DECRETO N. 34.718, DE 19 DE MARÇO DE 1992

Fixa normas administrativas para a elaboração do projeto de lei orçamentária anual

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Da Composição do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Artigo 1.º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado compreenderá:
I - o orçamento de seguridade social, que especificará a despesa por natureza econômica, no tocante ás ações de seguridade social desenvolvidas pelo Poder Público e previstas na Constituição do Estado;
II - o orçamento fiscal, que especificará a despesa por natureza econômica, referente ás ações dos Poderes do Estado não previstas no item anterior;
III - o orçamento de investimentos das empresas, contendo a previsão dos recursos, segundo a fonte, e a fixação das despesas de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único - Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo conterão a previsão da receita e a fixação da despesa, por unidade orçamentária, bem como identificação das funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, abrangendo fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado, inclusive fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público.

SEÇÃO II
Da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Artigo 2.º - Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual deverão ser observadas as determinações contidas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual.
Artigo 3.º - O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em quatro etapas:
I - diagnóstico e avaliação de desempenho dos órgãos e entidades;
II - determinação dos limites orçamentários para pro- gramação;
III - elaboração das propostas orçamentárias pelos órgãos e entidades;
IV - consolidação e formalização do projeto de lei.

§ 1.º - A etapa indicada no inciso I deste artigo compreenderá a análise da situação orçamentária, física e financeira de cada órgão e entidade, bem como a avaliação econômica e social da sua atuação.

§ 2.º - A etapa indicada no inciso II deste artigo compreenderá a análise da situação orçamentária global do Estado e os estudos prospective* para o exercício referido no projeto de lei orçamentária, concluindo-se com a determinação dos limites de despesa a ser programados pelos órgãos e entidades.

§ 3.º - A etapa indicada no inciso III deste artigo compreenderá a formulação das propostas orçamentárias preliminares pelos órgãos e entidades, observados os limites orçamentários, os objetivos e as prioridades do Governo.

§ 4.º - A etapa indicada no inciso IV deste artigo comprenderá a análise das propostas, ajustes, consolidação e conclusão do projeto de lei orçamentária.

SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 4.º - Para a elaboração do projeto de lei orçamentária anual, cabe:
I - ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
b) aprovar os programas de trabalho e as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades;
c) aprovar a proposta final do projeto de lei;
II - à Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) elaborar diagnóstico e avaliação de desempenho dos órgãos e entidades;
b) propor diretrizes para a política orçamentária;
c) propor os limites orçamentários para programação de cada órgão e entidade;
d) aprovar a estrutura funcional-programática para as ações dos órgãos e entidades;
e) prestar assistência técnica aos órgãos e entidades;
f) elaborar a proposta final referente ao projeto de lei.
III - à Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) propor a previsão da receita;
c) elaborar demonstrativo da situação econômico-financeira do Estado referente ao primeiro semestre do exercício anterior ao referido no projeto de lei orçamento;
d) elaborar a previsão das despesas de pessoal e reflexos, serviço da dívida pública e encargos gerais do Estado;
IV - aos Secretários de Estado e Reitores de Universidades:
a) propor as ações a serem desenvolvidas no âmbito de suas respectivas atribuições, especificando metas e grau de importância, observados os limites orçamentários divulgados;
b) aprovar a proposta orçamentária preliminar do órgão e entidades vinculadas, observados os limites orçamentários divulgados, encaminhando-a á Secretaria de Planejamento e Gestão;
c) no âmbito de suas atribuições, baixar normas internas necessárias ao cumprimento deste decreto;
V - aos Grupos de Planejamento Setorial:
a) coordenar a elaboração da proposta orçamentária do órgão e entidades vinculadas;
b) assessorar o dirigente do órgão e os dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, para o cumprimento do disposto neste decreto.

SEÇÃO IV
Dos Prazos
Artigo 5.º - Os procedimentos para a elaboração do projeto de lei orçamentária anual deverão observar os seguintes prazos:
I - a Secretaria de Planejamento e Gestão, com a participação dos demais órgãos e entidades, deverá proceder revisão da classificação funcional-programática das ações do Estado até o décimo dia útil do mês de maio do exercício anterior ao referido no projeto de lei orçamentária;
II - a Secretaria da Fazenda deverá encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) até o décimo dia útil do mês de maio do exercício anterior ao referido no projeto de lei orçamentária, as informações atinentes à previsão da receita a nível de fonte e da despesa com serviço da divida pública, pessoal e reflexos e encargos gerais do Estado para o exercício mencionado no projeto de lei orçamentária;
b) até o décimo quinto dia útil do mês de julho do exercício anterior ao referido no projeto de lei orçament ária, a previsão da receita a nível de subalínea;
III - a Secretaria de Planejamento e Gestão divulgara os limites para a programação orçamentária dos órgãos até o décimo quinto dia útil do mês de junho do exercício anterior ao referido no projeto de lei orçmanetária;
IV - os Secretários de Estado e os Reitores de Universidades encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão as respectivas propostas orçamentárias, até o último dia útil do mês de julho do exercício anterior ao referido no projeto de lei orçamentária;
V - a Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Planejamento e Gestão, até o décimo dia útil do mês de agosto do exercício anterior ao referido no projeto de lei orçamentária, o demonstrativo econômico-financeiro do Estado;
VI - a Secretaria de Planejamento e Gestão deverá analisar, ajustar e consolidar a proposta global para o projeto de lei orçamentária anual, submetendo-a à apreciação do Governador, até o quinto dia útil do mês de setembro do exercício anterior ao referido no projeto de lei orçamentária;
VII - a Assessoria Técnico-Legislativa, da Secretaria do Governo, promoverá a redação final da mensagem, encaminhando-a com projeto de lei orçamentária anual ao Governador, atd o décimo quinto dia útil do mês de setembro do exercício anterior ao referido no projeto de lei orçamentária.

SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 6.º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão baixar instruções complementares a este decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 27.000, de 15 de maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvagenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.