DECRETO N. 34.727, DE 19 DE MARÇO DE 1992

Autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado, para o estabelecimento de programas de proteção e defesa do consumidor

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a execução de convênios com Municípios do Estado na forma prevista no Decreto n.º 27.156, de 3 de julho de 1987, tem propiciado uma efetiva ação de Governo nas áreas de proteção e defesa do consumidor; Considerando a necessidade de adequação desses convênios ao Código de Defesa do Consumidor e às demais normas legais e regulamentares pertinentes; Considerando a necessidade de ampliação do número de Municípios conveniados para o estabelecimento de programas de proteção e defesa do consumidor e Considerando que a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com a organização que lhe foi definida pelo Decreto n.º 33.321, de 3 de junho de 1991, está capacitada a executar convênios com essa finalidade.

Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania autorizado a celebrar, com Municípios do Estado, convênios destinados ao estabelecimento de programas de proteção e defesa do consumidor com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes abrangendo:

I - a cooperação técnica entre a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e os Municípios, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor; 
II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, em matéria de proteção e defesa do consumidor.
Artigo 2.º - Os convênios serão celebrados nos termos do modelo anexo, respeitadas as peculiaridades de cada Município.
Artigo 3.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania adotará, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste decreto, as providências necessárias para a celebração de convênios nos termos deste decreto em substituição àqueles em execução firmados com base no Decreto n.º 27.156, de 3 de julho de 1987.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.

ANEXO a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 34.727, de 19 de março de 1992. Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e o Município de, com a finalidade de execução de Programa de Proteção e Defesa do Consumidor. Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com sede nesta Capital, no Páteo do Colégio n.º 148, neste ato representada por seu Titular devidamente autorizado pelo Governador, nos termos do Decreto n.º 34.727, de 19 de março de 1992, a seguir denominada simplesmente Secretaria, e o Município de, representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, de de de 199 , adiante denominado apenas Município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: Objeto Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de proteção e defesa do consumidor com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo: 

I - a cooperação técnica entre a Secretaria e o Município, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor; 
II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único
- O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "Procon", seguida do nome do Município. Obrigações da Secretaria Cláusula Segunda - A Secretaria se compromete a prestar ao Município assistência material e técnica consistentes em: 


I
- quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor: a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficientes, de material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade com relação aos direitos do consumidor, manuais de padronização de atendimento, encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações, além de formulários e fichas necessárias ao funcionamento do serviço; b) treinamento de servidores públicos, indicados pelo Município, mediante estágio, na forma estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor; 

II - quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor; 
a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município; 
b) treinar servidores públicos indicados pelo Município para a execução do trabalho de fiscalização; 
c) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Secretaria, após o treinamento de que trata a alínea anterior; 
d) manter informado o órgão local sobre a legislação pertinente em vigor; 
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa.

OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Cláusula Terceira - O Município se compromete a: 
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Secretaria;
c) encaminhar a Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, até o dia 10 de cada mês, relatório dos serviços prestados pelo órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;

d) dar ciência, a Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor; 
II - quanto à cooperação no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em materia de proteção e defesa do consumidor: 
a) criar e manter corpo de fiscalização, subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; 
b) remeter a Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de processamento; 
c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Secretaria; 
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Quarta - Será repassado, pelo Estado à Prefeitura, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com multas derivadas de autos lavrados pelo Municipio.


Parágrafo 1.º
- Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo 2.º - Para eficiência da cooperação entre a Secretaria e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira.
Cláusula Quinta - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de termo aditivo, observada, nesta última hipótese, a necessidade de aprovação do Governador do Estado. Cláusula Sexta - Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes. São Paulo, de de 1992.