DECRETO N. 34.660, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
Define funções da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, cria e organiza
a Assessoria de Defesa da Cidadania e dá providências
correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos no campo funcional da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - a participação na formação da
política do Governo do Estado pertinente à defesa da
cidadania;
II - a adoção de medidas, junto a
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para
a elaboração e a execução integrada de
programas, projetos e atividades pertinentes à defesa da
cidadania;
III - a participação na elaboração e
execução de programas, projetos e atividades destinadas
ao cumprimento de obrigações constitucionais da
administração estadual quanto à
prestação de serviços de orientação,
proteção e defesa da cidadania;
IV - o suporte administrativo, operacional e financeiro ao
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nos termos
do artigo 3.º da Lei n.º 7.576, de 27 de novembro de 1991.
Artigo 2.º - Fica criada na Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania, diretamente, subordinada ao Titular da Pasta a
Assessoria de Defesa da Cidadania.
Artigo 3.º - A Assessoria de Defesa da Cidadania conta com uma Seção de Expediente.
Artigo 4.º - A Assessoria de Defesa da Cidadania cabe:
I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania nos assuntos relativos à defesa da cidadania;
II - promover e participar da elaboração,
coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de
programas, projetos e atividades pertinentes à defesa da
cidadania;
III - promover a realização de estudos e
pesquisas, bem como a formação e o treinamento de pessoal
na área de defesa da cidadania;
IV - elaborar estudos sobre os temas de maior incidência no campo da defesa da cidadania;
V - prestar colaboração técnica a
órgãos e entidades públicos do Estado, favorecendo
a implementação dos princípios e normas que
assegurem a defesa da cidadania;
VI - atender e orientar, diretamente, os cidadãos em matéria pertinente à defesa da cidadania;
VII - providenciar o atendimento a consultas elaboradas por
pessoas físicas ou órgãos e entidades,
públicos ou privados, relativamente aos direitos da cidadania;
VIII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IX - elaborar propostas para a adoção de medidas de defesa da cidadania;
X - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da
legislação vigente, nos aspectos pertinentes à
defesa da cidadania;
XI - articular a formação de núcleos de defesa da cidadania;
XII - promover a informações e o esclarecimento da
população sobre suas prerrogativas, bem como as formas de
resguardá-las;
III - manter correspondência e intercâmbio com
órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais
e internacionais, nos assuntos de interesse para o adequado desempenho
de suas atribuições;
XIV - providenciar a realização e
participação de debates, palestras, conferências,
cursos e outros eventos que versem sobre questões pertinentes
à defesa da cidadania;
XV - promover a elaboração de trabalhos informativos sobre os direitos da cidadania;
XVI - organizar e manter, atualizados, dados e
informações necessários ao adequado desempenho de
suas atribuições;
XVII - colaborar com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Artigo 5.º - A Seção de Expediente da
Assessoria de Defesa da Cidadania tem, em sua respectiva área de
atuação, as incumbências previstas no artigo 29 do
Decreto n.º 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 6.º - O Dirigente da Assessoria de Defesa da
Cidadania tem, em sua área de atuação, as
competências previstas nas alíneas "c", "d", "f' e "h" do
inciso I do artigo 33 e nos artigos 46, 47 e 48, todos do Decreto
n.º 28.253, de 14 de março de 1988.
Parágrafo único -
O Dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania tem, ainda, as
competências previstas no artigo 27 do Decreto n.º 13.242, de
12 de fevereiro de 1979.
Artigo 7.º - O Chefe da
Seção de Expediente da Assessoria de Defesa da Cidadania
tem, em sua área de atuação, as competências
previstas nos artigos 43 e 47 do Decreto n.º 28.253, de 14 de
março de 1988.
Artigo 8.º - As atribuições e as
competências de que trata este decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser
complementadas mediante resolução do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992.