DECRETO N. 34.680, DE 4 DE MARÇO DE 1992

Dá nova subordinação e reorganização à Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
SEÇÃO I
Da Nora Subordinação
Artigo 1.º - Passa a subordinar-se à Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado a Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - A Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, destina-se à custódia de reus que estejam respondendo a processo perante a Justiça Comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, passa a contar com a seguinte estrutura: I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários.
II - Setor de Biblioteca e Documentação:
IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem:
IV - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Atividades Complementares, com:
1. Setor de Conservação e Limpeza;
2. Setor de Lavanderia;
3. Setor de Copa e Cozinha;
4. Setor de Barbearia;
g) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 4.º - Os órgãos e unidades a seguir enumerados têm os níveis hierárquicos que se seguem:
I - Divisão Técnica: Diretoria da Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas;
II - Serviço Técnico: Diretoria do Serviço de Segurança e Disciplina;
III - Seção Técnica: Seção de Saúde;
IV - Setor Técnico:
a) Setor de Biblioteca e Documentação;
b) Setor de Enfermagem.
SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos
Artigo 5.º - Os órgãos e unidades a seguir enumerados têm as atribuições, incumbências e encargos constantes do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979, de acordo com as disposições que se seguem:
I - o Setor de Expediente: os encargos previstos no artigo 121;
II - o Setor de Prontuários Penitenciários: os encargos previstos no artigo 122;
III - o Setor de Biblioteca e Documentação: os encargos previstos no artigo 136;
IV - a Seção de Saúde: as incumbências previstas no artigo 148 e nos incisos I e IV do artigo 149;
V - o Setor de Enfermagem: os encargos previstos nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 151 e nos incisos IV, V,VI, VII VIII e IX do artigo 152;
VI - o Serviço de Segurança e Disciplina: as atribuições previstas no artigo 157;
VII - o Setor de Portaria: os encargos previstos no artigo 158;
VIII - o Setor de Controle: os encargos previstos no artigo 159;
IX - a Seção de Vigilância: as incumbências previstas no inciso I do artigo 160;
X - o Setor de Cadastro: os encargos previstos no inciso II do artigo 160;
XI - o Setor Auxiliar de Segurança: os encargos previstos no inciso III do artigo 160;
XII - o Serviço de Administração: as atribuições previstas no inciso I do artigo 167;
XIII - a Seção de Comunicações Administrativas: as incumbências previstas nos incisos I e II do artigo 169;
XIV - a Seção de Pessoal, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal: as incumbências previstas nos incisos I, II e III do artigo 172;
XV - a Seção de Finanças, órgão subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária: as incumbências previstas nos incisos I e II do artigo 174 e no inciso III do artigo 176;
XVI - a Seção de Material e Patrimônio: as incumbências previstas no inciso III do artigo 177 e:
a) por meio do Setor de Compras, as previstas no inciso I do artigo 177;
b) por meio do Setor de Almoxarifado, as previstas no inciso II do artigo 177;
XVII - a Seção de Atividades Complementares:
a) por meio do Setor de Conservação e Limpeza, as incumbências previstas no artigo 141;
b) por meio do Setor de Lavanderia, as incumbências previstas no inciso I do artigo 140;
c) por meio do Setor de Copa e Cozinha, as incumbências previstas no inciso II do artigo 140;
d) por meio do Setor de Barbearia, as seguintes incumbências:
1. executar os trabalhos específicos de barbearia;
2. promover a guarda dos instrumentos de trabalho utilizados;
3. executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos, bem como do local de trabalho;
XVIII - O Setor de Administração de subfrota, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados: os encargos previstos no artigo 180.

Parágrafo único - As unidades a seguir relacionadas têm, ainda, as seguintes incumbências e encargos:
1. a Seção de Saúde: as previstas no artigo 29 do Decreto n.º 27.149, de 2 de julho de 1987;
2. o Setor Auxiliar de Segurança: efetuar a conservação do sistema de segurança.

SEÇÃO V
Das Competências

Artigo 6.º - Os dirigentes e chefes da Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, têm as competências constantes do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979, de acordo com as disposições que se seguem:
I - O Diretor da Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, as previstas nos artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 209, 225 e 230 e nos incisos I e III do artigo 228;
II - Os Diretores de Serviço, em suas áreas de atuações: as previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230;
III - Os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação: as previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230;
VI - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação: as previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230.

§ 1.º - Os dirigentes e chefes, da Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, têm, ainda, as competências constantes do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979, conforme as disposições que se seguem:
1. O Chefe da Seção de Saúde, as previstas no artigo 194;
2. O Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as previstas no artigo 195;
3. O Diretor do Serviço de Administração:
a) as previstas nos artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do artigo 223;
b) as previstas nos artigos 226, 229, 231 e 232;
4. O Chefe da Seção de Finanças: as previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso III do artigo 223;
5. O Encarregado do Setor de Prontuários Penitenciários: a prevista no artigo 197.

§ 2.º - As competências de que trata este artigo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO VI
Das Disposições Finais
Artigo 7.º - À Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 241, 242, 246, 248 e 250 do Decreto n.º 13-412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de março de 1992.