DECRETO N. 34.631, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 1/92, encaminhado á Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 3/92
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada
até a promulgação da respectiva Lei Complementar,
a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos
funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de lei Complementar
n.º 1/92, encaminhado á Assembléia Legislativa do
Estado, pela Mensagem Governamental n.º 3/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Ficam as autoridades competentes, autorizadas
a atribuir gratificação de produtividade prevista nos
artigos 7.º e 8.º do Projeto de lei Complementar n.º
1/92.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
outubro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Governador do Estado
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de fevereiro de 1992.