DECRETO N. 34.802, DE 15 DE ABRIL DE 1992

Ratifica convênios celebrados nos termos   da Lei Complementar Federal n.º 24/75, bem como aprova protocolos e convênios

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-01/92, 05/92, 06/92, 08/92 e 10/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 22/92, 25/92, 26/92, 28/92 a 30/92 e 33/92 e 37/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, os sete primeiros, e, em 3 de abril de 1992, os restantes, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-11/92 e 16/92, e os Protocolos ICMS-08/92 e 09/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de margo de 1992, o primeiro, e, em 3 de abril de 1992, os demais, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 1992, os dois primeiros, e de 9 de abril de 1992, os outros, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - Relativamente aos Protocolos ICMS-08/92 e 09/92, sua aplicação independe de outro ato deste Estado.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Maria Regina Pasquale
Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1992.

CONVÊNIO ICMS 01/92

Dá nova redação ao inciso II da Cláusula segunda do convêncio ICM 33/77, da 15.09.77.
O Ministro da Ecnomia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na sua Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
"II a aplicação, pela indústria naval, da peças,pagantes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,de 20 de, 20 de março de 1992
Convênio ICMS 05/92

Estende a isenção pravista no Convênio ICHS 67/90, da 12  de dezembro de 1990, as saídas da maça com destino exportação para o exterior por meio da estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretária de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados " do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Político Fazendaria, realizada em Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992 tendo em vista o disposto na Lei Coaplementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, rasolvam celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A isenção prevista no Convênio 67/90, de 12 de dezembro de 1990, também se aplica ás saidas de com o fim específico de exportação, para os destinátários a   seguir enumerados, estabelecidos aa outra unidade da Federação:
I - empresa comercial exportadora, inclusive ding Companies;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
XV - consórcio de exportadores.
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto na Cláusula anterior, os destinatários indicados nos incisos I, XII a IV de requerer a adoção de regime especial a Secretaria da Fazenda, economia ou Finanças do Estado ou Distrito Federal, para cuaprimento das obrigações tributárias relativas a exportação.

Parágrafo único - O regime especial e que alude esta Claúsula poderá ser concedido, desde que os destinatários nela relacionados assumam, cumulativamente:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2 - a obrigação de comprovar, em relacão a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente expor todas.
Cláusula terceira - O estabeleciaento que efetuou as saídas previstas neste Convênio recolherá o imposto devido, monetáriamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a tar da referida saída, nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 6(seis) meses continuado da data da saída para os destinatários mencionados nos inciso I, III a IV da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 6(seis) mesês contado da data de entrada das mercadorias em armázem alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso 12 da Cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude dc reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1.°.
§ 1.° - O recolhimento do imposto não será exigido na hipótese de transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento remetente, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 2.º - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para a liberação das mercadorias,sempre que ocorrerão as hipóteses previstas no "caput" desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3.º - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Clásula quarta - A aplicação deste Convênio dependerá da celebração da protocolo entre as unidades federadas envolvidas.

Parágrafo único - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia,DF, 2.° de março de 1992

CONVÊNIO ICMS 06/92

Dá nova redação ao § 2.º da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/ 1, 23.10.11, que dispõe sobre a redução da base de cálculo em 90% nas saída de máquinas, aparelhos a veículos usados e dá outras providências.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992 tendo era vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar coa a seguinte redação o § 2.º da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/01, de 23 de outubro de 1981:

§ 2.º - O disposto no "caput" aplica-se, ainda, à saida de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília,DF, 26 de março de 1992.

CONVÊNIO ICMS 08/92

Acrescenta produto ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens 41-A e 41-B ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com os produtos a seguir:
"41-A - Máquinas e Aparelhos de Galvanoplastia, Eletrólise ou Eletroforese.
41-A-01 - Instalação contínua de galvenoplastia eletrolitica de fios de aço, por processo de alta densidade decorrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo ........... 8543.30.0000
41-B - Máquinas e Aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais.
41-B-01 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" ....................... 9024.10.9900ª.
Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 23 ao Anexo II do Convênio ICMS 52/91. de 26 de setembro de 1991, com o produto a seguir:
"23 - Bombas ..................... 413.81.0000".
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília,DF. 26 de março de 1992.

CONVÊNIO ICMS 09 /92
Autoriza o Estado de São Paulo a não  exibir     o imposto sobre as mercadorias importadas do Japão pelo SENAI.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília.DF. no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o pagamento do ICMS do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI incidente sobre o recebimento do equipamento importado do Exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, por intermédio da JICA - Japan Internacional Cooperation Agency, conforme Programa de Cooperação Técnica firmado pelas duas entidades, em Brasília, em 26 de junho de 1990, destinado a instalação de um Centro de Automação de Manufatura na cidade de São Caetano do Sul
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília,DF, 26 de março de 1992.

CONVÊNIO ICMS 10 /92

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 86/91, de 05 12.91, que dispõe sobre isenção nas saídas de vasilhames e outros
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescido o Inciso III á Cláusula primeira do Convênio ICMS 88/91, de 05 de dezembro de 1991:
"III - a saída, decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seu representantes".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1992.

Brasília,DF, 26 de março de 1992.

CONVÊNIO ICMS 11 /92

Altera o Convênio ICMS 95/89, de 24. 10.69, alterado pelo Convênio ICMS 61/91, de 26.09.91, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escritursção de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/69, de 24 de outubro de 1989, alterado pelo Convênio ICMS 61/91, de 26 de setembro de 1991:
X - inciso V á Cláusula primeira:
"V - Registro de Apuração do ICMS";
XI - parágrafo único à Cláusula décima oitava:
"Parágrafo único - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado as Unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.
Cláusula segunda - O § 1.° da Cláusula vigésima do Convênio ICMS 95/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 1.º - Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum:
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - a critério da Unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.

CONVÊNIO ICMS 12/92

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de silício metálico.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições e sub-posições 2804 61.0000 e 2804.69.0000 da NBM/SH, constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de 1991, passa a ser de 65,38%(sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília,DF, 26 de março de 1992
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA AMAPÁJANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO BAHIA ANTONIO CORREA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO. CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL ESPÍRITO SANTO SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO GOIÁS - EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO, MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO, HATO CROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELICIO MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO, PARANÁ - HERON ARZUA PERNAHBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA, RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - PAULO SILVEIRA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - BADER MASUD JORGE BADRA; RORAIMA - ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS MARCOS RODRIGUES DE FARIA.

CONVÊNIO ICMS 13/92
Altera disposições do Convênio ICMS 52/ 91, de 26.09.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas
O Ministro da Economia, Fazenda o Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
I - o inciso II da Cláusula primeira:
"II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11%(onze por cento).";
II - o inciso II da Cláusula segunda:
"II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor ne data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de outubro de 1991.

Brasilia,DF, 03 de abril 1992

CONVÊNIO ICMS ft/92

Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de anergia elétrica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica assegurada, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, e fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de junho de 1992, a isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

§ 1.º - O benefício previsto nesta Cláusula fica condicionado a manifestação do Estado de São Paulo no tocante à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela unidade da Federação interessada.

§ 2.º - Do conceito de equipamentos ficam excluídos os tubos, manilhas e postes.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília,DF, 03 de abril de 1992

CONVÊNIO ICMS 16/92

Dispõe sobre o controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS na Importação de mercadorias do exterior.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam aprovados os seguintes modelos anexos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I), para a declaração de valores relativos às operações com mercadoria importada diretamente do exterior ainda que se tratar de bens.
I - Modelo "A" - para ser utilizado nas hipóteses em que o despacho aduaneiro se processe na unidade da Federação que tenha competência tributária sobre a operação;
II - Modelo "B" - (Nacional), para ser utilizado nas hipóteses em que o despacho aduaneiro ocorra em unidade da Federação diversa daquela que tenha competência para tributar a operação.

Parágrafo único - Poderão as unidades da Federação exigir que a impressão da guia de informação seja precedida de autorização do fisco.

Cláusula segunda - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento acorda em icluir a apresentação da GIA-I dentre as exigências relativamente ao despacho de mercadorias importadas.
Cláusula terceira - A guia de informação será exigida pelo Departamento da Receita Federal, juntamente com os documentos a seguir, por ocasião dos respectivos registros:i
I - a Declaração de Importação - DI ou Declaração de Importação de Amostra - DIA;
II - a Declaração Complementar de Importação - DCI ou Declaração Complementar de Importeção de Amostra - DCIA, quando decorrente da alteração dos tributos federais incidentes na operação.

§ 1.º - A repartição federal aporá no campo próprio da GIA-I, o número e, conforme o caso, também a data do registro dos documentos referidos nos incisos .I e II desta Cláusula, utilizando, se possivel, o mesmo processo do registro desses documentos

§ 2.º - Nos casos en que, por revisão aduaneira, seja constatada eventual diferença de tributos federais, o contribuinte entregará GIA-I Complementar a repartição fiscal estadual a que es tiver vinculado, observada a legislação estadual própria, ainda que a DCI ou a DCIA não seja emitida de ofício

§ 3.º - Para o cumprimento do disposto no páragrafo anterior, o contribuinte utilizará o modelo de GIA-I, referido na Cláusula primeira, indicando, no campo próprio, a natureza complementar da informação.

§ 4.º - As unidades da Federação poderão exigir que a guia de informação seja, antes da apresentação à Receita Federal, visada pelo Fisco Estadual

§ 5.º - A 4ª. via da GIA-I. modelo "B" (Nacional) deverá ser remetida ao Estado destinatário da mercadoria pelo Fisco Estadual que a arrecadar, oor ocasião do visto referido no parágrafo anterior.

Cláusula quarta - A CIA-I será confeccionada em 4 (quatro ) vias que terão a seguinte destinação.
I - 1.ª via - será retide pelo Departamento da Receita Federal, será remessa ás unidades federadas;
II - 2.ª via - contribuinte, como comprovante de entrega;
III - 3.ª via - contribuinte, para acompanhar a mercadoria no seu transporte,
IV - 4.ª via - será retida por ocasião do visto referido no § 4.° da Cláusula anterior.

§ 1.º - O Departamento da Receita Federal entregará, diariamente, as guias de informação a funcionário enviado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação da localidade onde for efetuado o registro dos documetos referidos nos incisos I e. .II da Cláusula anterior

§ 2.º - se as gulas de informação não forem retiradas na forma prevista no parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal as remeterá à repartição estadual da localidade, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àguela em que tenha ocorrido seu acolhimento.

§ 3.º - Alternativamente ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá a Secretaria da Fazenda, Economia ou Finances manter funcionários em repartições aduaneiras ou recintos alfândegados, a forma en que vier a ser estabelecida en Protocolo a ser firmado entre as unidades da Federação e o Departamento da Receita Federal

§ 4.º - Caberá à Secretaria ds Fazenda, Economia ou Finanças que retirar ou receber es guias de inormação de que trata o inciso II da Cláusula primeira remetê-la à unidade da Federação interessada, até o 3.° dia útil da semana subseqüente à retirada ou recepção.

Cláusula quinta - O contribuinte indicará no respectivo documento de arrecadação do tributo estadual, além dos requisitos exigidos, o número da GIA-I a que se referir.
Cláusula sexta - Por solicitação da unidade da Federação interessada e sem prejuízo do disposto nas Cláusulas enteriores, em substituição ao disposto no § 6.° do artigo 54 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais e em face do que dispõe e Cláusula terceira, inciso I, alínea "c",de Convênio ICM 01/ 8 , de 29 de março de 19 , o Departamento da Receita Federal enviará listagem mensal contendo as informações extraídas dos documentos de importeção, DI e/ ou DCI , de interesse da unidade solicitante.

Parágrafo único - Os dados previstos nesta Cláusula poderão ser fornecidos por outro meio, mediante acordo entre o Departamento da Receita Federal e a unidade da Federação interessada.

Cláusula sétima - O Departamento da Receita Federal forne cerá às unidades da Federação de localização do importador cópia dos autos de infração lavrados por irregularidades relacionados com importações, mediante prévio entendimento entre as autoridades Federal e Estadual competentes.
Cláusula oitava - Nas hipóteses de que trata o inciso II da Cláusula primeira poderá a unidade da Federação interessada exigir que o recolhimento do imposto seja feito no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando esse agente arrecadador contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.

Parágrafo único - O recolhimento será feito por meio da Guia Nacional dc Recolhimento de Tributos Federais - GNR - modelo 23, instituída pelo artigo 8 do Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1969 e alterada pelo Ajuste SINIEF 12, de 22 de agosto de 1969, aplicando-se, no que couber, as suas disposições

Cláusula nona - Nas hipóteses em que as entradas das mercadorias cadorias devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Cláusula décima - Fica dispensada a entrega da GIA-I por importador pessoa natural relativamente aos bens integrantes de sua bagagem não sujeitos ao pagamento do Imposto de Importação ou sujeito ao pagamento sob tributação simplificada cm que não haja obrigatoridade de apresentação de Declaração de Importação - DI
Cláusula décima primeira - O disposto neste Convênio não  e aplica às arrematações em leilões e às squisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, hipótese em que:
I - o ICMS incidente sobre a operação deverá ser pago até o momento da entrega da mercadoria, observado o disposto na Cláusula primeira:
II - a repartição federal competente exigirá a comprovação do pagamento do imposto estadual para a entrega da mercado
Cláusula décima segunda - Ficam prorrogadas, até o inicio dos efeitos deste Convênio, as disposições do Convênio ICM 10/ 1 de 23 de outubro de 1961.
Cláusula décima terceira - Este Convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1992.
Brasília,DF, 03 de abril de 1992. 




COMVÊNIO ICMS 17/92 .

Autorisa o Estado de São Paulo a redusir a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estado e ao Distrito federal, na Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realisada em Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica autorizado o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual a Intermunicipal e de Comunicação nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária do imposto resulte em 5% (cinco por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos a dotados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite, até a data de entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasilia,DF, 03 de abril de 1992.

CONVÊNIO ICMS 18/92

Autorisa os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS naa saídas de gás natural.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realisada am Brasilia,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo am vista o disposto na Lei Complementar de 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primária - Ficam os Estados do RJ, RN e SP autorizados a conceder radução da base da cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias a sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal a de Comunicação - ICMS, de tal forma qua a incidência do imposto resulte no percentual de 124, nas saídas internes com gás natural
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasilia, DF, 03 de abril de 1992.

CONVÊNIO ICMS 20/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal insentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores a matrizes caprínas.
O Ministro ds Economia, Fazenda e planejamento a os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira - Fica os estados os Distrito Federal autorizados a conceder imanção do ICMS na importação do exterior 4e reprodutores a aatrisaa caprinas de comprovada superiodade genética, na forma estabelecida na legislação atadual, quando efetuada direta mente por produtoras.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da públicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995
Brasília,DF,03 de abril de 1992

CONVÊNIO ICMS 25/92

Autorisa os menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na axportação de farelo de germe da milho
O Ministro da Economia, Fasenda e Planejamento e os Secretários de fasenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federel, n.°66* Reunião Ordinária do Conselho nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Fican os Eatados do PR, SP, MG, RS, SC e MT autorizados a coseder,em instituição á aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 100% na base de cálculo do ICMS na axportação de farelo de germe de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Rarmonisado (NBM/SBI.
Cláusula segunda - Este Convênio entra am vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1.° de abril e 31 de deseabro*de 1992.
Brasília,DF,03 de abril de 1992.

CONVÊNIO ICMS 26/92

Altera o Convênio ICMS 10/89,de 28.03.89, que dispõe sobre a subistuição tributaria de combustíveis.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 66.° Reunião Ordinária do Conselho nacional de Política Fazendária, realisada em Brasília, DF, no dia 03 de abril V de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, da 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/19, de 28 de Março de 1989, alterada pelo Convênio ICMS 86/09, de 22 de agosto de 1989, paaaa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário,ou, na sua falta, am agência de qualquer Banco Oficial estadual,localizada na praca do estabelecimento remetente, em conta especial,até o 109 (décimo) dia aubsequente ao término do período de apuração am que tiver ocorrido a retencão, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

Parágrafo único - 0 Banco recebedor deverá rapássar os recursos á Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação deatinatária, no prazo de 4(quatro)dias após o deposito."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF,03 de abril de 1992.

COMVÊNIO ICMS 28/92

Altera o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/95,de 11.12.85 que concede regime especial a extinta CPP, hoje, Companhia Nacional da Abastecimento - COMAS.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e es Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66.º Reunião Ordinária do Concelho Nacional de Política Fasendária, realisada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 4a Cláuaula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985:
"9 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agricolas por ale produzidos, am decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no § 1.º.

§ 1.º - Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrêncie de saída subsequente calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.

§ 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente cor. o imposto devido pela operação que realisar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade dc original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.

§ 3.º - O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação.

§ 4.º - Sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pela CONAB, caberá a eata efetuar o pagamento do imposto diferido, aem direito a crédito."
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1992 as diaposições do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, e da Cláusula primeira do Convênio ICMS 69/91, de 24 de outubro de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra ex vigor na data da publlcação de aua ratificação nacional
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.

CONVÊNIO ICMS 30 /92

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na saída de veículos adquiridos pelo Estado , do Rio de Janeiro, destinados à segurança dos Chefes de Estado do e comitivas presentes à ECO-92.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília.DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante ou montador de 120 (cento e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro,02 (dois) Microônibus, 02 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14, a serem adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro para uso na segurança dos Chefes de Estado e comitivas durante a Conferência Mundial do Meio Ambiente - ECO-92, a ser realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992.

Parágrafo único - Condiciona-ae o disposto nesta Cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.
Cláusuula segunda - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ás entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - O Secretário da Fazenda ou Finanças do Estado de São Paulo poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 03 de abril de 1992.

CONVÊNIO ICMS 33/92

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na saída de ônibus e chassis para ônibus adquirido pela 1.ª CTC-RJ.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -Fica o Estado de São Paulo autoriza do a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte a cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 03710, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50 (cinquenta) ônibus articulados, marca Scânia, a serem adquiridos pela Companhia de Tranportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC.

Parágrafo único - Condiciona-se o disposto nesta Cláusula a transferência do benefícios ao adquirente do veículo mediante redução no preço.

Cláusula segunda - Não de exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como maréria -prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - O Secretário de Fazenda ou Finanças do Eatado de São Paulo poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.

CONVÊNIO ICMS 36 /92

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n.ª 66a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C0NVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aua aplicação quando dada ao produto destinação d1versa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saldos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a Industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemrnto, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgao competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusive na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzida sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas ss diposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério de Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiveram convênio com aquele Ministério.
VI - soroo, sal mineralisado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de viscéras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, ovos férteis, gírinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.

§ 1.º - O benefício previsto no inciso II estende-se:
1 - às saídas proaovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagen.

§ 2.º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, pemitida a inclusão de aditivos.

§ 3.º - O benefício previsto no inciso III aplica-se ainda, á ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em releção ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4.º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não sastisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5.º - o benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Orgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6.º - O benefício previsto nesta Cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destinos:
1 - apicultura;
2 - aquicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 - sericicultura.

§ 7.º - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 32 do Convênio ICM 66/98, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no .§ 7.º da Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas Cláusulas anteriores nas condições ali estabelecidas.
Cláusula quarta - Na hipótese de o Estedo ou o Distrito Federal não conceder a isenção prevista na Cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MORERA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAPÁ - JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA, DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEXRO; GOIÁS - EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT, PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CARLOS ANTONIO GONÇALVES P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ÊNIO FRAGA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔ- NIA - JOAQUIM CLEMENTINO NETO P/ BADER MASSUD JORGE BADRA; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - CLÓVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.

CONVÊNIO ICMS 22/92

Do nova redação á Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, da 24.10.89, e adota outras providências
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 66.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989:
"Cláusula primeira - Nas operações lnterestaduais com veículos novoa classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SN, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados sados a atribuir ao estabelecimento importador e induatrlal fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS-devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado".
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas e juros de mora das empresas Importadoras ou fabricantes de veículos automotores em relação ao imposto devido por substitução tributária no tocante a subsequente operação realizada por seus revendedores, nos termos do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, desde que o pagamento do tributo se faça por meio de recolhimento ou de conversão em renda das importâncias depositadas no prazo de 30 (trinta) dias,a partir da data da vigência deste Convênio e desde que haja desistencia da ações judicias interpostas Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasilia, DF, 03 de abril de 1992
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCILIO MAROUES MOREIRA ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAPA - JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARAJOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIAS - EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTO MATO CROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO CROSSO DO SUL JOSÉ ANTONIO FELICIO; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAUJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; RIO DE JANEIRO - CARLOS ANTONIO GONÇALVES P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RI0 GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - JOAQUIM CLEMENTINO NETO P/ BADER HASSUD JORGE BADRA; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVASIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - CLOVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE ... RIA.

CONVÊNIO ICMS 29/92

Dá nova redação ao "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 92/99, de 22.08.89.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fszenda, Economia ou Finançes dos Estados e do Distrito Federal, na 66.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada cm Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989:
"Cláusula priaaira - Acordam as unidades federadas signatárias deste Convênio ea atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com termo inicial entre o primeiro e o décimo dia subsequente ao do encerramento do período de aparação, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade federada competente."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 03 de abril de 1992.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA ACRE - ARMANTO TEIXEIRA; AMAPÁ - VANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO: BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS DELCISMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAIBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; PER NAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONCALVES SOBRINHO: PIAUÍ - MOISES ANGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CARLOS ANTONIO GONÇALVES P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA, RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL -ENIFRAGA P/ ORION HERTER CABRAL; SANTA CATARINA - JOSÉ CERVASIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - CLOVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS TOCANTINS - CEZARIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.

CONVÊNIO ICMS 34/92

Autoriza os Estados e o Dístrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementer no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorisados a conceder isenção do XCMS, nas operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretária de Segurança Pública , vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, pars reequipamento da fiscalizecio estadual.
Cláusula segunda - Este Convêno entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.

CONVÊNIO ICMS 35/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de trava-blocos para a construção de casas populares. vínculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejenento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada en Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vínculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 03 de abril de 1992.
MINISTRO DA ECONÔMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA ; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAPÁ - JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - ANTONIO CORREA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIR0;GOIÁSEMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; RIO DE JANEIRO - CARLOS ANTONIO GONÇALVES P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ÊNIO FRAGA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - JOAQUIM CLEMENTINO NETO P/ BADER MASSUD JORGE BADRA; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/. MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
(Of. N.º 145/92)

CONVÊNIO ICMS 37 /92

Dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária ,realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS em 33,332 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos porcento) nas saídas internas e interestaduais dos veículos automotores relacionados no Anexo único deste Convênio, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - MSM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias.
Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados na Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos automotores beneficiados transfiram crédito do imposto, acumulado em decorrência da redução de base dc cálculo prevista neste Convênio, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula quarta - Implicará na extinção imediata da redução da base dc cálculo do ICMS prevista neste convênios
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custos
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados:
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do  governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992:
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIFE - DIEESE) durante o aceso período mencionado:
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data, até 31 de maio de 1992.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 06 de abril de 1992 a 03 de Julho dc 1992.
Brasília DF, 03 de abril de 1992

ACRE - ARMANDO TEIXEIRA: ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPA - JANARY CARVAO NUNES; AMAZONAS - SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLFO TOURINHO NETO; CEARA - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPIRITO SANTO - SERGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIAS - MALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELICIO; MIMAS GERAIS - ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT; PARAIBA JOSÉ SOARES NUTO; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANA HERON ARZUA; PERNAHBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MOISES ANGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CIBILIS VIANA: RIO GRANDE DO NORTE -MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDONIA - BADER MASSUO JORGE BADRA; RORAIMA - ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SANTA CATARINA FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA

PROTOCOLO ICHS 08/92

Aditivo ao Protocolo ICM 12/64, que   trata da transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, reunidos em Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, considerando a indexação da economia implantada pelas Leis Federais nº 8.177 de 10/03/91 e nº 8.383, de 30/12/91, e a necessidade de melhor controlar a transferencia dos créditos, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Para efeito de acerto entre os Estados signatários, os valores dos créditos transferidos, bem como o saldo dos créditos recebidos e remetidos, em razão do Protocolo ICM 12/94, de 19 de junho de 1984, serão transformados:
I - no período de março a dezembro de 1991, em Taxa Referencial (TR), instituída pela Lei Federal n.º 8.177, de 10 de março de 1991;
II - a partir de janeiro de 1992, em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) instituída pela Lei Federal n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Fica o "caput" da Cláusula primeira do Protocolo 12/84, de 19 de junho de 1984, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM/ICMS eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrente de aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, pelo primeiro citado, do tratamento tributário autorizado no § 20 da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, seja transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais."
Cláusula terceira, - Fica acrescentado a Cláusula segunda do Protocolo ICM 12/64, de 19 de junho de 1984, o § 40, com a seguinte redação:
" § 40 - As comunicações previstas nos .§§ 1.º e 2.º sério efetuados com utilização da relação "Controle das Transferências de Creditos de ICMS - Protocolo ICM 12/64", conforme modelo constante do a nexo único deste Protocolo."
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 03 de abril de 1992. 



PROTOCOLO ICMS 08/92

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO ICMS 09/92
Dispõe sobre a adesão de Pernambuco ao Protocolo ICMS 04/91, de 21.02. 91.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco adere ao Protocolo ICMS 04/91, de 21 de fevereiro de 1991, nos exatos termos do § 1.° de sua Cláusula primeira.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
PARANÁ - HERON ARZUA; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO.
São Paulo, 14 de abril de 1992.
OFÍCIO GS/CAT N.° 399/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-01/92, 05/92, 06/92, 08/92 a 10/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 22/92, 25/92, 26/92, 28/92 a 30/92 e 33/92 a 37/92, e aprova os Convênios ICMS-11/92 e 16/92 e os Protocolos ICMS-08/92 e 09/92, todos celebrados em Brasília, DF, os sete primeiros Convênioss ratificados e o primeiro aprovado em 26 de março de 1992, e os demais em 03 de abril de 1992.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-02/92 a 04/92, 07/92, 14/92, 19/92, 21/92, 23/92, 24/92, 27/92, 31/92 e 32/92, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O 'artigo 1.° ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre:
O Convênio ICMS-01/92 altera a redação do inciso .II da Cláusula primeira do Convênio ICM-33/77, de 15 de setembro de 1977, para estatuir que a isenção concedida às peças, partes e componentes de embarcações somente se aplica quando o reparo, conserto ou reconstrução das referidas embarcações for executado por indústria naval.
O Convênio ICMS-05/92 estende a isenção prevista no Convênio ICMS-67/90, de 12 de dezembro de 1990, que cuida da exportação de produtos hortifrutigranjeiros, às saídas de maçã para outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, outro estabelecimento da mesma empresa ou a consórcio de exportadores, ficando condicionado tal benefício à celebração de protocolo entre os Estados envolvidos. De se lembrar que o citado benefício, hoje existente para os produtos primários, aplica-se somente quando os destinatários indicados se localizem no território do mesmo Estado, nos termos da Cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS-67/90. O Convênio em exame estabelece, ainda, a disciplina de controle do benefício.
O Convênio ICMS-06/92 dá nova redação ao .§ 2.° da Cláusula primeira do Convênio ICM-15/81, de 23 de outubro de 1981, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, com a finalidade de estender o favor fiscal à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento do crédito do imposto.
O Convênio ICMS-08/92 acresce máquinas e aparelhos industriais e implementos agrícolas aos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas. Os produtos em referência já gozam de uma alíquota reduzida a 12% (doze por cento) no Estado de São Paulo, os quais se incluem, agora, na base de cálculo reduzida.
O Convênio ICMS-09/92 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir do Serviço Nacional de Aprendizagem IndustrialSENAI o pagamento do ICMS incidente sobre o recebimento de equipamento importado do exterior, em virtude de doação efetuada pelo Governo do Japão.
O Convênio ICMS-10/92 acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS-68/91, de 05 de dezembro de 1991, para o fim de isentar do ICMS a saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidora de gás ou seus representantes. O Convênio ICMS-88/91 dispõe sobre isenção do imposto nas saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacarias, nas condições que especifica, que não contempla a hipótese de destroca dos botijões a que estão obrigadas as distribuidoras, já que lhes é vedada a venda do produto de marca diversa.
O Convênio ICMS-12/92 altera o percentual de redução da base de cálculo do ICPIS na exportação de silício metálico para 65,38%, produto este constants da Lista Anexa ao Convênio ICM-07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporado ao Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991. Estudos técnicos realizados concluíram que o enquadramento adequado desse produto na NBM/SH se faz nas posições e sub-posições 2804.61.0000 e 2804.69.0000 e não na posição 7202.2, o que justifica a presente alteração para que seja mantido o mesmo tratamento tributário.
O Convênio ICMS-13/92 introduz modificações no Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, com o objetivo de tornar mais clara a redação do Convênio ICMS-52/91, deixando expresso que a carga tributária daqueles produtos, em toda a sua circulação econômica, até o consumidor, será de 11% (onze por cento) relativamente aos produtos arrolados no Anexo I, e de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) com referênda aos indicados no Anexo II do Convênio supracitado, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais. Frise-se que no Estado de São Paulo tal providência já foi adotada com a edição do Decreto n.° 34.185/91, de 18 de novembro de 1991.
O Convênio ICMS-15/92 assegura, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM-35/89, de 27 de fevereiro de 1989, e sucessivas prorrogações, relativamente às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica. O Convênio ICM-35/89 concede isenção às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes destinadas ao mercado interno, assim como às entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, destinadas a fabricação das mercadorias citadas, num e noutro caso, desde que decorrente de concorrência internacional e o pagamento se dê com recursos provenientes de divisas conversíveis originários de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, com financiamento a longo prazo. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-15/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, até 30 de junho de 1992, na entrada das mencionadas mercadorias, sem similar nacional, ficando, ainda, o benefício condicionado à manifestação do Estado de São Paulo no que se refere à inexistência de tal similaridade, à vista de consults nesse sentido formulada pela unidade da Federação interesssda. Exclui-se do conceito de equipamentos os tubos, manilhas e postes.
O Convênio ICMS-17/92 autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, na prestação de serviços de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária do imposto seja equivalente a 5% (cinco por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos. A Cláusula segunda do Convênio convalida os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite até a data da vigência do acordo.
O Convênio ICMS-18/92 concede autorização aos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas com gás natural, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento). O benefício tem prazo para vigorar até 31 de dezembro de 1994.
O Convênio ICMS-20/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, até 31 de dezembro de 1995, na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores.
O Convênio ICMS-22/92 modifica a redação da Cláusula primeira do Convênio ICMS-107/89, de 24 de outubro de 1989, que instituiu a substituição tributária de veículos nas operações interestaduais, para transformar tal convênio, que é de natureza impositiva, autorizativo, não mais obrigando os Estados a instituir a substituição tributária nas operações interestaduais. A Cláusula segunda autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multas e juros de mora das empresas importadoras ou fabricantes de veículos automotores, em relação ao ICMS devido por substituição tributária, relativamente à subsequente operação realizada por seus revendedores, desde que o pagamento do tributo seja feito por meio de recolhimento ou de conversão em renda das importâncias depositadas, no prazo de 30 (trinta) dias, e desde que haja desistência das ações judiciais interpostas.
O Convênio ICMS-25/92 autoriza os Estados que menciona, entre os quais o de São Paulo, a conceder redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germe de milho, classificado no código 2306.90.9900 da NBM/SH, em substituição à aplicação do percentual de que cuida o Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991, no período entra 1.° de abril a 31 de dezembro de 1992.
O Convênio ICMS-26/92 altera a Cláusula quarta do Convênio ICMS-10/89, de 28 de março de 1989, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuírem as empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de recolhimento do ICMS, para deixar consignado qua o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na falta deste, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praga do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10.° (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Estipula, ainda, que o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o deposito.
O Convênio ICMS-28/92 da nova redação ao item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM-64/85, de 11 de dezembro de 1985, que concede regime especial à extinta CFP, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, para que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovldas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em aquisições efetuadas pela CONAB, fique diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pela adquirente. Ficou, ainda, previsto que na hipótese de não se efetivar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, no tocante ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o prego mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente naquela data. O Convênio estipulou a forma de pagamento do imposto, bem como prorrogou até 31 de julho de 1992 as disposições do mencionado Convênio ICM-64/85.
O Convênio ICMS-29/92 altera a redação do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS-92/89, de 22 de agosto de 1969, que dispõe sobre a atualização monetana do ICMS, com o fim precípuo de ficar acordado entre as unidades federadas signatárias do convênio que a atualização monetária do imposto, com termo inicial entre o primeiro e o décimo dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, será efetuado com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade faderada competente. A presente alteração visa adequar a disposição do Convênio ICMS-92/89, à nova realidade jurídico-tributária, eis que o BTN foi extinto a partir de 1°- de fevereiro de 1991, pela Lei federal n.º 8.177/91, de 1.º de março de 1991.
0 Convênio ICMS-30/92 autoriza o Estado de São a conceder isenção do imposto às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante ou montador de 120 (cento e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro, 02 (dois) Microônibus, 02 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14, a serem adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro para uso na segurança dos Chefes de Estado e comitivas durante a Conferência Mundial do Meio Ambiente - ECO-92, a realizar-se em junho naquela cidade, condicionando a fruição do benefício ao preenchimento de determinados requisitos.
0 Convênio ICMS-33/92 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do tributo estadual às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Bens, modelo 03710, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para Ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo 0H315, e 50 (cinquenta) ônibus articulados, marca Scania, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro-CTC, observadas certas condições.
0 Convênio ICMS-34/92 permite aos Estados e ao Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.
0 Convênio ICMS-35/92 concede permissão aos Estados e ao Distrito Federal para isentar do imposto as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
0 Convênio ICMS-36/92 reduz em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de insumos agropecuários que especifica (Cláusula primeira), e em 25X (vinte e cinco por cento) nas realizadas com milho, farelos a tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Plono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. 0s Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos aludidos produtos nas condições estabelecidas.
0 Convênio ICMS-37/92 concede redução da baae de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centesimos por cento) nas operagSes internas e interestaduais com veículos automotores que arrola no seu anexo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionáries, estabelecendo a disciplina e os pressupostos necessários a utilização do benefício fiscal.
0 'Artigo 2.° desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue:
0 Convênio ICMS-11/92 altera o Convênio ICMS-95/89, de 24 de outubro de 1989, que trata da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para incluir o Registro de Apuração do ICMS entre os livros fiscais passíveis de escrituração pelo sistema, assim como acrescentou parágrafo único à Cláusula décima oitava para prescrever que os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultando-se, entretanto, às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto. Esclareça-se que a redação original do Convênio ICMS-95/89 autorizava os contribuintes a utilizarem formulários com numeração tipográfica única a todos os estabelecimentos da empresa, ainda que situados em outras unidades da Federação, o que foi restringido pelo Convênio ICMS-61/91 aos localizados no mesmo Estado. Com os acréscimos do parágrafo único em tela, faculta-se aos Eatadoa e ao Distrito Federal autorizar a emissão em local distinto, porém, no seu território. A Cláusula segunda do acordo dá nova redação ao § 1.º da Cláusula vigésima do Convênio ICMS-95/89 com o objetivo de harmonizá-lo com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS-61/91.
0 Convênio ICMS-16/92 implanta nova disciplina de controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o imposto devido na importação de mercadorias do exterior, am decorrência das ações judiciais que tên sido ajuizadas contra o pagananto do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, em virtude das disposições contidas no Convênio ICM-10/81. Criou-se, assim, a Guia de Informação a Apuração do ICMS - Importação (GIA-I), modelos "A" (quando 0 despacho aduaneiro se processar na unidade da Federação competente para tributar a operação) e Modelo "B" (quando o despacho aduaneiro processar-se em unidade da Federação diverse daqueia que tenha competência para tributar a operação), Guia de Informação esta que passará a ser solicitada polo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por ocasião das demais exigências relativas ao despacho para consumo de mercadoriaa importadas. Pelo acordo em questão fica prorrogado o disposto no Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, até o início dos efeitos do convênio em pauta fixado para 10 de julho de 1992.
0 Protocolo ICMS-0B/92, aditivo do Protocolo ICM-12/84, de 19 de junho de 1984, que cuida da transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situadas nos Estados de Minas Gerais a de São Paulo, estatui que para efeito de acerto entre os Estados signatários, os valores dos créditos transferidos, assim também o saldo dos créditos recebidos e remetidos, em função do Protocolo ICM-12/84, serão transformados em TR e UFIR nos períodos considerados, bem como alterou dispositivos do aludido protocolo.
0 Protocolo ICMS-09/92 dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS-04/91, de 21 de fevereiro de 1991, que criou e implantou a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTÔNIO FLEULRY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta

DECRETO N. 34.802, DE 15 DE ABRIL DE 1992

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24/75, bem como aprova protocolos e convênios

Retificação do D.O. de 16-4-92

onde se lê: Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ...6/92, 8/92 e 10/92,...
leia-se: Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios... 6/92, 8/92 a 10/92,...

DECRETO N. 34.802, DE 15 DE ABRIL DE 1992

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24/75, bem como aprova protocolos e convênios

Retificação do D.O. de 16-4-92

onde se lê:
 Artigo 1.º - Ficam ratificados os convênios... 28/92 a 30/92 e 33/92 e 37/92,...
Leia-se:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os convênios... 28/92 a 30/92 e 33/92 a 37/92,...