DECRETO N. 34.725 DE 19 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre aplicação das disposições do artigo 5.º da Lei n.º 7.532, de 13 de novembro de 1991, aos integrantes dos Quadros Especiais que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 19 da Lei n.º 7.532, de 13 de novembro de 1991,

Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes á Escala de Vencimentos Nível Médio e á Escala de Vencimentos Área Saude Nível Médio, instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, aplicáveis aos Quadros Especiais adiante mencionados, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade dos referidos anexos:
I - Quadro Especial Instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento;
II - Quadro Especial Instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
III - Quadro Especial Instituído pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
IV - Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - Quadro Especial Instituído pelo artigo 3.º da Lei n.º 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - O disposto neste decreto será computado:
I - no cálculo dos proventos dos Inativos:
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em cargos cuja denominação não coincida com as estabelecidas nos Anexos I e II, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, ficam fixados na conformidade do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.