DECRETO Nº 34.563, DE 27 DE JANEIRO DE 1992

Reorganiza os estabelecimentos penais que especifica

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário de Segurança Pública,
Decreta:
SEÇÃO I

Da Reorganização dos Estabelecimentos

Artigo 1º - Ficam reorganizados, na conformidade deste decreto, e subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes estabelecimentos penais:
I – Penitenciária I de Bauru;
II - Penitenciária II de Bauru;
III – Penitenciária I de Itapetininga;
IV - Penitenciária II de Itapetininga;
V – Penitenciária I de Mirandópolis;
VI - Penitenciária II de Mirandópolis;
VII - Penitenciária I de Sumaré;
VIII - Penitenciária II de Sumaré;
IX – Penitenciária I de Tremembé;
X – Presídio “Prof. Ataliba Nogueira”, de Campinas;
XI – Casa de Detenção de Sumaré;
XII - Presídio “Dr. José Augusto Cesar Salgado”, de Tremembé;
XIII – Instituto Penal Agrícola “Prof. Noé Azevedo”, de Bauru;
XIV – Presídio “Dr. Edgard Magalhães Noronha”, de Tremembé.
Parágrafo único – As diretorias dos estabelecimentos penais de que tratam os incisos I a XIII deste artigo são em nível de Divisão Técnica e a do Presídio “Dr. Edgard Magalhães Noronha” é em nível de Departamento Técnico.

SEÇÃO II

Da Destinação dos Estabelecimentos

Artigo 2º - Os estabelecimentos penais de que trata o artigo anterior têm as destinações que se seguem:
I – Penitenciárias: de segurança máxima, para cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos de sexo masculino;
II – Casa de Detenção: de segurança máxima, para:
a) recolhimento de presos provisórios do sexo masculino;
b) cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino;
III – Presídios: de média segurança, para:
a) cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino, em final de estágio para promoção ao regime aberto;
b) cumprimento de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino em regime semi-aberto;
IV – Instituto Penal Agrícola: cumprimento, em regime semi-aberto, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino.

SEÇÃO III

Das Estruturas

Artigo 3º - Os estabelecimentos penais de que tratam os incisos I a X do artigo 1º deste Decreto têm, cada um, a seguinte estrutura:
I – Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II – Grupo de Reabilitação, com:
a) Diretoria, em nível de Serviço Técnico;
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Prontuários Criminológicos;
d) Setor de Atividades Auxiliares;
e) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
f) Setor de Biblioteca e Documentação;
III – Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção Industrial;
c) Seção de Oficinas;
d) Seção de Manutenção;
IV – Serviço de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica e Odontológica;
c) Setor de Enfermagem;
d) Setor de Exames Complementares;
V – Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria:
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI – Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de  Almoxarifado;
3. Setor de Almoxarifado da Produção;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - As diretorias dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção, dos Serviços de Saúde, dos Serviços de Segurança e Disciplina, e as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as Equipes Médicas e Odontológicas, as Seções de Educação, as Seções Industriais, os Setores de Biblioteca e Documentação, os Setores de Enfermagem e os Setores de Exames Complementares são unidades técnicas.
Artigo 4º - A Casa de Detenção de Sumaré tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b)  Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Seção de Valorização Humana, com:
a) Setor de Atividades Auxiliares;
b) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Manutenção;
IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - As diretorias do Serviço de Produção, do Serviço de Segurança e Disciplina, e a Seção de Valorização Humana, a Seção de Saúde, o Setor de Biblioteca e Documentação e o Setor de Enfermagem são unidades técnicas.
Artigo 5º - O Presídio "Dr. José Augusto César Salgado" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Grupo de Reabilitação, com:
a) Diretoria, em nível de Serviço Técnico;
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Educação;
d) Seção de Atividades Auxiliares;
e) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Agropecuária;
IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Seção de Vigilância;
d) Setor de Cadastro;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - As diretorias do Serviço de Qualificação Profissional e Produção, do Serviço de Segurança e Disciplina, e as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, a Seção de Educação, a Seção de Saúde, o Setor de Biblioteca e Documentação e o Setor de Enfermagem são unidades técnicas.
Artigo 6º - O Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Grupo de Reabilitação, com:
a) Diretoria, em nível de Serviço Técnico;
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Atividades Auxiliares;
d) Seção de Educação;
e) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção Industrial;
d) Seção de Manutenção;
e) Seção Agrícola;
f) Seção de Pecuária;
IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Seção de Vigilância;
d) Setor de Cadastro;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - As diretorias do Serviço de Qualificação Profissional e Produção, do Serviço de Segurança e Disciplina, e as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, a Seção de Saúde, a Seção de Educação, o Setor de Enfermagem e o Setor de Biblioteca e Documentação são unidades técnicas.
Artigo 7º - O Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Grupo de Reabilitação, com:
a) Diretoria, em nível de Divisão Técnica;
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Prontuários Criminológicos;
d) 2 (dois) Setores de Atividades Auxiliares;
e) Serviço de Educação, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cursos;
3. Setor de Apoio Escolar
f) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Aprovisionamento;
d) Seção de Conservação e Limpeza;
IV - Divisão de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica;
c) Equipe Odontológica;
d) 2 (dois) Setores de Enfermagem;
e) Seção de Exames Complementares;
f) Seção de Expediente;
V - Divisão de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Portaria;
c) Seção de Controle;
d) Seção de Cadastro;
e) 2 (dois) Serviços de Vigilância, cada um com:
1. Diretoria;
2. Seção de Vigilância;
3. Setor de Auxiliar de Segurança;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo;
c) Seção de Pessoal, com:
1. Setor de Cadastro
2. Setor de Freqüência;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Receita e Despesa;
4. Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Serviço de Material e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Compras;
3. Seção de Almoxarifado;
4. Seção de Almoxarifado da Produção;
5. Seção de Administração Patrimonial;
f) Seção de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - As diretorias da Divisão de Qualificação Profissional e Produção, da Divisão de Saúde, da Divisão de Segurança e Disciplina, as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, o Serviço de Educação, e a Equipe Médica, a Equipe Odontológica, a Seção de Biblioteca e Documentação a Seção de Exames Complementares e os Setores de Enfermagem são unidades técnicas.
Artigo 8º - As Seções de Pessoal, da Divisão e dos Serviços de Administração, são orgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 9º - O Serviço e as Seções de Finanças, da Divisão e dos Serviços de Administração, são orgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 10 - A Seção de Administração de Subfrota e os Setores de Administração de Subfrota, da Divisão e dos Serviços de Administração, são orgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também como orgãos detentores.

SEÇÃO IV

Das Atribuições, Das Incumbências e dos Encargos


Subseção I

Da Seção e Dos Setores de Expediente e Da Seção e dos Setores de Prontuários Penitenciários

Artigo 11 - A Seção e os Setores de Expediente, a Seção e os Setores de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as incumbências e encargos previstos nos artigos 121 e 122 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.

Subseção II

Dos Grupos de Reabilitação

Artigo 12 - Os Grupos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 124;
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as do artigo 126 e as dos incisos I, II e III, do atigo 127;
III - por meio das Seções de Prontuários Criminológicos, as do artigo 129;
IV - por meio da Seção e dos Setores de Biblioteca e Documentação, as do artigo 136;
V - por meio do Serviço de Educação, as do artigo 132;
VI - por meio das Seções de Educação:
a) no Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" e no Presídio "Dr. José Augusto Cesar Salgado", as do artigo 132;
b) nos estabelecimentos penais constantes dos incisos I a X do artigo 1º deste decreto, as do artigo 132;
VII - por meio das Seções e dos Setores de Atvidades Auxiliares;
a) no Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" e no Presídio "Dr. José Augusto Cesar Salgado", as do artigo 129 e 130;
b) nos estabelecimentos penais constantes dos incisos I a X do artigo 1º deste decreto e no Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", as do artigo 130.

Subseção III

Da Divisão e dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção e do Serviço de Produção

Artigo 13 - A Divisão e os Serviços de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 137;
II - por meio das Seções de Oficinas, as dos artigos 138 e 139;
III - por meio das Seções Industriais, as dos artigos 138 e 147;
IV - por meio das Seções de Manutenção, as dos artigos 138, 140 e 141;
V - por meio da Seção de Aprovisionamento, as dos artigos 138 e 140;
VI - por meio da Seção de Conservação e Limpeza, as dos artigos 138 e 141;
VII - por meio das Seções Agrícola e de Pecuária, as dos artigos 144 e 145;
VIII - por meio da Seção Agropecuária, as dos artigos 144 e 145.

Subseção IV

Da Divisão e dos Serviços de Saúde

Artigo 14 - A Divisão e o Serviço de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 148;
II - por meio das Seções de Saúde, as do artigo 148 e as dos incisos I e IV, alínea "a" e "b" do artigo 149;
III - por meio da Equipe Médica, da Equipe Odontológica e da Equipe Médica e Odontológica, as dos incisos I a IV doartigo 149;
IV - por meio da Seção e dos Setores de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III doartigo 152;
V - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151, e ainda as dos incisos IV a IX do artigo 152;
VI - por meio da Seção de Expediente, as do artigo 184.
Parágrafo único - A Divisão, o Serviço e as Seções de Saúde têm, ainda, as atribuições e as incumbências do artigo 29 do Decreto nº 27.149, de 2 de julho de 1987.

Subseção V

Da Divisão de Segurança e Disciplina e do Serviço de Vigilância

Artigo 15 - A Divisão de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições  previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 157;
II - no Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha":
a) pelas Seções de Vigilância, as do inciso I do artigo 160;
b) pelos Setores Auxiliares de Segurança, as do inciso III do artigo 160;
III - no Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" e no Presídio "Dr. José Augusto César Salgado", as dos incisos I e III do artigo 160 e as do artigo 159;
IV - nos estabeleimentos penais constantes dos incisos I a IX do artigo 1º deste decreto, as do inciso I do artigo 160;
V - por meio da Seção e dos Setores de Portaria, as do artigo 158;
VI - por meio da Seção e dos Setores de Cadastro, as do inciso II do artigo 160;
VII - por meio da Seção e dos Setores de Controle dos estabelecimentos penais constantes nos incisos I a XI do artigo 1º deste decreto, bem como no Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", as do artigo 159;
VIII - no Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" e no Presídio "Dr. José Augusto César Salgado", as do artigo 159 e do inciso III do artigo 160;
IX - por meio dos Setores Auxiliares de Segurança, as do inciso III do artigo 160.

Subseção VI

Da Divisão e dos Serviços de Administração

Artigo 16 - A Divisão e os Serviços de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do artigo 167;
II - por meio do Serviço de Material e Patrimônio:
a) pela Seção de Compras e pela Seção de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177;
b) pela Seção de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;
c) pela Seção de Administração Patrimonial, as do inciso III do artigo 177;
III - por meio das Seções de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do artigo 177;
b) pelos Setores de Compras e de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177;
c) pelos Setores de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;
IV - por meio do Serviço de Finanças:
a) as do inciso II do artigo 176;
b) pela Seção de Orçamento e Cusos, as do inciso I do artigo 174;
c) pela Seção de Receita e Despesa, as do inciso II do artigo 174 e as do inciso I do artigo 176;
d) pela Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II dos artigo 176;
V - por meio das Seções de Finanças:
a) as dos incisos I e II do artigo 174 e as dos incisos I e III do artigo 176;
b) pelos Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;
VI - por meio da Seção de Pessoal no Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha":
a) as do inciso III do artigo 172;
b) pelos Setores de Cadastro e de Freqüência, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 172;
VII - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II, e III do artigo 172;
VIII - por meio da Seção de Comunicações Administrativas no Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", as do inciso II do artigo 169;
IX - por meio das Seções de Comunicações Administrativas nos estabelecimentos penais constantes dos incisos I a XIII do artigo 1º deste decretim as dos incisos I e II do artigo 169;
X - por meio da Seção e dos Setores de Administração de Subfrota, as do artigo 180;
XI - por meio do Setor de Protocolo, as do inciso I do artigo 169.

Subseção VII

Da Casa de Detenção de Sumaré

Artigo 17 - Aos órgãos da Casa de Detenção de Sumaré cabem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - por meio da Seção de Valorização Humana, as dos artigos 124, 126 e 128;
II - por meio do Setor de Biblioteda e Documentação, as do artigo 136, exceto as dos incisos V, VII e XI, bem como as de selecionar, sob a supervisão da Seção de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos;
III - por meio do Setor de Atividades Auxiliares, as dos incisos I e IV do artigo 129, e as do inciso II do artigo 130, bem como:
a) preparar o expediente da Seção de Valorização Humana:
b) juntar aos prontuários o que lhe for encaminhado para esse fim pela Seção de Valorização Humana;
c) coletar e preparar dados solicitados pela Seção de Valorização Humana;
IV - por meio do Serviço de Produção:
a) as do inciso I do artigo 137;
b) por meio da Seção de Oficinas, as do artigo 138, exceto as das alíneas "d" e "f" do inciso III e as do artigo 139;
c) por meio da Seção de Manutenção, as do artigo 138, exceto as das alíneas "d" e "f" do inciso III e as dos artigos 140 e 141;
d) por meio das Seções de Oficinas e de Manutenção:
1. solicitar a colaboração da Seção de Valorização Humana na solução de Problemas de relacionamento com os presos;
2. prestar informações à Seção de Valorização Humana;
V - por meio da Seção de Vigilância:
a) as das alíneas "a", "b" e "c", do inciso i, do artigo 160;
b) em relação à Seção de Valorização Humana, as previstas na alínea "d" do inciso i do artigo 160.

SEÇÃO V

Das Competências

Artigo 18 - Os diretores dos estabelecimentos penais constantes dos incisos I a XIV do artigo 1º deste decreto têm em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os diretores dos Grupos de Reabilitação e os Diretores de serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os diretores dos Grupos de Reabilitação, as do artigo 206;
II - os diretores da Divisão e dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção, as do artigo 193;
III - os diretores da Divisão, dos Serviços e da Seção de Saúde, as do artigo 194;
IV - os diretores da Divisão e dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do artigo 195;
V - os diretores dos Serviços de Administração, as dos artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III, do artigo 223, bem como as dos artigos 226, 229, 231 e 232;
VI - o diretor da Divisão da Administração, as dos artigos 216, 226, 231 e 232;
VII - o diretor do Serviço de Educação, as do artigo 196;
VIII - o diretor do Serviço de Finanças, as do artigo 221, observado o disposto no inciso II, do artigo 223;
IX - o diretor do Serviço de Material e Patrimônio, as do artigo 229;
X - o diretor do Serviço de Produção:
a) as prevista no inciso III do artigo 193;
b) indicar à Seção de Valorização Humana, os casos de presos inadaptados ao trabalho;
c) propor à Seção de Valorização Humana as transferências de serviço dos presos.
Artigo 21 - Os chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230, do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 22 - Os chefes das Seções de Educação têm, ainda, as competências previstas no artigo 200 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 23 - Os chefes das Seções de Finanças têm, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso III do artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 24 - O chefe da Seção de Prontuários Penitenciários tem, ainda a competência prevista no artigo 197 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 25 - O chefe da Seção de Receita e Despesa tem, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso II do artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 26 - Os encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 27 - Os encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários tem, ainda, as competências previstas no artigo 197 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 28 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Disposições Finais

Artigo 29 - Aos estabelecimentos penais constantes dos incisos I a X e XII a XIV do artigo 1º deste decreto, aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 30.112, de 6 de julho de 1989, 30.747, de 13 de novembro de 1989 e 31.622, de 31 de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1992.