DECRETO N. 34.790, DE 9 DE ABRIL DE 1992

Altera a redação de dispositivo que especifica do Decreto n.º 33.404, de 21 de junho de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que permanecem os motivos que determinaram a requisição pelo Estado de área da Fazenda São Bento, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 33.404, de 21 de junho de 1991; Considerando que a programação da regularização undiária está concluída no tocante aos levantamentos físicos e cadastrais, pendente de encaminhamentos jurídicos e subsistindo a grave tensão social entre os habitantes da localidade; Considerando que, por força de liminar concedida em 7 de agosto de 1991, exarada nos autos de mandado de segurança (proc. 134.210-1), o E. Tribunal de Justiça do Estado suspendeu a execução parcial desse decreto, reduzindo a área de terras requisitada de 2.872,50 ha para 10 ha, onde estão alojadas famílias de trabalhadores rurais, mas que não atendem aos plenos objetivos da decretação; Considerando que, em razão do cumprimento dessa medida judicial, os órgãos executores da requisição não puderam desenvolver todos os trabalhos necessários à solução do problema fundiário que ensejava a adoção dessa providência constitucional; Considerando que, após a decisão definitiva do E. Tribunal de Justiça do Estado a respeito da matéria que pende de julgamento, os órgãos do Estado poderão, no prazo de 6 (seis) meses, levar a cabo os desígnios da requisição dessas terras, a fim de que seja alcançada a estabilidade social da região;
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.º do Decreto n.º 33.404, de 21 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - A requisição prevista neste decreto terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da decisão definitiva do E. Tribunal de Justiça que julgar o mandado de segurança contra o ato requisitório.".
Artigo 2.º - Na hipótese de nova remoção das famílias dos trabalhadores rurais para local não previsto na requisição, os órgãos da administração estadual deverão adotar todas as providências que assegurem a inviolabilidade dos direitos fundamentais dessas pessoas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de agosto de 1991. 

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1992. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO 
Manuel Alceu Affonso Ferreira 
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania 
Cláudio Ferraz de Alvarenga 
Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de 1992.