DECRETO N. 34.647, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1992
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar a título de adiantamento o pagamento do pessoal
abrangido pelo Projeto de lei n.º 1/92, encaminhado à
Assembleia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º
5/92
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada
até a promulgação da respectiva lei a efetuar o
pagamento a título de adiantamento aos funcionários e
servidores abrangidos pelas disposições contidas no
Projeto de lei n.º 1/92 encaminhado à Assembléia
Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 5/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no .artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será
calculado, nos termos do .artigo 2.º do Decreto n.º 28.962,
de 3 de outubro de 1988 com base no valor da faixa 10, Tabela I da
Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de
lei a que se refere o .artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1992.