DECRETO N. 34.848, DE 4 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a criacção de unidades escolares

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino adiante enumeradas, das Divisões Regionais de Ensino, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, as seguintes unidades escolares:
I - Divisão Regional de Ensino-7-Oeste:
a) na Delegacia de Ensino de Carapicuíba, a EEPG de Vila Bolivar, no Município de Carapicuíba;
b) na Delegacia de Ensino de Itapecerica da Serra, a EEPG Agrupada Jardim Campestre, no Município de Embu-Guaçu;
II - Divisão Regional de Ensino-4-Norte, na 2.ª Delegacia de Ensino de Guarulhos, a EEPG (Rural) do Bairro Monte Negro, no Município de Santa Isabel.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries do ensino fundamental.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976 e Decreto n.º 24.499, de 5 de janeiro de 1989.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa da Secretaria da Educação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 2 de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de maio de 1992.