DECRETO N. 34.684, DE 5 DE MARÇO DE 1992
Aprova nova redação
de minuta destinada à celebração de
convênios com entidades assistenciais, objetivando a
prestação de assistência a crianças e
adolescentes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista da proposição da
Secretária do Menor,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada nova redação de
minuta, anexa a este decreto, destinada à
celebração de convênios com entidades
assistenciais, objetivando a prestação de
assistência a crianças e adolescentes, medida aprovada
pelo Decreto n.º 34.400, de 18 de dezembro de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1992.
ANEXO AO DECRETO N.º 34.684, DE 5 DE MARÇO DE 1992
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria do Menor, e ............... objetivando
a prestação de assistência a crianças e
adolescentes
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DO MENOR, com sede
à Rua Bela Cintra n.º 1.032, na Capital de São Paulo,
representada por ........................ devidamente autorizada pelo
Senhor Governador do Estado, nos termos dos Decretos n.ºs 34.400,
de 18 de dezembro de 1991 e ................. de.........
de.............. de 1992, doravante designada simplesmente SECRETARIA,
e, de outro lado,........................................... sediada
à Rua ........................................... n.º
inscrita no C.G.C sob o número........................
representada, de acordo com seu Estatuto, por R.G. n.º.........,
CPF n.º.................. , doravante denominada simplesmente
CONVENIADA, celebram o presente convênio, objetivando a
prestação de assistência a crianças e
adolescentes, atendidos os princípios estabelecidos no Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Do objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos
financeiros para a prestação de assistência a
(n.º) crianças e adolescentes em regime de (internato,
semi-internato, externato), na faixa etária de (0 a 18) anos, em
conformidade com projeto de trabalho e anexos apresentados pela
Conveniada, os quais passam a fazer parte integrante deste
convênio, após avaliação e
aprovação pela Secretaria, podendo esta, a qualquer
tempo, reformular o projeto de trabalho apresentado, no que entender
cabível , se as finalidades visadas não vierem a ser
alcançadas.
Cláusula Segunda - Das áreas de atuação De
acordo com o projeto de trabalho, a Conveniada deverá
desenvolver atividades relativas às áreas esportiva ,
artístico-cultural, recreativa, iniciação
profissional, saúde e alimentação.
Cláusula terceira - Das Obrigações da Secretaria A Secretaria obriga-se:
I - a proceder por intermédio do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, se tiver sido criado, e em sua
ausência, pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal em que está sediada a Conveniada, a
avaliação das atividades do projeto de trabalho, desde
que, em qualquer hipótese, haja autorização
legislativa municipal;
II - a transferir à Conveniada os recursos financeiros
destinados à execução do projeto de trabalho
mediante parcelas trimestrais, vincuiada cada transferência
à apreciação de demonstrativo da
aplicação da parcela anterior;
III - a efetuar a transferência de recursos financeiros em
conta especial junto à agência do Banco do Estado de
São Paulo S.A., ou da Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., situadas no
Município em que a Conveniada está sediada, ou, no caso
de inexistência dessas agências, em conta especial de
agências localizadas em Município vizinho.
Cláusula quarta - Das obrigações da Conveniada A Conveniada obriga-se:
I - a reservar 10% (dez por cento) do número de vagas
destinado à prestação de assistência a
crianças e adolescentes, previsto no projeto de trabalho, para
encaminhamentos a serem efetuados pela Secretaria;
II - a prestar assistência a crianças e
adolescentes rigorosamente de acordo com o Estatuto da Criança e
do Adolescente, observada a sua capacidade física e
técnica a fim de que o atendimento oferecido não seja
prejudicado;
III - a manter pessoal necessário a
prestação de assistência a crianças e
adolescentes, bem como assegurar a sua automática
reposição, para o adequado desenvolvimento do projeto de
trabalho;
IV - a responsabilizar-se integralmente por todos os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais
ônus decorrentes deste convênio;
V - a desenvolver programas sócio-pedagógicos,
mantendo atividades que permitam o pleno desenvolvimento
físico-sensorial, intelectual e social das crianças e
adolescentes, consoante as diretrizes emanadas da Secretaria, pautadas
nas disposições contidas no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
VI - a manter cadastradas fichas individuais de matrícula
e livro de presença, contendo relação nominal de
todas as crianças e adolescentes, informando à Secretaria
a respeito da existência de vagas destinadas ao objeto do
convênio;
VII - aplicar, integralmente, os recursos financeiros
transferidos pela Secretaria para o desenvolvimento de atividades
especificadas na cláusula segunda deste convênio, visando
à aquisição de gêneros alimentícios,
medicamentos, material pedagógico, contratação de
pessoal necessário para prestar assistência às
crianças e adolescentes, combustíveis, pagamento de
consumo de água, gás, energia elétrica,
serviços de comunicação e o que mais se fizer
indispensável, excetuando-se a aquisição de
equipamentos, materiais permanentes e de construção;
VIII - a apresentar à Secretaria todos e quaisquer
documentos de que disponha requeridos à
fiscalização deste convênio, especialmente para
assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiros
transferidos;
IX - a oferecer, trimestralmente, o demonstrativo da correta
aplicação dos recursos financeiros transferidos, medida
indispensável para a liberação das parcelas
subseqüentes, sem prejuízo ao atendimento das
instruções específicas do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
X - a apresentar, até o décimo quinto dia
subseqüente ao encerramento do trimestre anterior,
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no
período, para apreciação por parte dos
órgãos técnicos da Secretaria;
XI - a apresentar declaração de que não
está impedida de receber auxílios e
subvenções do Estado em face de decisão proferida
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XII - a prestar assistência às crianças e
adolescentes de segunda-feira a ............. inclusive no
período de férias escolares, ou em período
ininterrupto, de acordo com as atividades propostas.
Cláusula quinta - Do valor e dos recursos O valor do presente
convênio é de Cr$.........., correndo a despesa à
conta ....................,
Cláusula sexta - Das alterações Este
convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo para
suplementar, se necessário, o seu valor.
Cláusula sétima - Da vigência O presente
convênio vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data
de sua assinatura.
Cláusula oitava - Da rescisão e da denúncia
Este convênio poderá ser rescindido por
infração das suas cláusulas ou denunciado,
respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas
suas obrigações até a data do rompimento do
acordo.
Cláusula nona - Do foro Fica eleito o Foro da Capital do Estado
de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes
da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e
condições ajustadas, firmam o presente termo de
convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença
das testemunhas abaixo-assinadas. decreto n.34.671, de 27.02.1992
São Paulo, ... de de ....
...................................................
................................................... Testemunhas:
..................................................
.................................................. /vcp. (93-29)
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1992.