DECRETO N. 34.726 DE 19 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre a aplicação das disposições do artigo 5.º da Lei n.º 7.532, de 13 de novembro de 1991, aos funcionários e servidores das autarquias do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 19 da Lei n.º 7.532, de 13 de novembro de 1991,

Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Médio, instituida pelo Inciso II do artigo 7.º da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido anexo.
Artigo 2.º - As classes constantes do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pelo inciso IV do artigo 7.º da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido anexo.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo pagamento e de responsabilidade das autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.