DECRETO N. 34.796, DE 13 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre a redução de interstício nos postos e Quadros que especifica, da Polícia Militar do Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, à vista da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública e com fundamento no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-lei n.º 13.654, de 6 de novembro de 1943, alterado pelo Decreto-lei de 3 de novembro de 1969;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reduzido à metade, durante
os 6 (seis) meses seguintes à data da publicação
deste decreto, o tempo de interstício nos seguintes postos:
I
- Primeiro-Tenente Capelão, do Quadro de Oficiais Capelães
- QOC;
II - Capitão e Primeiro-Tenente Músico,
do Quadro de Oficiais Especialistas Músicos - QOEM;
III
- Capitão e Primeiro-Tenente, do Quadro de Oficiais de
Polícia Feminina - QOPF.
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1992.
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário
da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de
Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de abril de 1992.
DECRETO N. 34.796, DE 13 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre a redução de interstício nos postos e Quadros que Especifica, da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Retificação do D.O. de 14-4-92
No referendo
leia-se como segue e não como constou:
Maria Regina
Pasquale
Secretária Adjunto Respondendo pelo Expediente da
Secretária do Governo