DECRETO N. 34.689, DE 6 DE MARÇO DE 1992
Prorroga o prazo inicial de
vigência da intervenção do Estado na "Casa de David
- Tabernáculo Espirita para Excepcionais a que se refere o
artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em
sua totalidade, os motivos que determinaram a intervenção
do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais", a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º
33.497, de 8 de julho de 1991;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte)
dias, o prazo inicial de vigência da intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais" de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497
de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de margo de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1992.