DECRETO N. 34.892, DE 5 DE MAIO DE 1992

Cria a Delegacia Regional de Polícia de Registro, a Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, reclassifica unidade policial que especifica e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criadas, na estrutura do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - Derin, da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes unidades policiais civis, de base territorial:
I - Delegacia Regional de Polícia de Registro, Classe Especial;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, de 1.ª Classe, subordinada à Delegacia Regional de Policia de Registro, de que trata o inciso anterior.
Artigo 2.º - A Delegacia Seccional de Polícia de Registro, subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Registro, fica reclassificada como unidade policial de Classe Especial.
Artigo 3.º - Fica incluído no Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, o artigo 12-H, com a seguinte redação:
"Artigo 12-H - A Delegacia Regional de Polícia de Registro compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Registro, á qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Iguape, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Juquiá; Miracatu; Sete Barras; Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Registro e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Jacupiranga, Barra do Turvo, Cananéia, Eldorado e Pariquera-Açu.".
Artigo 4.º - O artigo 6.º do Decreto n.º 6.632, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6.° - A Delegacia Regional de Polícia de Santos compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Santos, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Cubatão, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; Guarujá, com a Delegacia de Polícia do Distrito Policial de Vicente de Carvalho; São Vicente, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.º Distritos Policiais; as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.° 4.°, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Santos; Delegacia de Arquivos e Registros Criminais, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de São Vicente, Guarujá e Cubatão;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Praia Grande, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Mongaguá; Peruíbe; Itariri; Pedro de Toledo e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itanhaém.".
Artigo 5.º - O "caput" do artigo 14 do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 4.° do Decreto n.º 33.721, de 30 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14 - As Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba, São José dos Campos, Barretos, Franca, Jundiaí, Piracicaba, Catanduva, Araraquara, Taubaté e Registro compreendem, ainda:".
Artigo 6.º- O artigo 8.º do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, fica acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:
"XVIII - Delegacia Regional de Polícia de Registro:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Registro, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Iguape e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.° Distritos Policiais de Registro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Juquiá e Miracatu, Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Iguape e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3 de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Sete Barras,
b) Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Jacupiranga;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cananéia, Eldorado e Pariquera-Açu;
3. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Barra do Turvo.".
Artigo 7.º - O inciso IV, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Delegacia Regional de Polícia de Santos:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Santos, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cubatão, Guarujá e São Vicente, Delegacias de Polícia dos 1.,° 2.º, 3.°, 4.°, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Santos, Delegacia de Arquivos e Registros Criminais e Delegacia de Polícia do Distrito Policial de Vicente de Carvalho;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.º Distritos Policiais de São Vicente, dos 1.º1, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Cubatão, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Vicente;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Guarujá e Cubatão;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, 1.ª Classe, a qual subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Praia Grande;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mongaguá e Peruíbe e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais de Itanhaém;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Itariri e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Praia Grande;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pedro de Toledo.".
Artigo 8.º - A Secretaria da Segurança Pública providenciará a implantação dos órgãos policiais criados pelo artigo 1.º deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 9.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 33.039, de 11 de março de 1991;
II - o artigo 2.° do Decreto n.º 33041, de 11 de março de 1991;
III - o artigo 4.º do Decreto n.º 33721, de 30 de agosto de 1991, e
IV - os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 33767, de 9 de setembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1992.

DECRETO N. 34.892, DE 5 DE MAIO DE 1992

Cria a Delegacia Regional de Polícia de Registro, a Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, reclassifica unidade policial que especifica e dá providências correlatas.

Retificação do D.O. de 6-5-92

Onde se lê: .Artigo 4.° - O artigo 6.º do Decreto n.º 6.632,...
leia-se: .Artigo 4.º - O artigo 6.º do Decreto n.º 6.636,...