DECRETO N. 34.893, DE 5 DE MAIO DE 1992

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Sapopemba e da outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Sapopemba fica criado e organizado, na Secretaria da Saúde, nos termos deste decreto.
Artigo 2.º -O Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Sapopemba, com nível de Divisão Técnica, subordina-se ao Escritório Regional de Saúde 5 - ERSA-5.

SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Sapopemba tem as seguintes finalidades:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, nas especialidades de pneumologia, cardiologia, urologia, gastroenterologia, ginecologia, otorrinolaringologia, neurologia, cirurgia vascular, dermatologia, cirurgia geral, oftalmologia, endocrinologia, ortopedia e pediatria;
II - proporcionar assistência médica em regime ambulatorial e de urgência;
III - proporcionar assistência odontó1ogica em regime de pronto atendimento e urgência.
IV - ser integrante do Sistema Único de Saúde como referência para atuação primária de pronto atendimento e prestar atendimento nos serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e reabilitação;
V - promover educação continuada de pessoal das Áreas técnica e administrativa;
VI - constituir base de aperfeiçoamento para todas as categories que atuam na Área hospitalar;
VII - proporcionar meios e colaborar em investigações e pesquisas de interesse em saúde pública.

SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Sapopemba tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Comissão de Controle de ?Ifecção Hospitalar;
b) Comissão de Prontuários Médicos;
c) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
d) Seção de Expediente;
II - Serviço Médico;
III - Serviço de Enfermagem;
IV - Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
V - Serviço de Apoio Técnico;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 5.º - O Serviço Médico compreende:
I - Diretoria;
II - 13 (treze) Equipes Médicas.
Artigo 6.º - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - 7 (sete) Equipes Técnicas de Enfermagem.
Artigo 7.º- O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - - Diretoria;
II - Seção de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos;
III - Seção de Laboratório;
IV - Seção de Hemoterapia;
V - Seção de Reabilitação.
Artigo 8.º - O Serviço de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Setor de Registro Geral;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Coleta e Classificação de Dados;
III - Seção de Nutrição e Dietética;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção de Serviço Social.
Artigo 9.º - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Finanças, com Setor de Faturamento;
III - Segao de Manutenção, com:
a) Setor de Manutenção Predial;
b) Setor de Manutenção de Equipamentos;
IV - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Suprimento e Almoxarifado;
c) Setor de Patrimônio;
V - Seção de Administração de Pessoal;
VI - Seção de Comunicações Administrativas;
VII - Seção de Administração de Subfrota;
VIII - Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura;
IX - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Limpeza;
b) Setor de Zeladoria.

SEÇÃO IV
Das Atribuições
Subseção I
Da Diretoria
Artigo 10 - A Diretoria do Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Sapopemba tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar as atividades do Ambulatório;
II - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Ambulatório.
Artigo 11 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes da Diretoria;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados;
VI - promover o registro e o acompanhamento de documentos;
VII - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas e preservar as informações neles contidas.

Subseção II
Do Serviço Médico
Artigo 12 - O Serviço Medico, por meio de suas Equipes Médicas, tem as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento médico de urgência e de emergência nas diversas especialidades aos pacientes que apresentem sintomatologias agudas, com ou sem risco iminente de vida e promover atendimento contínuo durante o período em que estiverem internados;
II - prestar assistencia médica ambulatorial nas especialidades referidas no inciso I do artigo 30 deste decreto;
III - prestar assistência odontólogica de urgência e emergência;
IV - colaborar com os outros setores do Ambulatório, tendo em vista o cumprimento de suas finalidades.
Subseção III
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 13 - O Serviço de Enfermagem, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases de atendimento de ambulatório e de pronto socorro;
XI - desenvolver padrões e programas de assistência de enfermagem;
III - executar atividades de avaliação e controle dos aspectos administrativos de enfermagem.

Subseção IV
Do Serviço de Apoio Diagnóstico "Terapêutico
Artigo 14 - O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem as seguintes atribuições: 

I - suprir as necessidades das equipes técnicas do ambulatório e das unidades do Sistema Unificado de Saúde da região, no que diz respeito aos exames subsidiários e aos procedimentos terapêuticos;
II - produzir informações específicas, quando solicitadas.
Artigo 15 - a Seção de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar subsídios ao diagnóstico por meio dos resultados de estudos fluoroscópicos ou radiográficos dos pacientes permitindo, assim, executar exames em grau progressivo de complexidade;
II - proporcionar o diagnóstico auxiliar por meio dos estudos ultra-sonográficos e auxiliar nos procedimentos de biópsia;
III - realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e emergência aos pacientes.
Artigo 16 - A Seção de Laboratório tem as seguintes atribuições:
I - suprir as necessidades das Equipes Medicas quanto ao apoio de diagnósticos por análises clínicas;
II - realizar análises laboratoriais de líquidos biológicos com finalidade de diagnóstico e de avaliação do estado de saúde, em regime de rotina ou de urgência.
Artigo 17 - A Seção de Bemoterapia tem por atribuição transfundir, em quantidades terapêuticas, sangue e componentes com qualidade assegurada, mediante provas laboratoriais.
Artigo 18 - A Seção de Reabilitaçãoao tem por atribuição realizar terapêuticas para reabilitação física e mental dos pacientes internos e externos.

Subseção V
Do Serviço de Apoio Técnico
Artigo 19 - O Serviço de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades nas áreas de arquivo médico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, farmácia e serviço social.
Artigo 20 - A Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição realizar os serviços de registro, controle e informação relativa ao atendimento dos pacientes.
Artigo 21 - O Setor de Registro Geral tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar os agendamentos necessários;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitados.
Artigo 22 - O Setor de Arquivo Médico tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados informativos de pacientes.
Artigo 23 - O Setor de Coleta e Classificação de Dados tem as seguintes atribuições:
I - coletar e classificar dados de saúde;
II - elaborar relatórios de dados de saúde;
III - produzir informações específicas, quando solicitadas;
IV - elaborar gráficos e tabelas.
Artigo 24 - A Seção de Nutrição e Dietética tem as seguintes atribuições:
I - programar e supervisionar o preparo e distribuição de dietas e refeições;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes;
III - controlar o estoque de gêneros alimentícios e do material da Seção.
Artigo 25 - A Seção de Farmácia tem as seguintes atribuições:
I - armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos e produtos afins;
II - produzir medicamentos e produtos afins;
III - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
IV - manter livros, conforme modelos oficiais, destinados ao controle de uso de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependências física ou psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial;
V - manter fichas de controle dos medicamentos indicados como suscetíveis de controle especial;
VI - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 26 - A Seção de Serviço Social tem as seguintes atribuições:
I - planejar e executar atividades relacionadas à solução de problemas sociais dos pacientes enquanto atendidos no Ambulatório;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas, visando a solução de problemas sócio-econômicos dos pacientes atendidos no Ambulatório;
III - colaborar com outras unidades do Ambulatório, tendo em vista o cumprimento de suas finalidades.

Subseção VI
Do Serviço de Administração
Artigo 27 - O Serviço de Administração tem por atribuição prestar serviços, no âmbito do Ambulatório, nas áreas de administração de material e patrimônio, pessoal, comunicações, atividades complementares e transportes internos motorizados.
Artigo 28 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição do Ambulatório;
III - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o acompanhamento das despesas;
IV - encaminhar os documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 29 - O Setor de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares a serem encaminhados ao Escritório Regional de Saúde - 5 - ERSA-5.
Artigo 30 - A Seção de Manutenção tem por atribuição realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos prédios, instalações e equipamentos do Ambulatório.
Artigo 31 - O Setor de Manutenção Predial tem as seguintes atribuições:
I - realizar reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações físicas, elétricas e hidráulicas, instalações de madeira, alvenaria e pintura;
II - manter sob sua guarda plantas e desenhos das instalações, ferramentas e o estoque de pegas de reposição.
Artigo 32 - O Setor de Manutenção de Equipamentos tem as seguintes atribuições:
I - realizar a manutenção e reparos dos equipamentos a providenciar assistência técnica especializada, sempre que necessário;
II - revisar, periodicamente, os equipamentos e efetuar a manutenção preventiva;
III - acompanhar contratos de manutenção de equipamentos e manter cadastro atualizado de empresas prestadoras de assistência técnica especializada.
Artigo 33 - A Seção de Material e Patrimônio tem por atribuição realizar os serviços de ministração de material e patrimônio.
Artigo 34 - O Setor de Compras tem as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes de licitação para aquisição de materiais e contratação de serviços;
II - providenciar e manter os registros cadastrais de fabricantes e fornecedores;
III - controlar prazos, condições e documentação refeferentes as compras efetuadas.
Artigo 35 - O Setor de Suprimento e Almoxarifado tem as seguintes atribuições:
I - receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos;
II - atender as requisições de material, observar os prazos e controlar o consumo.
Artigo 36 - O Setor de Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - identificar e cadastrar os bens patrimoniais;
II - organizar e manter atualizados os fichários dos bens patrimoniais e controlar sua movimentação.
Artigo 37 - A Seção de Administração de Pessoal tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15, exceto o inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979.
Artigo 38 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas e preservar as informações neles contidas;
III - arquivar documentos produzidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papeis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 39 - A Seção de Administração de Subfrota tem as atribuições previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 10 de março de 1.977.
Artigo 40 - a Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura tem as seguintes atribuições:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas do Ambulatório;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
III - confeccionar e reparar as roupas.
Artigo 41 - A Seção de Atividades Auxiliares tem por atribuição as atividades de limpeza, conservação e zeladoria.
Artigo 42 - O Setor de Limpeza tem por atribuição limpar e conservar as áreas internas e externas.
Artigo 43 - O Setor de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - prestar informações ao público;
II - realizar triagem, registrar e encaminhar pessoas;
III - cuidar da sinalização e orientar o trânsito de veiculos;
IV - manter a vigilância das áreas internas e externas;
V - zelar pela segurança das pessoas e do material;
VI - operar sistemas de telefonia;
VII - executar os serviços de reprografia;
VIII - zelar pelo bom estado dos equipamentos e utensílios.

SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 44 - Ao Diretor do Ambulatório, além de outras competências que lhe foram conferidas pela legislação em vigor, cabe:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - gerir técnica e administrativamente o Ambulatório;
III - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
IV - garantir o cumprimento das competências especificas; definidas por legislação própria;
V - encaminhar papéis e processos aos órgãos e unidades competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades públicas de saúde;
VII - expedir normas internas de organização;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979;
IX - em relação a administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas no artigo 52 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1.976.

Subseção II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 45 - Os Diretores de Serviço tem as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências especificas definidas pela legislação em vigor;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979.
Artigo 46 - Aos Diretores dos Serviços Médico e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 47 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1.977.

Subseção III
Dos Supervisores de Equipe Técnica e dos Chefes de Secção
Artigo 48 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13 242, de 12 de fevereiro de 1 979.
Artigo 49 - Aos Supervisores de Equipe Médica compete, ainda, supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade da assistência e do atendimento médico prestados.

Parágrafo único
- Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, coordenar as Equipes Médicas, respondendo na área médica pelo Diretor do Serviço, na sua ausência, durante o período de plantão.

Artigo 50
- Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade da assistência de enfermagem.

Parágrafo único
- Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo na área de enfermagem pelo Diretor do Serviço, na sua ausência, durante o período de plantão.

Subseção IV
Das CompetEncias Comuns
Artigo 51
- São competências comuns do Diretor do Ambulatório e dos Diretores de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979;
IV- em relação à administração de material e patrimônio , autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 52 - São competencias comuns do Diretor do Ambulatório e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa ,
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13 242, de 12 de fevereiro de 1 979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 53 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, cabe o previsto nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.° 13 242, de 12 de fevereiro de 1 979, e no inciso I do artigo 48 deste decreto.

SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 54 - O Secretário da Saúde estabelecerá , por ato próprio:
I - o detalhamento das atribuições dos órgãos e as incumbências das unidades previstas neste decreto;
II - a composição, as atribuições e as competências no âmbito das Comissões de que tratam as alíneas "a" a "c", do inciso I do artigo 4° deste decreto.
Artigo 55 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1992.