DECRETO N. 34.723, DE 19 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre a
aplicação das disposições dos artigos
5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 7.578, de 3 de dezembro de
1991, aos funcionários e servidores das autarquias do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 25 da Lei n.º 7.578, de 3 de
dezembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes do Anexo I, que faz
parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala de
Vencimentos Nível Superior, instituída pelo Inciso I do
artigo 6.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988,
ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido
anexo.
Artigo 2.º - As classes constantes do Anexo II, que
faz
parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala de
Vencimentos Nível Médio, instituída pelo
inciso II do artigo 7.º da Lei Complementar n.º 585, de
21 de
dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na
conformidade do referido anexo.
Artigo 3.º - As classes constantes do Anexo II, que faz
parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala de
Vencimentos Área Saúde Nível Médio,
instituída pelo inciso IV do artigo 7.º da Lei Complementar
n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas
alteradas na conformidade do referido anexo.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo pagamento é de responsabilidade das autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
agosto de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.