DECRETO N. 34.742, DE 27 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre afastamento para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo
com o disposto na Lei Complementar federal n.º 64, de 18 de maio de
1990, em especial o disposto no artigo 1.º, incisos IV e VII,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário ou
servidor da administração pública direta ou das autarquias, que,
candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1992,
afastar-se do cargo, da função-atividade, da função autárquica ou da
função pública que estiver exercendo, fica assegurado nos termos da Lei
Complementar federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, o direito à
percepção de sua retribuição pecuniária integral.
Artigo 2.º - Para efeito do
disposto no artigo anterior o funcionário ou servidor deverá
apresentar, ainda que oportunamente, a seu superior imediato, cópia
autenticada pela Justiça Eleitoral da ata da convenção partidária que
indicou os candidatos ao pleito, bem como o comprovante do registro de
sua candidatura.
Artigo 3.º - O funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício:
I - no primeiro dia útil subsequente ao da
realização da convenção partidária,
caso seu nome não seja referendado como candidato;
II - no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão
transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado
ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
III - no dia 5 de outubro de 1992, caso seja confirmado o registro de
sua candidatura. Parágrafo único - A inobservância
do disposto neste artigo implicará falta ao serviço,
aplicando-se as disposições previstas em lei.
Artigo 4.º - O afastamento do
funcionário ou servidor, bem como sua reassunção do exercício nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser
comunicado à Secretaria do Governo pelo órgão ou entidade a que
pertença.
Artigo 5.º - As disposições
deste decreto estendem-se aos empregados, candidatos a cargos eletivos,
pertencentes aos quadros das fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele
controladas.
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de março de 1992.