DECRETO N. 34.722, DE 19 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre a aplicação das disposições do artigo 2.º da Lei n.º 7.533, de 13 de novembro de 1991, aos funcionários e servidores das autarquias do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 17 da Lei n.º 7.533, de 13 de novembro de 1991.

Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes do Anexo: que faz parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido anexo.
Artigo 2.º - O disposto neste decreto será computado.
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo pagamento é de responsabilidade das autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.