Administrativo I;
c) Seção de Apoio Administrativo II.
Parágrafo único — A Secretaria Executiva é unidade com nível de Departamento Técnico.
Artigo 3º — O Conselho de Orientação será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador:
I — um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
1. Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON,
2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo — IPEM-SP;
b) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
c) Universidade de São Paulo — USP;
d) Universidade Estadual de Campinas — UNICAMP;
e) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" — UNESP;
f) Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial — INMETRO;
g) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo — FIESP;
h) Federação do Comércio do Estado de São Paulo 
FCESP;
i) Associação Brasileira de Controle da Qualidade — ABCQ;
j) Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
l) Instituto de Engenharia de São Paulo;
m) Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos — DIEESE;
n) Instituto de Defesa do Consumidor — IDEC;
II — três representantes dos institutos de pesquisa do Estado de São Paulo;
III — um representante de entidades privadas de consultoria;
IV — um representante de laboratórios privados;
V — três representantes da sociedade civil, de escolha do Governador.
§ 1 º — As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 2º — O Conselho será presidido por um de seus membros, designado pelo Governador.
§ 3º — O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos membros do Conselho, para esse fim designado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º — O Secretário Executivo do Instituto participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

SEÇÃO III

Das Atribuições


SUBSEÇÃO I

Do Conselho de Orientação

Artigo 4º — Ao Conselho de Orientação cabe:
I — estabelecer normas gerais de orientação das atividades do Instituto;
II — contribuir para o pleno desenvolvimento das atividades do Instituto;
III — obter cooperação de órgãos e entidades públicos e privados para a consecução dos objetivos do Instituto;
IV — manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados.

SUBSEÇÃO II

Da Secretaria Executiva

Artigo 5º — Cabe à Secretaria Executiva:
I — por meio de seu Corpo Técnico:
a) cadastrar entidades, de reconhecida idoneidade e credibilidade,  certificadoras da qualidade de produtos e serviços;
b) credenciar laboratórios e profissionais da área de qualidade, segundo critérios reconhecidos e aceitos pelas entidades que regulam ou orientam a matéria no País e no Exterior;
c) cadastrar técnicos com formação em qualidade;
d) incentivar a utilização de produtos certificados;
e) promover a avaliação da qualidade dos produtos e serviços oferecidos no Estado;
f) estimular as empresas paulistas à certificação de acordo com as normas nacionais de gestão da qualidade;
g) promover a implantação de programas de calibração e aferição de instrumentos de medição das empresas paulistas;
h) incentivar a elaboração de estatísticas sobre a qualidade dos serviços prestados pelo Estado;
i) promover pesquisas sobre desempenho de produtos e serviços;
j) em conjunto com órgão competente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
1. promover a formação e o desenvolvimento de profissionais da área de qualidade;
2. realizar programas de premiação pela qualidade alcançada por empresas do Estado de São Paulo;
3. estimular a preparação e atualização de normas nacionais, para serem utilizadas na aquisição de produtos e serviços, nas atividades operacionais das empresas e no fornecimento de serviços à população;
4. motivar a formação de rede de informações técnicas sobre qualidade no Estado de São Paulo;
5. promover a disseminação de informações sobre qualidade por meio de publicações especializadas;
6. auxiliar a difusão de conhecimentos técnicos que visem à melhoria da qualidade de produtos e serviços;
7. estimular a criação de banco de normas técnicas sobre qualidade de produtos e serviços;
II — por meio de sua Seção de Apoio Administrativo I:
a) receber, registrar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar o expediente das autoridades e os das unidades integrantes da estrutura do Instituto, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
d) em relação ao Sistema de Administração de pessoal,  as previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III — por meio de sua Seção de Apoio Administrativo II;
a) em relação ao controle patrimonial;
1. verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
2. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
b) em relação à administração de material:
1. requisitar material, recebê-lo e controlar sua qualidade e quantidade;
2. zelar pela guarda e conservação do material;
3. efetuar a entrega do material requisitado;
4. manter atualizados os registros de entrada e saída de material;
c) em relação à zeladoria:
1. executar os serviços de portaria e vigilância;
2. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso do material;
3. verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, móveis, objetos e equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
4. executar os serviços de copa e cozinha, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios.

SEÇÃO IV

Das Competências


SUBSEÇÃO I

Do Presidente do Conselho

Artigo 6º — Ao Presidente do Conselho de Orientação compete:
I — convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II — coordenar e acompanhar as atividades do Instituto;
III — representar o Instituto junto a autoridades, órgãos e entidades.

SUBSEÇÃO II

Do Secretário Executivo

Artigo 7º — Ao Secretário Executivo, em sua área de atuação, compete:
I — em relação às atividades gerais:
a) encaminhar ao Presidente do Conselho o programa de trabalho da Secretaria Executiva e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
g) corresponder-se, diretamente, com autoridades administrativas do mesmo nível;
h) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
i) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
j) decidir os pedidos de certidões e "vistas" de processos;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27, 34 e 36 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III — em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.


SUBSEÇÃO III


Dos Chefes de Seção

Artigo 8º — Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO IV

Do Secretário Executivo e Dos Chefes de Seção

Artigo 9º — São competências comuns ao Secretário Executivo e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I — em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens da autoridade superior;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em assuntos de serviço;
f) dar ciência imediata, ao superior hierárquico, das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades subordinadas;
h) avaliar o desempenho dos serviços subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização doprocesso decisório relativamente a assuntos que tramitem por sua área;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; 
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao exercício do cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados em sua área;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos subordinados;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III — em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e do material.
Artigo 10 — As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 11 — As atribuições e as competências previstas neste decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 12 — Para o desempenho de suas atribuições a Secretaria Executiva poderá contar com funcionários e servidores públicos do Estado, inclusive da administração indireta, que venham a ser colocados à sua disposição.
Artigo 13 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1992
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1992.