Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 34.757, DE 03 DE ABRIL DE 1992

Substitui anexos, altera e inclui dispositivos no Decreto nº 34.666, de 26/02/1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:


Artigo 1.º - Os Anexos III, V e VII a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, ficam substituídos pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3.º:
"Artigo 3.º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a) até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).

Parágrafo único - No âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis) respectivamente." II - o artigo 10:
"Artigo 10 - O funcionário, o servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo ou da função que justificou a concessão do benefício.

§ 1.º - Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado em virtude de:
1. férias;
2. licença-prêmio;
3. licença para tratamento de saúde;
4. licença gestante.

§ 2.º - Excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído.".

Artigo 3.º - Fica incluído no Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 3.º-A - No âmbito da Secretaria da Segurança Pública, poderá ser concedida, ainda, gratificação para as funções de Assistente Policial Civil I e II e Assistente Policial Militar I e II, observados os seguintes limites:
I - de, no máximo, 7 (sete) para:
a) Assistente Policial Civil I;
b) Assistente Policial Militar I;
II - de, no máximo, 3 (três) para:
a) Assistente Policial Civil II;
b) Assistente Policial Militar II.

Parágrafo único - A designação para as funções de que trata este artigo são privativas:
1. de integrante da carreira de Delegado de Polícia, as de Assistente Policial Civil I;
2. de Delegado de Polícia de Classe Especial, de 1.ª Classe ou de 2.ª Classe, as de Assistente Policial Civil II;
3. de componente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar I;
4. de oficial superior do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar II".

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1992.