DECRETO N. 34.598, DE 29 DE JANEIRO DE 1992

Declara de utilidade publica para ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., imóvel situado no Município e Comarca de Americana

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade publica, a fim de ser desapropriado pela FEPASA-Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel situado dentro do perímetro a seguir descrito, totalizando uma área de 611.589,00m² (seiscentos e onze mil, quinhentos e
oitenta e nove metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Americana, necessário àquela empresa para a construção da variante local, imóvel este que consta pertencer a Agro Imobiliária Jaguari S.A., conforme elementos na planta FEPASA-A-2097/201, e respectivo memorial, sendo que, o terreno começa no ponto "A" de coordenadas das X=85 388,50 e Y=60 737,00, a saber: 84.000m em reta pela faixa divisa, com rumo de 90º00'00"NW até o ponto "B", confrontando com a Avenida Europa; 174,191m em reta pela faixa divisa, com rumo de 05º06'18"NW até o ponto "C", confrontando com os expropriados; 78,366m em reta pela faixa divisa, com rumo de 21º19'34"NW até o ponto "D", confrontando com os expropriados; 79,6l2m em reta pela faixa divisa, com rumo de 32º4l'31"NW até o ponto "E", confrontando com os expropriados; 161,075m em reta pela faixa divisa, com rumo de 49º47'04"NW até o ponto "F", confrontando com os expropriados; 79,849m em reta pela faixa divisa, com rumo de 67º55'56"NW até o ponto "G", confrontando com os expropriados; 291,625m em reta pela faixa divisa, com rumo de 78º43'43"NW até o ponto "H", confrontando com os expropriados; 184,719m em reta pela faixa divisa, com rumo de 62º36'09"NW até o ponto "I", confrontando com os expropriados; 264,552m em reta pela cerca divisa, com rumo de 46º30'47"NW até o ponto "J", confrontando com a Toyobo do Brasil S.A.; 49,660m em reta pela cerca divisa, com rumo de 25º01'01"NW até o ponto "K", confrontando com a Toyobo do Brasil S.A.; 161,623m em reta pela faixa divisa,com rumo de 79º39'48"SE até o ponto "L", confrontando com os expropriados; 218,286m em reta pela faixa divisa, com rumo de 65º44'02 "SE até o ponto "M", confrontando com os expropriados; 31,852m em reta pela faixa divisa, com rumo de 38º53'45"SE até o ponto "N", confrontando com a FEPASA; 26,163m em reta pela faixa divisa, com rumo de 45º00'00"SE até o ponto "O", confrontando com a FEPASA; 50,804m em reta pela faixa divisa, com rumo de 52º23'49"SE até o ponto "P", confrontando com a FEPASA; 19,623m em reta pela faixa divisa, com rumo de 55º54'18"SE até o ponto "Q", confrontando com a FEPASA; 20,156m em reta pela faixa divisa, com rumo de 60º15'18"SE até o ponto "R", confrontando com a FEPASA; 19,657m em reta pela faixa divisa, com rumo de 64º13'02"SE até o ponto "S",confrontando com a FEPASA; 15,670m em reta pela faixa divisa, com rumo de 70º48'49"SE até o ponto "T", confrontando com a FEPASA; 50,990m em reta pela faixa divisa, com rumo de 78º4l'24"SE até o ponto "U", confrontando com a FEPASA; 32,436m em reta pela faixa divisa, com rumo de 80º35'45"SE até o ponto "V", confrontando com a FEPASA; 37,564m em reta pela faixa divisa, com rumo de 86º38'33"SE até o ponto "W", confrontando com a FEPASA; 101,507m em reta pela faixa divisa, com rumo de 89º19'22"SE até o ponto "Y", confrontando com a FEPASA; 32,016m em reta pela faixa divisa, com rumo de 88º12'36"SE até o ponto "Z", confrontando com a FEPASA; 25,676m em reta pela faixa divisa, com rumo de 83º17'25"SE até o ponto "I", confrontando com a FEPASA; 25,578m em reta pela faixa divisa, com rumo de 85º30'55"SE até o ponto "II", confrontando com a FEPASA; 16,124m em reta pela faixa divisa, com rumo de 82º52'30"SE até o ponto "III", confrontando com a FEPASA; 13,602m em reta pela faixa divisa, com rumo de 72º53'50"SE até o ponto "IV",confrontando com a FEPASA; 11,705m em reta pela faixa divisa, com rumo de 70º01'01"SE até o ponto "V", confrontando com a FEPASA; 35,559m em reta pela faixa divisa, com rumo de 6lº31'33"SE até o ponto "VI", confrontando com a FEPASA; 18,868m em reta pela faixa divisa, com rumo de 57º59'4l"SE até o ponto "VII", confrontando com a FEPASA; 23,436m em reta pela faixa divisa, com rumo de 56º18'36"SE até o ponto "VIII", confrontando com a FEPASA; 28,425m em reta pela faixa divisa, com rumo de 50º42'38"SE até o ponto "IX", confrontando com a FEPASA; 31,185m em reta pela faixa divisa, com rumo de 48º54'02"SE até o ponto "X", confrontando com a FEPASA; 17,678m em reta pela faixa divisa, com rumo de 45º00'00"SE até o ponto "XI", confrontando com a FEPASA; 23,348m em reta pela faixa divisa, com rumo de 38º23'30"SE até o ponto "XII", confrontando com a Fepasa; 35,588m em reta pela faixa divisa, com rumo de 30º23'02"SE até o ponto "XIII", confrontando com a Fepasa; 27,518m em reta pela faixa divisa, com rumo de 24º42'09"SE até o ponto "XIV", confrontando com a Fepasa; 20,460m em reta pela faixa divisa, com rumo de 18º31'25"SE até o ponto "XV", confrontando com a Fepasa; 21,374m em reta pela faixa divisa, com rumo de 15º28'00"SE ate o ponto "XVI", confrontando com a Fepasa; 30,382m em reta pela faixa divisa , com rumo de 09º05'25"SE até o ponto "XVII", confrontando com a Fepasa; 39,205m em reta pela faixa divisa, com rumo de 05º51'22"SE até o ponto "XVIII", confrontando com a Fepasa; 127,001m em reta pela faixa divisa, com rumo de 00ºl6'55"SE ate o ponto "XIX" confrontando com a Fepasa; 5,00m em reta pela faixa divisa, com rumo de 90º00'00"SW até o ponto "XX", confrontando com a Fepasa; 156,500m em reta pela faixa divisa, com rumo de 00º10'59"SE confrontando com a Fepasa até o ponto "A" de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Fepasa Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi 
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de janeiro de 1992.

DECRETO N. 34.598, 29 DE JANEIRO DE 1992

Declara de Utilidade Pública para ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., imóvel situado no Município e Comarca de Americana

Retificação do D.O. de 30-1-92
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública,. onde se lê: 35,559m em reta pela faixa divisa, com rumo 6lº31'33" SE até o ponto "VI", confrontando com a FEPASA;...
leia-se: 33,559m em reta pela faixa divisa, com rumo 61º31'33" SE até o ponto "VI", confrontando com a FEPASA;...