DECRETO Nº 34.563, DE 27 DE JANEIRO DE 1992
Reorganiza os estabelecimentos
penais que especifica
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de
São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e diante da
exposição de motivos do Secretário de
Segurança Pública,
Decreta:
SEÇÃO
I
Da Reorganização dos
Estabelecimentos
Artigo 1º - Ficam reorganizados, na
conformidade deste
decreto, e subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos
Penitenciários do
Estado, os seguintes estabelecimentos penais:
I – Penitenciária I de Bauru;
II - Penitenciária II de
Bauru;
III – Penitenciária I de
Itapetininga;
IV - Penitenciária II de
Itapetininga;
V – Penitenciária I de
Mirandópolis;
VI - Penitenciária II de
Mirandópolis;
VII - Penitenciária I de
Sumaré;
VIII - Penitenciária II de
Sumaré;
IX – Penitenciária I de
Tremembé;
X – Presídio “Prof. Ataliba
Nogueira”, de Campinas;
XI – Casa de Detenção de
Sumaré;
XII - Presídio “Dr. José
Augusto Cesar Salgado”, de Tremembé;
XIII – Instituto Penal
Agrícola “Prof. Noé Azevedo”,
de Bauru;
XIV – Presídio “Dr. Edgard
Magalhães Noronha”, de Tremembé.
Parágrafo único – As
diretorias dos estabelecimentos penais de que tratam os incisos I a
XIII deste
artigo são em nível de Divisão
Técnica e a do Presídio “Dr. Edgard
Magalhães
Noronha” é em nível de Departamento
Técnico.
SEÇÃO
II
Da Destinação dos
Estabelecimentos
Artigo 2º - Os estabelecimentos penais de
que trata o artigo
anterior têm as destinações que se
seguem:
I – Penitenciárias: de
segurança máxima, para cumprimento, em regime
fechado, de penas privativas de
liberdade, por presos de sexo masculino;
II – Casa de Detenção: de
segurança máxima, para:
a) recolhimento de presos
provisórios do sexo masculino;
b) cumprimento, em regime fechado,
de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino;
III – Presídios: de média
segurança, para:
a) cumprimento de penas
privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo
masculino, em
final de estágio para promoção ao
regime aberto;
b) cumprimento de penas
privativas de liberdade, por presos do sexo masculino em regime
semi-aberto;
IV – Instituto Penal
Agrícola: cumprimento, em regime semi-aberto, de penas
privativas de liberdade,
por presos do sexo masculino.
SEÇÃO
III
Das Estruturas
Artigo 3º - Os estabelecimentos penais de
que tratam os
incisos I a X do artigo 1º deste Decreto
têm, cada um,
a seguinte estrutura:
I –
Diretoria, com:
a)
Setor de Expediente;
b)
Setor de Prontuários Penitenciários;
II –
Grupo de Reabilitação, com:
a)
Diretoria, em nível de Serviço Técnico;
b)
Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c)
Seção de Prontuários
Criminológicos;
d)
Setor de Atividades Auxiliares;
e)
Seção de Educação, com
Setor de Apoio Escolar;
f)
Setor de Biblioteca e Documentação;
III –
Serviço de Qualificação Profissional e
Produção, com:
a)
Diretoria;
b)
Seção Industrial;
c)
Seção de Oficinas;
d)
Seção de Manutenção;
IV –
Serviço de Saúde, com:
a)
Diretoria;
b)
Equipe Médica e Odontológica;
c)
Setor de Enfermagem;
d)
Setor de Exames Complementares;
V –
Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a)
Diretoria:
b)
Setor de Portaria;
c)
Setor de Controle;
d) Seção
de Vigilância;
e)
Setor de Cadastro;
f)
Setor Auxiliar de Segurança;
VI –
Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b)
Seção de Comunicações
Administrativas;
c)
Seção de Pessoal;
d)
Seção de Finanças, com Setor de
Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e)
Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Almoxarifado da Produção;
f) Setor de
Administração de Subfrota.
Parágrafo
único - As diretorias dos Serviços
de Qualificação Profissional e
Produção, dos Serviços de
Saúde, dos Serviços de Segurança e
Disciplina, e as Equipes Interdisciplinares de
Reabilitação, as Equipes Médicas e
Odontológicas, as Seções de
Educação, as Seções
Industriais, os Setores de Biblioteca e
Documentação, os Setores de Enfermagem e os
Setores de Exames Complementares são unidades
técnicas.
Artigo 4º - A Casa de
Detenção de Sumaré tem a seguinte
estrutura:
I -
Diretoria, com:
a) Setor de
Expediente;
b)
Setor de Prontuários Penitenciários;
II -
Seção de Valorização
Humana, com:
a) Setor de
Atividades Auxiliares;
b) Setor de
Biblioteca e Documentação;
III -
Serviço de Produção, com:
a) Diretoria;
b)
Seção de Oficinas;
c)
Seção de Manutenção;
IV -
Seção de Saúde, com Setor de
Enfermagem;
V -
Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de
Portaria;
c) Setor de
Controle;
d)
Seção de Vigilância;
e) Setor de
Cadastro;
f) Setor
Auxiliar de Segurança;
VI -
Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b)
Seção de Comunicações
Administrativas;
c)
Seção de Pessoal;
d)
Seção de Finanças, com Setor de
Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e)
Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de
Administração de Subfrota.
Parágrafo
único - As diretorias do Serviço de
Produção, do Serviço de
Segurança e Disciplina, e a Seção de
Valorização Humana, a Seção
de Saúde, o Setor de Biblioteca e
Documentação e o Setor de Enfermagem
são unidades técnicas.
Artigo 5º - O Presídio "Dr.
José Augusto César Salgado" tem a seguinte
estrutura:
I -
Diretoria, com:
a) Setor de
Expediente;
b) Setor de
Prontuários Penitenciários;
II - Grupo
de Reabilitação, com:
a)
Diretoria, em nível de Serviço Técnico;
b) Equipes
Interdisciplinares de Reabilitação;
c)
Seção de Educação;
d)
Seção de Atividades Auxiliares;
e) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Agropecuária;
IV -
Seção de Saúde, com Setor de
Enfermagem;
V -
Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de
Portaria;
c)
Seção de Vigilância;
d) Setor de
Cadastro;
VI -
Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c)
Seção de Pessoal;
d)
Seção de Finanças, com Setor de
Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e)
Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de
Administração de Subfrota.
Parágrafo único -
As diretorias do Serviço de Qualificação
Profissional e Produção, do Serviço de
Segurança e Disciplina, e as Equipes Interdisciplinares de
Reabilitação, a Seção de
Educação, a Seção de Saúde, o Setor
de Biblioteca e Documentação e o Setor de Enfermagem
são unidades técnicas.
Artigo 6º - O Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de
Expediente;
b) Setor de
Prontuários Penitenciários;
II - Grupo
de Reabilitação, com:
a)
Diretoria, em nível de Serviço Técnico;
b) Equipes
Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Atividades Auxiliares;
d)
Seção de Educação;
e) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção Industrial;
d) Seção de Manutenção;
e) Seção Agrícola;
f) Seção de Pecuária;
IV -
Seção de Saúde, com Setor de
Enfermagem;
V -
Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de
Portaria;
c)
Seção de Vigilância;
d) Setor de
Cadastro;
VI -
Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c)
Seção de Pessoal;
d)
Seção de Finanças, com Setor de
Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e)
Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de
Administração de Subfrota.
Parágrafo único -
As diretorias
do Serviço de Qualificação Profissional e
Produção, do Serviço de
Segurança e Disciplina, e as Equipes Interdisciplinares de
Reabilitação, a Seção de Saúde, a
Seção de Educação, o Setor de Enfermagem e
o Setor de
Biblioteca e Documentação são unidades
técnicas.
Artigo 7º - O Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de
Expediente;
b) Setor de
Prontuários Penitenciários;
II - Grupo
de Reabilitação, com:
a)
Diretoria, em nível de Divisão Técnica;
b) Equipes
Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Prontuários Criminológicos;
d) 2 (dois) Setores de Atividades Auxiliares;
e) Serviço de Educação, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cursos;
3. Setor de Apoio Escolar
f) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Aprovisionamento;
d) Seção de Conservação e Limpeza;
IV - Divisão de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica;
c) Equipe Odontológica;
d) 2 (dois) Setores de Enfermagem;
e) Seção de Exames Complementares;
f) Seção de Expediente;
V - Divisão de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Portaria;
c) Seção de Controle;
d) Seção de Cadastro;
e) 2 (dois) Serviços de Vigilância, cada um com:
1. Diretoria;
2. Seção de Vigilância;
3. Setor de Auxiliar de Segurança;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo;
c)
Seção de Pessoal, com:
1. Setor de Cadastro
2. Setor de Freqüência;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Receita e Despesa;
4. Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e)
Serviço de Material e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Compras;
3. Seção de Almoxarifado;
4. Seção de Almoxarifado da Produção;
5. Seção de Administração Patrimonial;
f) Seção de Administração de Subfrota.
Parágrafo único -
As diretorias
da Divisão de Qualificação Profissional e
Produção, da Divisão de Saúde, da
Divisão de
Segurança e Disciplina, as Equipes Interdisciplinares de
Reabilitação, o Serviço de Educação,
e a Equipe Médica, a Equipe Odontológica, a
Seção de
Biblioteca e Documentação a Seção de Exames
Complementares e os Setores de Enfermagem são unidades
técnicas.
Artigo 8º - As
Seções de Pessoal, da Divisão e dos
Serviços de Administração, são
orgãos subsetoriais do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 9º - O
Serviço e as Seções de Finanças, da
Divisão e dos Serviços de Administração,
são orgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 10 - A
Seção de Administração de Subfrota e os
Setores de Administração de Subfrota, da Divisão e
dos Serviços de Administração, são
orgãos subsetoriais do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também
como orgãos detentores.
SEÇÃO IV
Das Atribuições, Das Incumbências e dos Encargos
Subseção I
Da Seção e Dos Setores
de Expediente e Da Seção e dos Setores de
Prontuários Penitenciários
Artigo 11 - A
Seção e os Setores de Expediente, a Seção e
os Setores de Prontuários Penitenciários têm,
respectivamente, as incumbências e encargos previstos nos artigos
121 e 122 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Subseção II
Dos Grupos de Reabilitação
Artigo 12 - Os Grupos de
Reabilitação têm as seguintes
atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de
março de 1979:
I - as do artigo 124;
II - por meio das Equipes
Interdisciplinares de Reabilitação, as do artigo 126 e as
dos incisos I, II e III, do atigo 127;
III - por meio das Seções de Prontuários Criminológicos, as do artigo 129;
IV - por meio da Seção e dos Setores de Biblioteca e Documentação, as do artigo 136;
V - por meio do Serviço de Educação, as do artigo 132;
VI - por meio das Seções de Educação:
a) no Instituto Penal
Agrícola "Prof. Noé Azevedo" e no Presídio "Dr.
José Augusto Cesar Salgado", as do artigo 132;
b) nos estabelecimentos penais constantes dos incisos I a X do artigo 1º deste decreto, as do artigo 132;
VII - por meio das Seções e dos Setores de Atvidades Auxiliares;
a) no Instituto Penal
Agrícola "Prof. Noé Azevedo" e no Presídio
"Dr. José Augusto Cesar Salgado", as do artigo 129 e 130;
b) nos estabelecimentos penais
constantes dos incisos I a X do artigo 1º deste decreto e no
Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", as do artigo 130.
Subseção III
Da Divisão e dos
Serviços de Qualificação Profissional e
Produção e do Serviço de Produção
Artigo 13 - A Divisão e
os Serviços de Qualificação Profissional e
Produção têm as seguintes atribuições
previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 137;
II - por meio das Seções de Oficinas, as dos artigos 138 e 139;
III - por meio das Seções Industriais, as dos artigos 138 e 147;
IV - por meio das Seções de Manutenção, as dos artigos 138, 140 e 141;
V - por meio da Seção de Aprovisionamento, as dos artigos 138 e 140;
VI - por meio da Seção de Conservação e Limpeza, as dos artigos 138 e 141;
VII - por meio das Seções Agrícola e de Pecuária, as dos artigos 144 e 145;
VIII - por meio da Seção Agropecuária, as dos artigos 144 e 145.
Subseção IV
Da Divisão e dos Serviços de Saúde
Artigo 14 - A Divisão e
o Serviço de Saúde têm as seguintes
atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de
março de 1979:
I - as do artigo 148;
II - por meio das
Seções de Saúde, as do artigo 148 e as dos incisos
I e IV, alínea "a" e "b" do artigo 149;
III - por meio da Equipe
Médica, da Equipe Odontológica e da Equipe Médica
e Odontológica, as dos incisos I a IV doartigo 149;
IV - por meio da Seção e dos Setores de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III doartigo 152;
V - por meio dos Setores de
Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151, e ainda as
dos incisos IV a IX do artigo 152;
VI - por meio da Seção de Expediente, as do artigo 184.
Parágrafo único -
A Divisão, o Serviço e as Seções de
Saúde têm, ainda, as atribuições e as
incumbências do artigo 29 do Decreto nº 27.149, de 2 de
julho de 1987.
Subseção V
Da Divisão de Segurança e Disciplina e do Serviço de Vigilância
Artigo 15 - A Divisão de
Segurança e Disciplina tem as seguintes
atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de
13 de março de 1979:
I - as do artigo 157;
II - no Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha":
a) pelas Seções de Vigilância, as do inciso I do artigo 160;
b) pelos Setores Auxiliares de Segurança, as do inciso III do artigo 160;
III - no Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" e
no Presídio "Dr. José Augusto César Salgado", as dos
incisos I e III do artigo 160 e as do artigo 159;
IV - nos estabeleimentos penais constantes dos incisos I a IX do artigo 1º deste decreto, as do inciso I do artigo 160;
V - por meio da Seção e dos Setores de Portaria, as do artigo 158;
VI - por meio da Seção e dos Setores de Cadastro, as do inciso II do artigo 160;
VII - por meio da
Seção e dos Setores de Controle dos estabelecimentos
penais constantes nos incisos I a XI do artigo 1º deste decreto,
bem como no Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", as
do artigo 159;
VIII - no Instituto Penal
Agrícola "Prof. Noé Azevedo" e no Presídio "Dr.
José Augusto César Salgado", as do artigo 159 e do inciso
III do artigo 160;
IX - por meio dos Setores Auxiliares de Segurança, as do inciso III do artigo 160.
Subseção VI
Da Divisão e dos Serviços de Administração
Artigo
16 - A Divisão e os Serviços de
Administração têm as seguintes
atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de
março de 1979:
I - as dos incisos I e II do artigo 167;
II - por meio do Serviço de Material e Patrimônio:
a) pela Seção de Compras e pela Seção de
Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177;
b) pela Seção de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;
c) pela Seção de Administração Patrimonial, as do inciso III do artigo 177;
III - por meio das Seções de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do artigo 177;
b) pelos Setores de Compras e de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177;
c) pelos Setores de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;
IV - por meio do Serviço de Finanças:
a) as do inciso II do artigo 176;
b) pela Seção de Orçamento e Cusos, as do inciso I do artigo 174;
c) pela Seção de Receita e Despesa, as do inciso II do artigo 174 e as do inciso I do artigo 176;
d) pela Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II dos artigo 176;
V - por meio das Seções de Finanças:
a) as dos incisos I e II do artigo 174 e as dos incisos I e III do artigo 176;
b) pelos Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;
VI - por meio da Seção de Pessoal no Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha":
a) as do inciso III do artigo 172;
b) pelos Setores de Cadastro e de Freqüência, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 172;
VII - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II, e III do artigo 172;
VIII - por meio da Seção de Comunicações
Administrativas no Presídio "Dr. Edgard Magalhães
Noronha", as do inciso II do artigo 169;
IX - por meio das
Seções de Comunicações Administrativas nos
estabelecimentos penais constantes dos incisos I a XIII do artigo
1º deste decretim as dos incisos I e II do artigo 169;
X - por meio da Seção e dos Setores de Administração de Subfrota, as do artigo 180;
XI - por meio do Setor de Protocolo, as do inciso I do artigo 169.
Subseção VII
Da Casa de Detenção de Sumaré
Artigo
17 - Aos
órgãos da Casa de Detenção de Sumaré
cabem as seguintes atribuições previstas no Decreto
nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - por meio da Seção de Valorização Humana, as dos artigos 124, 126 e 128;
II - por meio do Setor de
Biblioteda e Documentação, as do artigo 136, exceto as
dos incisos V, VII e XI, bem como as de selecionar, sob a
supervisão da Seção de Valorização
Humana, os livros e periódicos destinados aos presos;
III - por meio do Setor de Atividades Auxiliares, as dos incisos I e IV do artigo 129, e as do inciso II do artigo 130, bem como:
a) preparar o expediente da Seção de Valorização Humana:
b) juntar aos
prontuários o que lhe for encaminhado para esse fim pela
Seção de Valorização Humana;
c) coletar e preparar dados solicitados pela Seção de Valorização Humana;
IV - por meio do Serviço de Produção:
a) as do inciso I do artigo 137;
b) por meio da
Seção de Oficinas, as do artigo 138, exceto as das
alíneas "d" e "f" do inciso III e as do artigo 139;
c) por meio da
Seção de Manutenção, as do artigo 138,
exceto as das alíneas "d" e "f" do inciso III e as dos artigos
140 e 141;
d) por meio das Seções de Oficinas e de Manutenção:
1. solicitar a
colaboração da Seção de
Valorização Humana na solução de Problemas
de relacionamento com os presos;
2. prestar informações à Seção de Valorização Humana;
V - por meio da Seção de Vigilância:
a) as das alíneas "a", "b" e "c", do inciso i, do artigo 160;
b) em relação
à Seção de Valorização Humana, as
previstas na alínea "d" do inciso i do artigo 160.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 18
- Os diretores dos estabelecimentos penais constantes dos incisos I a
XIV do artigo 1º deste decreto têm em suas respectivas
áreas de atuação, as competências previstas
nos artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225,
228 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os diretores dos
Grupos de Reabilitação e os Diretores de serviço
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e
230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - As autoridades de
que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes
competências previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de
março de 1979:
I - os diretores dos Grupos de Reabilitação, as do artigo 206;
II - os diretores da
Divisão e dos Serviços de Qualificação
Profissional e Produção, as do artigo 193;
III - os diretores da Divisão, dos Serviços e da Seção de Saúde, as do artigo 194;
IV - os diretores da Divisão e dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do artigo 195;
V - os diretores dos
Serviços de Administração, as dos artigos 216 e
221, observado o disposto no inciso III, do artigo 223, bem como as dos
artigos 226, 229, 231 e 232;
VI - o diretor da Divisão da Administração, as dos artigos 216, 226, 231 e 232;
VII - o diretor do Serviço de Educação, as do artigo 196;
VIII - o diretor do Serviço de Finanças, as do artigo 221, observado o disposto no inciso II, do artigo 223;
IX - o diretor do Serviço de Material e Patrimônio, as do artigo 229;
X - o diretor do Serviço de Produção:
a) as prevista no inciso III do artigo 193;
b) indicar à Seção de Valorização Humana, os casos de presos inadaptados ao trabalho;
c) propor à Seção de Valorização Humana as transferências de serviço dos presos.
Artigo 21 - Os chefes de
Seção têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos artigos 207,
209, 214, 218 e 230, do Decreto nº 13.412, de 13 de março
de 1979.
Artigo 22 - Os chefes das
Seções de Educação têm, ainda, as
competências previstas no artigo 200 do Decreto nº 13.412,
de 13 de março de 1979.
Artigo 23 - Os chefes das
Seções de Finanças têm, ainda, as
competências previstas no artigo 222, observado o disposto no
inciso III do artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 24 - O chefe da
Seção de Prontuários Penitenciários tem,
ainda a competência prevista no artigo 197 do Decreto nº
13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 25 - O chefe da
Seção de Receita e Despesa tem, ainda, as
competências previstas no artigo 222, observado o disposto no
inciso II do artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 26 - Os encarregados de
Setor têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos artigos 207,
209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no
inciso I do artigo 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março
de 1979.
Artigo 27 - Os encarregados dos
Setores de Prontuários Penitenciários tem, ainda, as
competências previstas no artigo 197 do Decreto nº 13.412,
de 13 de março de 1979.
Artigo 28 - As
competências de que trata esta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
Disposições Finais
Artigo 29
- Aos estabelecimentos penais constantes dos incisos I a X e XII a XIV
do artigo 1º deste decreto, aplicam-se, ainda, as
disposições dos artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248
e 250 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 30 - Este decreto
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos nºs
30.112, de 6 de julho de 1989, 30.747, de 13 de novembro de 1989 e
31.622, de 31 de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1992.