DECRETO N. 34.684, DE 5 DE MARÇO DE 1992

Aprova nova redação de minuta destinada à celebração de convênios com entidades assistenciais, objetivando a prestação de assistência a crianças e adolescentes

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da proposição da Secretária do Menor,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada nova redação de minuta, anexa a este decreto, destinada à celebração de convênios com entidades assistenciais, objetivando a prestação de assistência a crianças e adolescentes, medida aprovada pelo Decreto n.º 34.400, de 18 de dezembro de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1992.
ANEXO AO DECRETO N.º 34.684, DE 5 DE MARÇO DE 1992

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Menor, e ............... objetivando a prestação de assistência a crianças e adolescentes
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DO MENOR, com sede à Rua Bela Cintra n.º 1.032, na Capital de São Paulo, representada por ........................ devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos dos Decretos n.ºs 34.400, de 18 de dezembro de 1991 e ................. de......... de.............. de 1992, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e, de outro lado,........................................... sediada à Rua ........................................... n.º inscrita no C.G.C sob o número........................ representada, de acordo com seu Estatuto, por R.G. n.º........., CPF n.º.................. , doravante denominada simplesmente CONVENIADA, celebram o presente convênio, objetivando a prestação de assistência a crianças e adolescentes, atendidos os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Do objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para a prestação de assistência a (n.º) crianças e adolescentes em regime de (internato, semi-internato, externato), na faixa etária de (0 a 18) anos, em conformidade com projeto de trabalho e anexos apresentados pela Conveniada, os quais passam a fazer parte integrante deste convênio, após avaliação e aprovação pela Secretaria, podendo esta, a qualquer tempo, reformular o projeto de trabalho apresentado, no que entender cabível , se as finalidades visadas não vierem a ser alcançadas.
Cláusula Segunda - Das áreas de atuação De acordo com o projeto de trabalho, a Conveniada deverá desenvolver atividades relativas às áreas esportiva , artístico-cultural, recreativa, iniciação profissional, saúde e alimentação.
Cláusula terceira - Das Obrigações da Secretaria A Secretaria obriga-se:
I - a proceder por intermédio do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, se tiver sido criado, e em sua ausência, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal em que está sediada a Conveniada, a avaliação das atividades do projeto de trabalho, desde que, em qualquer hipótese, haja autorização legislativa municipal;
II - a transferir à Conveniada os recursos financeiros destinados à execução do projeto de trabalho mediante parcelas trimestrais, vincuiada cada transferência à apreciação de demonstrativo da aplicação da parcela anterior;
III - a efetuar a transferência de recursos financeiros em conta especial junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou da Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., situadas no Município em que a Conveniada está sediada, ou, no caso de inexistência dessas agências, em conta especial de agências localizadas em Município vizinho.
Cláusula quarta - Das obrigações da Conveniada A Conveniada obriga-se:
I - a reservar 10% (dez por cento) do número de vagas destinado à prestação de assistência a crianças e adolescentes, previsto no projeto de trabalho, para encaminhamentos a serem efetuados pela Secretaria;
II - a prestar assistência a crianças e adolescentes rigorosamente de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a sua capacidade física e técnica a fim de que o atendimento oferecido não seja prejudicado;
III - a manter pessoal necessário a prestação de assistência a crianças e adolescentes, bem como assegurar a sua automática reposição, para o adequado desenvolvimento do projeto de trabalho;
IV - a responsabilizar-se integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais ônus decorrentes deste convênio;
V - a desenvolver programas sócio-pedagógicos, mantendo atividades que permitam o pleno desenvolvimento físico-sensorial, intelectual e social das crianças e adolescentes, consoante as diretrizes emanadas da Secretaria, pautadas nas disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - a manter cadastradas fichas individuais de matrícula e livro de presença, contendo relação nominal de todas as crianças e adolescentes, informando à Secretaria a respeito da existência de vagas destinadas ao objeto do convênio;
VII - aplicar, integralmente, os recursos financeiros transferidos pela Secretaria para o desenvolvimento de atividades especificadas na cláusula segunda deste convênio, visando à aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, material pedagógico, contratação de pessoal necessário para prestar assistência às crianças e adolescentes, combustíveis, pagamento de consumo de água, gás, energia elétrica, serviços de comunicação e o que mais se fizer indispensável, excetuando-se a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de construção;
VIII - a apresentar à Secretaria todos e quaisquer documentos de que disponha requeridos à fiscalização deste convênio, especialmente para assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos;
IX - a oferecer, trimestralmente, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, medida indispensável para a liberação das parcelas subseqüentes, sem prejuízo ao atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
X - a apresentar, até o décimo quinto dia subseqüente ao encerramento do trimestre anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, para apreciação por parte dos órgãos técnicos da Secretaria;
XI - a apresentar declaração de que não está impedida de receber auxílios e subvenções do Estado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XII - a prestar assistência às crianças e adolescentes de segunda-feira a ............. inclusive no período de férias escolares, ou em período ininterrupto, de acordo com as atividades propostas.
Cláusula quinta - Do valor e dos recursos O valor do presente convênio é de Cr$.........., correndo a despesa à conta ....................,
Cláusula sexta - Das alterações Este convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo para suplementar, se necessário, o seu valor.
Cláusula sétima - Da vigência O presente convênio vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
Cláusula oitava - Da rescisão e da denúncia
Este convênio poderá ser rescindido por infração das suas cláusulas ou denunciado, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas suas obrigações até a data do rompimento do acordo.
Cláusula nona - Do foro Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo de convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo-assinadas. decreto n.34.671, de 27.02.1992
São Paulo, ... de de .... ................................................... ................................................... Testemunhas: .................................................. .................................................. /vcp. (93-29)
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1992.