DECRETO N. 35.065, DE 3 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre a extinção de cargos e funções vagos no âmbito da administração indireta e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos dirigentes das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como das demais
entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão
adotar incontinenti as medidas necessárias à imediata
extinção dos cargos e das funções de seu
quadro de pessoal, que se encontrem vagos na data da
publicação deste decreto.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste
artigo, além dos que vierem a ser objeto de
deliberação específica do Governador do Estado, os
cargos e as funções vagos, arrolados para preenchimento
por processo seletivo que, na data da publicação deste
decreto, se encontre devidamente autorizado.
Artigo 2.º - O Conselho
de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC, com a colaboração da Coordenação das
Entidades Descentralizadas - CED, da Secretaria da Fazenda,
acompanhará o cumprimento do determinado neste decreto,
oferecendo ao Governador do Estado relatório conclusivo, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1992.