DECRETO N. 34.726 DE 19 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre a
aplicação das disposições do artigo 5.º
da Lei n.º 7.532, de 13 de novembro de 1991, aos
funcionários e servidores das autarquias do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 19 da Lei n.º 7.532, de 13 de
novembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes do Anexo I, que faz
parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala de
Vencimentos Nível Médio, instituida pelo Inciso II do
artigo 7.º da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de
1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do
referido anexo.
Artigo 2.º - As classes constantes do Anexo II, que faz
parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala de
Vencimentos Área Saúde Nível Médio,
instituída pelo inciso IV do artigo 7.º da Lei Complementar
n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas
alteradas na conformidade do referido anexo.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo pagamento e de responsabilidade das autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.