DECRETO N. 34.742, DE 27 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre afastamento para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Complementar federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o disposto no artigo 1.º, incisos IV e VII,

Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário ou servidor da administração pública direta ou das autarquias, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1992, afastar-se do cargo, da função-atividade, da função autárquica ou da função pública que estiver exercendo, fica assegurado nos termos da Lei Complementar federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de sua retribuição pecuniária integral.
Artigo 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior o funcionário ou servidor deverá apresentar, ainda que oportunamente, a seu superior imediato, cópia autenticada pela Justiça Eleitoral da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, bem como o comprovante do registro de sua candidatura.
Artigo 3.º - O funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício:
I - no primeiro dia útil subsequente ao da realização da convenção partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
II - no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
III - no dia 5 de outubro de 1992, caso seja confirmado o registro de sua candidatura. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta ao serviço, aplicando-se as disposições previstas em lei.
Artigo 4.º - O afastamento do funcionário ou servidor, bem como sua reassunção do exercício nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser comunicado à Secretaria do Governo pelo órgão ou entidade a que pertença.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto estendem-se aos empregados, candidatos a cargos eletivos, pertencentes aos quadros das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de março de 1992.