DECRETO N. 34.753, DE 1.º DE ABRIL DE 1992
Regulamenta a Lei Complementar
n.º 666, de 26 de novembro de 1991, que concede
isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo
urbano e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A isenção de pagamento de
tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de
responsabilidade do Estado, de que trata a Lei Complementar n.º
666, de 26 de novembro de 1991, fica regulamentada nos termos deste
decreto.
Artigo 2.º - A concessão de isenção
às pessoas portadoras de deficifência dependerá de
avaliação por equipe multiprofissional, realizada em
unidade médica da Secretaria da Saúde.
§ 1.º - A
avaliação de que trata o "caput" deverá levar em
conta o comprometimento da capacidade de trabalho, em decorrência
da gravidade da deficifência de que é portadora,
considerando o impedimento ou a dificuldade no exercício de suas
funções orgânicas, bem como as
limitações na execução de atividades de
forma autônoma e independente.
§ 2.º - No caso do
menor de 14 (quatorze) anos a avaliação estará
restrita à gravidade da deficiência e às
limitações dela decorrentes.
Artigo 3.º - Realizada a
avaliação, deverá ser entregue à pessoa
portadora de deficiência laudo, do qual deverá constar:
I - dados de identificação;
II - informações sobre a gravidade da deficiência da qual é portadora;
III - manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho;
IV - declaração sobre a necessidade de um
acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e
independência;
V - condições de reavaliação.
Parágrafo único -
No caso do menor de 14 (quatorze) anos de idade deverá constar
do laudo o mencionado nos incisos I, II, IV e V deste artigo,
exigindo-se nova avaliação quando completar a aludida
idade.
Artigo 4.º - De posse do
laudo, a pessoa portadora de deficiência poderá se
cadastrar junto às empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo urbano de
responsabilidade do Estado, na forma a ser disciplinada por
resolução do Titular da Pasta que a empresa estiver
vinculada.
Parágrafo único -
O cadastramento do acompanhante somente deverá ser efetuado
quando do laudo de avaliação constar sua expressa
necessidade.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde, mediante resolução, definirá:
I - a composição da equipe multiprofissional, responsável pela avaliação;
II - as unidades médicas da Pasta capacitadas a realizar a avaliação;
III - modelo do laudo a ser expedido.
Artigo 6.º - Deverá ser dada ampla
divulgação dos locais para avaliação e
cadastramento, bem como dos procedimentos exigidos para estes fins.
Artigo 7.º - O uso indevido da isenção de que
trata este decreto acarretará o cancelamento do cadastramento,
sem prejuízo das sanções penais e civis
cabíveis.
Artigo 8.º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos
será exigida apenas a apresentação da carteira de
identidade para fazer jus ao benefício.
Artigo 9.º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta)
dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas
que se fizerem necessárias á efetiva
implantação da isenção de que trata deste
decreto.
Artigo 10 - Ficam os Secretários dos Transportes
Metropolitanos e da Infra-Estrutura Vária autorizados a editar
normas complementares definindo os percursos e linhas de
serviços de transporte coletivo urbano, abrangidos por este
decreto, para a consecução dos objetivos nele tratados.
Artigo 11 - A isenção, de que trata o artigo
2.º da Lei ; Complementar n.º 666, de 26 de novembro de 1991,
dependerá de decreto especifico a ser editado quando das
situações de calamidade pública ou de grave crise
social ou econômica.
Artigo 12 - Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas
por ela controladas deverão promover a necessária
adaptação dos respectivos Estatutos Sociais ás
dispósições deste decreto, de modo a tornar
efetiva a isenção nele referida.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de abril de 1992.