DECRETO N. 34.839, DE 4 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre o valor do limite máximo da complementação mensal da renda mínima de serventias de justiça não oficializadas do Estado, previsto no artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, prevê complementação de renda mínima das serventias de justiça não oficializadas do Estado;
Considerando que o valor do limite máximo para complementação mensal da renda mínima de serventias de justiça não oficializadas do Estado foi fixado com base no Maior Valor de Referência-MVR, conforme estabelece o artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984;
Considerando que o Maior Valor de Referência-MVR foi extinto, a partir de 1.° de fevereiro de 1991, por força do artigo 3.°, inciso III, da Lei federal n.° 8.177, de 1.° de março de 1991, vindo a converter-se nos valores expressos pelo artigo 21, inciso II, da Lei federal n.° 8.178, de 1.° de março de 1991;
Considerando, em conseqüência, a necessidade de estabelecer-se novo e adequado mecanismo para a atualização do valor determinado pelo § 1.° do artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984;
Considerando que a Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, ao instituir a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP, tornou legalmente disponível esse instrumento de atualização de valor de receitas administrativas do Estado, bem como de algumas das responsabilidades do Estado;
Considerando, pois, a necessidade de se atualizar o valor determinado pelo § 1.° do artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e que pode ser expresso em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-UFESP's, à data da conversão determinada pelo artigo 21, inciso II, da Lei federal n.° 8.178, de 1.° de março de 1991, e
Considerando, finalmente, o entendimento adotado a respeito da matéria pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado, ao pronunciar-se no Processo SJDC-246.767, em nome da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor do limite máximo da complementação mensal da renda mínima de serventias de justiça não oficializadas do Estado, previsto no 1.º do artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, convertido na conformidade do artigo 21, inciso II, da Lei federal n.º 8.178, de 1.º de março de 1991, fica expresso em 14 (quatorze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP's, considerando o respectivo valor em 1.º de fevereiro de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Eduardo de Barros Poyares
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de maio de 1992.

DECRETO N. 34.839, DE 4 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre o valor do limite máxima da complementação mensal da renda mínima de serventias de justiças não oficializadas do Estado, previsto no artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984

Retificação do D.O. de 5-5-92
Artigo 1.º - O valor do limite máximo...
onde se lê: previsto no 1.º do artigo 37...
leia-se: previsto no § 1.º do artigo 37...