DECRETO N. 34.848, DE 4 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre a criacção de unidades escolares
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino
adiante enumeradas, das Divisões Regionais de Ensino, da
Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, as seguintes unidades escolares:
I - Divisão Regional de Ensino-7-Oeste:
a) na Delegacia de Ensino de Carapicuíba, a EEPG de Vila Bolivar, no Município de Carapicuíba;
b) na Delegacia de Ensino de Itapecerica da Serra, a EEPG Agrupada Jardim Campestre, no Município de Embu-Guaçu;
II - Divisão Regional de Ensino-4-Norte, na 2.ª
Delegacia de Ensino de Guarulhos, a EEPG (Rural) do Bairro Monte Negro,
no Município de Santa Isabel.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação
autorizará a instalação das escolas de que trata o
artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª
a 4.ª séries do ensino fundamental.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação
designará o pessoal técnico administrativo mínimo
necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo
critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de
março de 1976 e Decreto n.º 24.499, de 5 de janeiro de
1989.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário
provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades deverão ser obedecidas as
normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, de 6 de
janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento-programa da
Secretaria da Educação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 2 de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de maio de 1992.