DECRETO N. 35.065, DE 3 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a extinção de cargos e funções vagos no âmbito da administração indireta e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta: 

Artigo 1.º - Os órgãos dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão adotar incontinenti as medidas necessárias à imediata extinção dos cargos e das funções de seu quadro de pessoal, que se encontrem vagos na data da publicação deste decreto.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos que vierem a ser objeto de deliberação específica do Governador do Estado, os cargos e as funções vagos, arrolados para preenchimento por processo seletivo que, na data da publicação deste decreto, se encontre devidamente autorizado. 

Artigo 2.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, com a colaboração da Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, da Secretaria da Fazenda, acompanhará o cumprimento do determinado neste decreto, oferecendo ao Governador do Estado relatório conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1992.