DECRETO N. 34.598, DE 29 DE JANEIRO DE 1992
Declara de utilidade publica para ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., imóvel situado no Município e Comarca de Americana
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º
e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de
utilidade publica, a fim de ser desapropriado pela FEPASA-Ferrovia
Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel
situado dentro do perímetro a seguir descrito, totalizando uma
área de 611.589,00m² (seiscentos e onze mil, quinhentos e
oitenta e nove metros quadrados), e respectivas benfeitorias,
situado no Município e Comarca de Americana, necessário
àquela empresa para a construção da variante
local, imóvel este que consta pertencer a Agro Imobiliária
Jaguari S.A., conforme elementos na planta FEPASA-A-2097/201, e
respectivo memorial, sendo que, o terreno começa no ponto "A"
de coordenadas das X=85 388,50 e Y=60 737,00, a saber: 84.000m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 90º00'00"NW até
o ponto "B", confrontando com a Avenida Europa; 174,191m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 05º06'18"NW até
o ponto "C", confrontando com os expropriados; 78,366m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 21º19'34"NW até
o ponto "D", confrontando com os expropriados; 79,6l2m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 32º4l'31"NW até
o ponto "E", confrontando com os expropriados; 161,075m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 49º47'04"NW até
o ponto "F", confrontando com os expropriados; 79,849m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 67º55'56"NW até
o ponto "G", confrontando com os expropriados; 291,625m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 78º43'43"NW até
o ponto "H", confrontando com os expropriados; 184,719m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 62º36'09"NW até
o ponto "I", confrontando com os expropriados; 264,552m em
reta pela cerca divisa, com rumo de 46º30'47"NW até
o ponto "J", confrontando com a Toyobo do Brasil S.A.;
49,660m em reta pela cerca divisa, com rumo de 25º01'01"NW
até o ponto "K", confrontando com a Toyobo do Brasil
S.A.; 161,623m em reta pela faixa divisa,com rumo de 79º39'48"SE
até o ponto "L", confrontando com os expropriados;
218,286m em reta pela faixa divisa, com rumo de 65º44'02 "SE
até o ponto "M", confrontando com os expropriados;
31,852m em reta pela faixa divisa, com rumo de 38º53'45"SE
até o ponto "N", confrontando com a FEPASA; 26,163m
em reta pela faixa divisa, com rumo de 45º00'00"SE até
o ponto "O", confrontando com a FEPASA; 50,804m em reta
pela faixa divisa, com rumo de 52º23'49"SE até o
ponto "P", confrontando com a FEPASA; 19,623m em reta pela
faixa divisa, com rumo de 55º54'18"SE até o ponto
"Q", confrontando com a FEPASA; 20,156m em reta pela faixa
divisa, com rumo de 60º15'18"SE até o ponto "R",
confrontando com a FEPASA; 19,657m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 64º13'02"SE até o ponto "S",confrontando
com a FEPASA; 15,670m em reta pela faixa divisa, com rumo de
70º48'49"SE até o ponto "T", confrontando
com a FEPASA; 50,990m em reta pela faixa divisa, com rumo de
78º4l'24"SE até o ponto "U", confrontando
com a FEPASA; 32,436m em reta pela faixa divisa, com rumo de
80º35'45"SE até o ponto "V", confrontando
com a FEPASA; 37,564m em reta pela faixa divisa, com rumo de
86º38'33"SE até o ponto "W", confrontando
com a FEPASA; 101,507m em reta pela faixa divisa, com rumo de
89º19'22"SE até o ponto "Y", confrontando
com a FEPASA; 32,016m em reta pela faixa divisa, com rumo de
88º12'36"SE até o ponto "Z", confrontando
com a FEPASA; 25,676m em reta pela faixa divisa, com rumo de
83º17'25"SE até o ponto "I", confrontando
com a FEPASA; 25,578m em reta pela faixa divisa, com rumo de
85º30'55"SE até o ponto "II", confrontando
com a FEPASA; 16,124m em reta pela faixa divisa, com rumo de
82º52'30"SE até o ponto "III",
confrontando com a FEPASA; 13,602m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 72º53'50"SE até o ponto "IV",confrontando
com a FEPASA; 11,705m em reta pela faixa divisa, com rumo de
70º01'01"SE até o ponto "V", confrontando
com a FEPASA; 35,559m em reta pela faixa divisa, com rumo de
6lº31'33"SE até o ponto "VI", confrontando
com a FEPASA; 18,868m em reta pela faixa divisa, com rumo de
57º59'4l"SE até o ponto "VII",
confrontando com a FEPASA; 23,436m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 56º18'36"SE até o ponto "VIII",
confrontando com a FEPASA; 28,425m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 50º42'38"SE até o ponto "IX",
confrontando com a FEPASA; 31,185m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 48º54'02"SE até o ponto "X",
confrontando com a FEPASA; 17,678m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 45º00'00"SE até o ponto "XI",
confrontando com a FEPASA; 23,348m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 38º23'30"SE até o ponto "XII",
confrontando com a Fepasa; 35,588m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 30º23'02"SE até o ponto "XIII",
confrontando com a Fepasa; 27,518m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 24º42'09"SE até o ponto "XIV",
confrontando com a Fepasa; 20,460m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 18º31'25"SE até o ponto "XV",
confrontando com a Fepasa; 21,374m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 15º28'00"SE ate o ponto "XVI",
confrontando com a Fepasa; 30,382m em reta pela faixa divisa , com
rumo de 09º05'25"SE até o ponto "XVII",
confrontando com a Fepasa; 39,205m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 05º51'22"SE até o ponto "XVIII",
confrontando com a Fepasa; 127,001m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 00ºl6'55"SE ate o ponto "XIX"
confrontando com a Fepasa; 5,00m em reta pela faixa divisa, com rumo
de 90º00'00"SW até o ponto "XX",
confrontando com a Fepasa; 156,500m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 00º10'59"SE confrontando com a Fepasa até o
ponto "A" de partida.
Artigo 2.º - Fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência
no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
do presente decreto correrão por conta de verba própria
da Fepasa Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1992.
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário
da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de
Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de janeiro de 1992.
DECRETO N. 34.598, 29 DE JANEIRO DE 1992
Declara de Utilidade Pública para ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., imóvel situado no Município e Comarca de Americana
Retificação
do D.O. de 30-1-92
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade
pública,. onde se lê: 35,559m em reta pela faixa divisa,
com rumo 6lº31'33" SE até o ponto "VI",
confrontando com a FEPASA;...
leia-se: 33,559m em reta pela faixa
divisa, com rumo 61º31'33" SE até o ponto "VI",
confrontando com a FEPASA;...