DECRETO N. 34.893, DE 5 DE MAIO DE 1992
Cria e organiza, na Secretaria da
Saúde, o Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro
de Sapopemba e da outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Ambulatório de Especialidades e
Pronto Socorro de
Sapopemba fica criado e organizado, na Secretaria da Saúde, nos
termos
deste decreto.
Artigo 2.º -O Ambulatório de Especialidades e
Pronto Socorro de
Sapopemba, com nível de Divisão Técnica,
subordina-se ao Escritório
Regional de Saúde 5 - ERSA-5.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Ambulatório de Especialidades e
Pronto Socorro de Sapopemba tem as seguintes finalidades:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em
regime
ambulatorial, nas especialidades de pneumologia, cardiologia, urologia,
gastroenterologia, ginecologia, otorrinolaringologia, neurologia,
cirurgia vascular, dermatologia, cirurgia geral, oftalmologia,
endocrinologia, ortopedia e pediatria;
II - proporcionar assistência médica em regime
ambulatorial e de urgência;
III - proporcionar assistência odontó1ogica em
regime de pronto atendimento e urgência.
IV - ser integrante do Sistema Único de Saúde
como referência
para atuação primária de pronto atendimento e
prestar atendimento nos
serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e
reabilitação;
V - promover educação continuada de pessoal das
Áreas técnica e administrativa;
VI - constituir base de aperfeiçoamento para todas as
categories que atuam na Área hospitalar;
VII - proporcionar meios e colaborar em
investigações e pesquisas de interesse em saúde
pública.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Ambulatório de Especialidades e
Pronto Socorro de Sapopemba tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Comissão de Controle de ?Ifecção
Hospitalar;
b) Comissão de Prontuários Médicos;
c) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
d) Seção de Expediente;
II - Serviço Médico;
III - Serviço de Enfermagem;
IV - Serviço de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico;
V - Serviço de Apoio Técnico;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 5.º - O Serviço Médico compreende:
I - Diretoria;
II - 13 (treze) Equipes Médicas.
Artigo 6.º - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - 7 (sete) Equipes Técnicas de Enfermagem.
Artigo 7.º- O Serviço de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico compreende:
I - - Diretoria;
II - Seção de Diagnóstico por Imagem e
Métodos Gráficos;
III - Seção de Laboratório;
IV - Seção de Hemoterapia;
V - Seção de Reabilitação.
Artigo 8.º - O Serviço de Apoio Técnico
compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Arquivo Médico, Coleta e
Classificação de Dados, com:
a) Setor de Registro Geral;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Coleta e Classificação de Dados;
III - Seção de Nutrição e
Dietética;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção de Serviço Social.
Artigo 9.º - O Serviço de
Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Finanças, com Setor de
Faturamento;
III - Segao de
Manutenção, com:
a) Setor de Manutenção Predial;
b) Setor de Manutenção de Equipamentos;
IV - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Suprimento e Almoxarifado;
c) Setor de Patrimônio;
V - Seção de Administração de
Pessoal;
VI - Seção de Comunicações
Administrativas;
VII - Seção de Administração de
Subfrota;
VIII - Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura;
IX - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Limpeza;
b) Setor de Zeladoria.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Subseção I
Da Diretoria
Artigo 10 - A Diretoria do Ambulatório de Especialidades
e Pronto Socorro de Sapopemba tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e avaliar as atividades do Ambulatório;
II - verificar a regularidade das atividades técnicas e
administrativas do Ambulatório.
Artigo 11 - A Seção de Expediente tem as
seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes da Diretoria;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e
processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados;
VI - promover o registro e o acompanhamento de documentos;
VII - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas e preservar as informações
neles contidas.
Subseção II
Do Serviço Médico
Artigo 12 - O Serviço Medico, por meio de suas Equipes
Médicas, tem as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento médico de urgência e de
emergência nas
diversas especialidades aos pacientes que apresentem sintomatologias
agudas, com ou sem risco iminente de vida e promover atendimento
contínuo durante o período em que estiverem internados;
II - prestar assistencia médica ambulatorial nas
especialidades referidas no inciso I do artigo 30 deste decreto;
III - prestar assistência odontólogica de
urgência e emergência;
IV - colaborar com os outros setores do Ambulatório,
tendo em vista o cumprimento de suas finalidades.
Subseção III
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 13 - O Serviço de Enfermagem, por meio de suas
Equipes Técnicas de Enfermagem, tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar assistência de enfermagem integral aos
pacientes, nas fases de atendimento de ambulatório e de pronto
socorro;
XI - desenvolver padrões e programas de
assistência de enfermagem;
III - executar atividades de avaliação e controle
dos aspectos administrativos de enfermagem.
Subseção IV
Do Serviço de Apoio Diagnóstico "Terapêutico
Artigo 14 - O Serviço de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico tem as seguintes atribuições:
I - suprir as necessidades das equipes
técnicas
do ambulatório e das unidades do Sistema Unificado de
Saúde da região,
no que diz respeito aos exames subsidiários e aos procedimentos
terapêuticos;
II - produzir informações específicas,
quando solicitadas.
Artigo 15 - a Seção de Diagnóstico por
Imagem e Métodos Gráficos tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar subsídios ao diagnóstico por
meio dos
resultados de estudos fluoroscópicos ou radiográficos dos
pacientes
permitindo, assim, executar exames em grau progressivo de complexidade;
II - proporcionar o diagnóstico auxiliar por meio dos
estudos ultra-sonográficos e auxiliar nos procedimentos de
biópsia;
III - realizar exames e procedimentos gráficos para
atendimento de rotina e emergência aos pacientes.
Artigo 16 - A Seção de Laboratório tem as
seguintes atribuições:
I - suprir as necessidades das Equipes Medicas quanto ao apoio
de diagnósticos por análises clínicas;
II - realizar análises laboratoriais de líquidos
biológicos com
finalidade de diagnóstico e de avaliação do estado
de saúde, em regime
de rotina ou de urgência.
Artigo 17 - A Seção de Bemoterapia tem por
atribuição
transfundir, em quantidades terapêuticas, sangue e componentes
com
qualidade assegurada, mediante provas laboratoriais.
Artigo 18 - A Seção de
Reabilitaçãoao tem por atribuição
realizar terapêuticas para reabilitação
física e mental dos pacientes
internos e externos.
Subseção V
Do Serviço de Apoio Técnico
Artigo 19 - O Serviço de Apoio Técnico tem por
atribuição
desenvolver atividades nas áreas de arquivo médico,
coleta e
classificação de dados, nutrição e
dietética, farmácia e serviço
social.
Artigo 20 - A Seção de Arquivo Médico,
Coleta e Classificação de
Dados tem por atribuição realizar os serviços de
registro, controle e
informação relativa ao atendimento dos pacientes.
Artigo 21 - O Setor de Registro Geral tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar e controlar a movimentação
dos pacientes;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar os agendamentos necessários;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos
médicos, quando solicitados.
Artigo 22 - O Setor de Arquivo Médico tem as seguintes
atribuições:
I - zelar pela ordenação, guarda e
conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados informativos de pacientes.
Artigo 23 - O Setor de Coleta e Classificação de
Dados tem as seguintes atribuições:
I - coletar e classificar dados de saúde;
II - elaborar relatórios de dados de saúde;
III - produzir informações específicas,
quando solicitadas;
IV - elaborar gráficos e tabelas.
Artigo 24 - A Seção de Nutrição e
Dietética tem as seguintes atribuições:
I - programar e supervisionar o preparo e
distribuição de dietas e refeições;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes;
III - controlar o estoque de gêneros alimentícios
e do material da Seção.
Artigo 25 - A Seção de Farmácia tem as
seguintes atribuições:
I - armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos
e produtos afins;
II - produzir medicamentos e produtos afins;
III - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
IV - manter livros, conforme modelos oficiais, destinados ao
controle de uso de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus
equiparados, capazes de criar dependências física ou
psíquica ou
sujeitos a controle sanitário especial;
V - manter fichas de controle dos medicamentos indicados como
suscetíveis de controle especial;
VI - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 26 - A Seção de Serviço Social tem
as seguintes atribuições:
I - planejar e executar atividades relacionadas à
solução de problemas sociais dos pacientes enquanto
atendidos no Ambulatório;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e
privadas,
visando a solução de problemas
sócio-econômicos dos pacientes atendidos
no Ambulatório;
III - colaborar com outras unidades do Ambulatório,
tendo em vista o cumprimento de suas finalidades.
Subseção VI
Do Serviço de Administração
Artigo 27 - O Serviço de Administração tem
por atribuição
prestar serviços, no âmbito do Ambulatório, nas
áreas de administração
de material e patrimônio, pessoal, comunicações,
atividades
complementares e transportes internos motorizados.
Artigo 28 - A Seção de Finanças tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver o processo de planejamento
orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução
dos recursos colocados à disposição do
Ambulatório;
III - verificar o cumprimento das exigências legais e
regulamentares para o acompanhamento das despesas;
IV - encaminhar os documentos comprobatórios de despesa
e
providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos
prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 29 - O Setor de Faturamento tem por
atribuição emitir as
relações de procedimentos médicos e hospitalares a
serem encaminhados
ao Escritório Regional de Saúde - 5 - ERSA-5.
Artigo 30 - A Seção de Manutenção
tem por atribuição realizar os
serviços de manutenção preventiva e corretiva dos
prédios, instalações
e equipamentos do Ambulatório.
Artigo 31 - O Setor de Manutenção Predial tem as
seguintes atribuições:
I - realizar reparos, substituições,
adaptações e ampliações nas
instalações físicas, elétricas e
hidráulicas, instalações de madeira,
alvenaria e pintura;
II - manter sob sua guarda plantas e desenhos das
instalações, ferramentas e o estoque de pegas de
reposição.
Artigo 32 - O Setor de Manutenção de Equipamentos
tem as seguintes atribuições:
I - realizar a manutenção e reparos dos
equipamentos a providenciar assistência técnica
especializada, sempre que necessário;
II - revisar, periodicamente, os equipamentos e efetuar a
manutenção preventiva;
III - acompanhar contratos de manutenção de
equipamentos e
manter cadastro atualizado de empresas prestadoras de assistência
técnica especializada.
Artigo 33 - A Seção de Material e
Patrimônio
tem por atribuição realizar os serviços de
ministração de material e patrimônio.
Artigo 34 - O Setor de Compras tem as seguintes
atribuições:
I - preparar os expedientes de licitação para
aquisição de materiais e contratação de
serviços;
II - providenciar e manter os registros cadastrais de
fabricantes e fornecedores;
III - controlar prazos, condições e
documentação refeferentes as compras efetuadas.
Artigo 35 - O Setor de Suprimento e Almoxarifado tem as
seguintes atribuições:
I - receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos;
II - atender as requisições de material, observar
os prazos e controlar o consumo.
Artigo 36 - O Setor de Patrimônio tem as seguintes
atribuições:
I - identificar e cadastrar os bens patrimoniais;
II - organizar e manter atualizados os fichários dos
bens patrimoniais e controlar sua movimentação.
Artigo 37 - A Seção de
Administração de Pessoal tem por
atribuição exercer as atividades previstas nos artigos
12, 13, 14 e 15,
exceto o inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1.979.
Artigo 38 - A Seção de Comunicações
Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação, de acordo com os procedimentos definidos;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas e preservar as informações
neles contidas;
III - arquivar documentos produzidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papeis e
processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e
processos arquivados.
Artigo 39 - A Seção de
Administração de Subfrota tem as
atribuições previstas no artigo 9.º do Decreto
n.º 9.543, de 10 de
março de 1.977.
Artigo 40 - a Seção de Lavanderia, Rouparia e
Costura tem as seguintes atribuições:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas
do Ambulatório;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
III - confeccionar e reparar as roupas.
Artigo 41 - A Seção de Atividades Auxiliares tem
por atribuição as atividades de limpeza,
conservação e zeladoria.
Artigo 42 - O Setor de Limpeza tem por atribuição
limpar e conservar as áreas internas e externas.
Artigo 43 - O Setor de Zeladoria tem as seguintes
atribuições:
I - prestar informações ao público;
II - realizar triagem, registrar e encaminhar pessoas;
III - cuidar da sinalização e orientar o
trânsito de veiculos;
IV - manter a vigilância das áreas internas e
externas;
V - zelar pela segurança das pessoas e do material;
VI - operar sistemas de telefonia;
VII - executar os serviços de reprografia;
VIII - zelar pelo bom estado dos equipamentos e
utensílios.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 44 - Ao Diretor do Ambulatório, além de
outras competências que lhe foram conferidas pela
legislação em vigor, cabe:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
II - gerir técnica e administrativamente o
Ambulatório;
III - subscrever certidões, declarações ou
atestados oficiais;
IV - garantir o cumprimento das competências especificas;
definidas por legislação própria;
V - encaminhar papéis e processos aos
órgãos e unidades competentes para
manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - autorizar a transferência de pacientes para outros
órgãos ou entidades públicas de saúde;
VII - expedir normas internas de organização;
VIII - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal,
exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto
n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1.979;
IX - em relação a administração de
material e patrimônio,
exercer as competências previstas no artigo 52 do Decreto
n.º 9.361, de
31 de dezembro de 1.976.
Subseção II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 45 - Os Diretores de Serviço tem as seguintes
competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes
são subordinadas;
III - exercer as competências especificas definidas pela
legislação em vigor;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer
as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º
13.242, de 12 de
fevereiro de 1.979.
Artigo 46 - Aos Diretores dos Serviços Médico e
de Enfermagem
compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação,
referendar as escalas
de serviço, bem como propor a lotação dos
servidores das unidades
subordinadas.
Artigo 47 - Ao Diretor do Serviço de
Administração compete,
ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do
Decreto
n.º 9.543, de 1.º de março de 1.977.
Subseção III
Dos Supervisores de Equipe Técnica e dos Chefes de
Secção
Artigo 48 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos
Chefes de Seção compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal do
Estado, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto
n.º
13 242, de 12 de fevereiro de 1 979.
Artigo 49 - Aos Supervisores de Equipe Médica compete,
ainda,
supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes e assegurar a
qualidade e continuidade da assistência e do atendimento
médico
prestados.
Parágrafo único - Quando designado para exercer
supervisão de
plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe,
também, coordenar as
Equipes Médicas, respondendo na área médica pelo
Diretor do Serviço, na
sua ausência, durante o período de plantão.
Artigo 50 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de
Enfermagem
compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a
qualidade e continuidade da assistência de enfermagem.
Parágrafo único - Quando designado para exercer
supervisão de
plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem
cabe, também,
coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo na
área de
enfermagem pelo Diretor do Serviço, na sua ausência,
durante o período
de plantão.
Subseção IV
Das CompetEncias Comuns
Artigo 51 - São competências comuns do Diretor do
Ambulatório e dos Diretores de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas,
garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que
inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer
as competências previstas no artigo 34 do Decreto n.º
13.242, de 12 de
fevereiro de 1.979;
IV- em relação à administração de
material e patrimônio , autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 52 - São competencias comuns do Diretor do
Ambulatório e dos demais responsáveis por unidades,
até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do
programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja
esgotada a
instância administrativa ,
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer
as competências previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13 242,
de 12 de
fevereiro de 1 979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação
dos equipamentos e materiais.
Artigo 53 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas
de atuação, cabe o previsto nos incisos II e X do
artigo 35 do
Decreto n.° 13 242, de 12 de fevereiro de 1 979, e no inciso I do
artigo 48 deste decreto.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 54 - O Secretário da Saúde
estabelecerá , por ato próprio:
I - o detalhamento das atribuições dos
órgãos e as incumbências das unidades previstas
neste decreto;
II - a composição, as atribuições e
as competências no âmbito
das Comissões de que tratam as alíneas "a" a "c", do
inciso I do
artigo 4° deste decreto.
Artigo 55 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1992.